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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRF4. 5057967-12.2023.4.04.7000...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:13

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Caso em que, depois de concedida liminar neste mandado de segurança, o INSS encaminhou o acórdão para cumprimento, sendo emitida carta de exigências para atualização do cadastro único. Correta a fixação de um prazo para cumprimento do acórdão a contar do cumprimento da exigência. Remessa necessária improvida. (TRF4 5057967-12.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5057967-12.2023.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057967-12.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: JORACI FERRAZ VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GINA PLOMBON (OAB PR094279)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora o imediato cumprimento do acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos, com implantação do benefício de prestação continuada concedido pelo órgão recursal.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar inicialmente concedida que havia fixado o prazo de 30 dias para implantação do benefício reconhecido na via administrativa (esfera recursal) a contar do cumprimento da carta de exigências emitida pelo INSS. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A demora que ensejou a impetração deste mandado de segurança consiste na análise pelo INSS do acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos, em que fora reconhecido o direito ao benefício assistencial.

Isso porque o processo administrativo estava desde 12/02/2023 junto à Autarquia aguardando análise do acórdão.

Por força de decisão liminar, o INSS analisou o acórdão e encaminhou o processo para cumprimento da decisão da Junta de Recursos, ao que foi emitida carta de exigências para atualização do Cadastro Único no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS (Evento 13 do processo originário, PROCADM2).

Ou seja, o acórdão já foi analisado e o INSS não interpôs recurso especial, embargos de declaração ou, ainda, apresentou pedido de revisão.

Resta, apenas, o cumprimento da exigência para que seja implantado o benefício.

Assim, correta a fixação de um prazo à Autarquia para implantação do benefício, com início no momento em que cumprida a exigência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335391v4 e do código CRC c6b50ebc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:5:57


5057967-12.2023.4.04.7000
40004335391.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5057967-12.2023.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057967-12.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: JORACI FERRAZ VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GINA PLOMBON (OAB PR094279)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

Caso em que, depois de concedida liminar neste mandado de segurança, o INSS encaminhou o acórdão para cumprimento, sendo emitida carta de exigências para atualização do cadastro único. Correta a fixação de um prazo para cumprimento do acórdão a contar do cumprimento da exigência. Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335392v3 e do código CRC 035dbfd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:5:57


5057967-12.2023.4.04.7000
40004335392 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5057967-12.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: JORACI FERRAZ VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GINA PLOMBON (OAB PR094279)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

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