
Remessa Necessária Cível Nº 5000883-69.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: ROGERIO RODRIGUES RITA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU A SEGURANÇA e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que profira decisão no pedido administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - protocolo nº 921043413, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de serviço com DER mais antiga, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento. No período acima fixado não está incluído eventual prazo para cumprimento de diligências pelo segurado/impetrante, requisições a terceiros ou atos presenciais que temporariamente não possam ser realizados em razão de medida oficial de isolamento social. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.
No evento 29, a autoridade coatora informou que o processo administrativo referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado pela parte autora (protocolo nº 921043413) ainda não pôde ser concluído, pois se encontra pendente do cumprimento de exigência adminstrativa pelo impetrante, conforme despacho [...].
Peticionou a parte impetrante requerendo a desistência da demanda (evento 33).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
A possibilidade de desistência do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente da anuência da parte contrária, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ao qual foi atribuída repercussão geral, restando o julgado assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF, Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, Sessão Plenária, Relatora do acórdão Ministra Rosa Weber, julgamento realizado em 02-05-2013)
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA 530 DO STF. PRECEDENTES. A possibilidade de desistência do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente da anuência da parte contrária, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ao qual foi atribuída repercussão geral. (TRF4 5001606-25.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 530 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente de aquiescência da parte contrária (Tema 530 do Supremo Tribunal Federal). (TRF4 5000798-61.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA. 1. A desistência da ação, quando se trata de mandado de segurança, não se condiciona à aceitação por parte do impetrado, sendo inaplicável ao caso o comando normativo do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não há confundir o mandamus, cujo escopo é coibir ato ilegal ou abusivo, com outras ações em que há direitos das partes em confronto, a justificar a anuência da parte contrária ao pedido de desistência. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reiterada em repercussão geral (Tema 530 do Supremo Tribunal Federal - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante) e deste Tribunal Regional Federal (AC nº 5009871-69.2019.4.04.7205; AC nº 5013841-05.2013.4.04.7200; AC nº 5003124-28.2013.4.04.7104; AC 5035992-75.2016.4.04.7000). (TRF4 5024033-84.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. É possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante (Tema 530 do STF, RE 669.367). (TRF4, AC 5035992-75.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/02/2018)
No caso dos autos, após a sentença, a parte impetrante postulou a desistência do feito, pedido este que deve, consoante os precedentes acima, ser acolhido.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência da ação, e determinar o arquivamento dos autos.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003372249v2 e do código CRC 9454b54f.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000883-69.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: ROGERIO RODRIGUES RITA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA 530 DO STF. PRECEDENTES.
A possibilidade de desistência do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente da anuência da parte contrária, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ao qual foi atribuída repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência da ação, e determinar o arquivamento dos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003372250v3 e do código CRC 3cab4d07.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000883-69.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ROGERIO RODRIGUES RITA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:29.