APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001324-12.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | RACHEL CIPRIANO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO DA MEDIDA. DESAPARECIMENTO. PERDA DO OBJETO.
- Se o fundamento para o desconto no benefício não mais existe, a impetração perdeu seu objeto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001324-12.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | RACHEL CIPRIANO DE OLIVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Rachel Cipriano de Oliveira impetrou mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, buscando "suspender a cobrança, consignação e retenção de valor incidente sobre o benefício de aposentadoria por idade sob nº 41/137.034.101-3, decorrente do recebimento pela impetrada do benefício de pensão por morte sob nº 21/142.819.993-1, bem como determinado a devolução à impetrada dos valores eventualmente descontados do pagamento do seu benefício".
A pretensão liminar foi deferida em parte, "para, inexistindo motivos diversos daqueles aqui analisados, determinar que a autoridade impetrada suspenda os descontos sobre o benefício recebido pela parte impetrante (NB 41/137.034.101-3), referentes ao ressarcimento de valores apurados no PA NB 21/142.819.993-1".
Processado o feito, sobreveio sentença na qual o juízo a quo consignou que, "ausente pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento deste mandamus - prova pré-constituída do direito líquido e certo aventado -, há evidente inadequação do presente procedimento para a finalidade pretendida, razão pela qual, tornando sem efeito a decisão liminar de ev. 28, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 267 do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/09, conforme fundamentação".
Inconformada, a impetrante interpôs apelação, sustentando que "o juízo monocrático jamais poderia ter extinto o feito pela ausência de prova de violação do direito liquido e certo. O pedido da impetrante é de justamente SUSPENDER A CONSIGNAÇÃO DA ALEGADA DÍVIDA JUNTO AO INSS, QUER PELO DIREITO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (processo judicial de restabelecimento), QUER PELA REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA, PRIVANDO DE SUA RENDA EM APROXIMADAMENTE 48% DOS SEUS VENCIMENTOS, colocando em risco sua subsistência, razão pela qual a autarquia previdenciária jamais poderia pretender realizar a consignação e retenção dos valores no beneficio, configurando-se ato ilegal que fere direito líquido e certo, colando-se em risco a própria subsistência da segurada".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, entendendo não caracterizado o interesse público, deixou de se pronunciar no feito.
É o relatório.
VOTO
A impetrante é titular de aposentadoria por idade rural (41/137.034.101-3) desde 06/04/2005.
Também recebia pensão por morte (21/142.819.993-1) a contar de 09/04/2007.
Em 01/03/0210, em decorrência de revisão promovida pelo INSS, na qual se entendeu que o benefício fora concedido de forma irregular, foi cessado o pagamento da pensão por morte. Em razão disso, a autarquia previdenciária oficiou a beneficiária acerca do dever de ressarcir os valores auferidos de forma indevida.
Essa circunstância determinou a impetração do processo originário.
Ocorre que a ora apelante ingressou com "AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO", a qual foi julgada procedente. Interposta apelação pelo INSS, o processo foi distribuído nesta Corte sob o nº 0001842-51.2014.404.9999.
Ao julgar a apelação, a 5ª Turma deste Tribunal não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação do INSS para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%, mantendo a sentença quanto ao mérito. A decisão foi ementada como segue:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(Relª. Juíza Federal Taís Shilling Ferraz, D.E. 27/01/2017)
Referida decisão transitou em julgado em 24/03/2017.
Com efeito, o fundamento para que o INSS promovesse os descontos na aposentadoria da impetrante, qual seja, a suposta irregularidade na concessão da pensão por morte, não mais subsiste, uma vez que a legalidade e o direito à sua percepção foram reconhecidos judicialmente.
Assim, salvo melhor juízo, a presente impetração perdeu seu objeto, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Nesse sentido é o precedente que segue:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VAGA DESTINADA. ASSUNÇÃO NO CARGO. LISTA GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA DO OBJETO. - Se no mandado de segurança o impetrante busca a assunção no cargo de técnico judiciário, a notícia de que tal desiderato foi obtido resulta, na respectiva perda do objeto. - A opção pela lista geral do concurso importa, conforme contido no edital, em o candidato abrir mão da sua vaga na lista específica. - As circunstâncias apontadas afastam o suposto direito líquido e certo a fundamentar a impetração.
(TRF4, MS 0014195-55.2011.404.0000, Corte Especial, D.E. 03/09/2014)
Também merece destaque:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. EXTINÇÃO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS.
1. A extinção do Pedido de Sequestro de Rendas Públicas em que proferida a decisão combatida por mandado de segurança acarreta a perda do objeto deste e sua consequente extinção, haja vista não mais existir ato coator.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS 51540/SP, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27/06/2017)
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001324-12.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50013241220154047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | RACHEL CIPRIANO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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