REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004257-06.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VILSON GENTIL DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCOS ROTTA PUCCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo cumprimento das diligências determinadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004257-06.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VILSON GENTIL DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCOS ROTTA PUCCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada que cumpra fielmente as providências determinadas, em 6/4/2015, pela 17ª Junta de Recursos do CRPS.
O MPF ofertou parecer pelo desprovimento do reexame necessário (evento 05).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Trata-se de ação na qual o impetrante pede, liminar e definitivamente, para que a autoridade impetrada cumpra a diligência determinada pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, dentro de prazo razoável, sob pena de multa diária.
O impetrante alega que:
- requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 170.139.707-0, em 17/09/14, que foi indeferida sob o argumento de falta de tempo de contribuição;
- recorreu à Junta de Recursos da Previdência Social, com agendamento em 27/01/15 e protocolo em 24/03/15, pleiteando a reforma da decisão administrativa;
- em 15/06/15, o Conselheiro Relator da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social solicitou que a APS de origem realizasse nova análise dos períodos de tempo especial, exigisse documentos que julgasse necessários e formulasse novo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição;
- passados mais de 8 meses, o recurso administrativo ainda aguarda o cumprimento de diligência por parte da APS-Florianópolis;
- o art. 56 da Portaria MPS 548, de 13/09/11, estabelece o prazo de 30 dias para que a APS de origem cumpra as decisões do CRPS.
O impetrante juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade da justiça.
Notificada, a autoriade impetrada informou e comprovou o cumprimento da liminar (evento 10).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança, eis que a diligência só foi realizada por força de decisão liminar (evento 13).
A União requereu o seu ingresso na lide (evento 15).
II - Fundamentação
Diante das informações prestadas nos autos, não vejo motivo para modificar a decisão liminar proferida. Assim, transcrevo-a e a utilizo como fundamentos para decidir a lide.
A relevância do fundamento encontra-se demonstrada pela movimentação processual constante do evento 1, OUT4, na qual é possível observar que o processo administrativo encontra-se sem movimentação desde que foi recebido pela APS da JRPS, em 15/06/15.
Na decisão que determinou o cumprimento das diligências (evento1, OUT3), constava menção expressa ao prazo para devolução, conforme disposto na Portaria MPS 548, de 13/09/11:
'Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º. É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.'
O risco de ineficácia da medida, por sua vez, resta consubstanciado no fato de o impetrante permancer aguardando, por prazo completamente irrazoável, pela decisão do seu pedido de aposentadoria - que se refere, portanto, a verba alimentar.
Em conclusão, a concessão da segurança, nos termos da fundamentação, é medida que se impõe.
....
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão liminar e CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que cumpra fielmente as providencias determinadas, em 6/4/2015, pela 17ª Junta de Recursos do CRPS.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo cumprimento das providências determinadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004257-06.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50042570620164047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | VILSON GENTIL DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCOS ROTTA PUCCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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