
Apelação Cível Nº 5000369-02.2021.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ENOIR PEREIRA DA LUZ (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485, e do inciso III do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil/2015. Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25). Sem condenação em custas.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que não procede o reconhecimento, pela 1ª CA da 7ª JR da CRPS, no acórdão administrativo n. 7120/2020, da suposta identidade entre os objetos, pedidos e provas da ação ordinária nº 5002622-31.2019.4.04.7217 e do recurso ordinário administrativo de nº 44233.304381/2020-97, o que enseja a determinação liminar de imediata devolução para a 1ª CA da 7ª JR para que realize novo julgamento em 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Outrossim, assevera que a exigência de juntada de procuração e/ou declaração de hipossuficiência atualizada, com fundamento em mero transcurso temporal, sem verificação das peculiaridades do caso concreto, viola a razoabilidade e gera presunção de má-fé do advogado, o que não pode ser admitido. Destaca que tais peculiaridades relacionam-se à própria demora na conclusão da fase administrativa, uma vez que é comum instruir a ação judicial com a mesma procuração utilizada para promover o protocolo administrativo do benefício previdenciário do cliente, o qual, se existir fase recursal administrativa, pode demorar até 02 (dois) anos para ser concluído. Diante disso, requer seja determinada a dispensa de apresentação de procuração ou declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como a reforma da sentença proferida, inclusive com a concessão de liminar, para que a autoridade impetrada julgue adequadamente o recurso ordinário administrativo de nº 44233.304381/2020-97, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo parcial provimento da apelação, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mandado de segurança.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a anulação do acórdão n. 1ªCA 7ªJR/7120/2020, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos, com a consequente realização de novo julgamento do recurso ordinário de n. 44233.304381/2020-97, em face da alegada ausência de litispendência entre a ação ordinária n. 5002622-31.2019.4.04.7217 e o recurso ordinário administrativo de n. 44233.304381/2020-97.
Na sentença, a magistrada a quo assim referiu (evento 12, SENT1):
A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de benefício previdenciário o qual possui pendência de análise e processamento do recurso ordinário administrativo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Intimada no evento 07 para juntar documentos, a parte autora não cumpriu a ordem, deixando de apresentar procuração e declaração de hipossuficiência atuais.
Os autos vieram conclusos.
É o relato, decido.
Sabe-se que é dever da parte autora comprovar que possui as condições da ação e as condições de processamento de seu pedido, devendo apresentar a base documental que embasa sua pretensão/causa de pedir.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da inicial e o julgamento do feito, sem resolução de mérito.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo o feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485, e do inciso III do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil/2015.
A controvérsia inicial cinge-se, pois, à contemporaneidade da procuração e da declaração de hipossuficiência apresentadas pelo advogado, uma vez que datam de abril de 2018 e novembro de 2019, respectivamente, ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu somente em fevereiro de 2021.
Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante protocolizou o requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 195.704.122-3 - objeto da controvérsia vertida na petição inicial do presente writ - em novembro de 2019, de acordo com as informações do extrato previdenciário juntado pelo INSS no evento 4, LAUDO1.

Sendo tais documentos contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não vislumbro necessidade de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência contemporâneos ao ajuizamento da ação. Isso porque não há situação excepcional que justifique a cautela requerida, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira do impetrante, o qual, segundo os dados constantes do extrato previdenciário atual acostado pela Autarquia no evento 4, LAUDO1, segue exercendo as mesmas atividades profissionais como motorista de caminhão em empresas transportadoras:

Veja-se que a procuração juntada aos autos é exatamente a mesma apresentada nos autos do processo administrativo de requerimento do benefício (evento 1, PROCADM4, página 4). Veja-se, ainda, que o mesmo advogado seguiu atuando nos autos administrativos, quando da interposição de recurso administrativo em face da decisão de indeferimento do benefício (evento 01, PROCADM6), o qual foi julgado pela 7ª Junta de Recursos do CRPS cerca de 2 anos após o protocolo do requerimento, dando origem ao acórdão que o impetrante pretende anular através do presente mandado de segurança.
Diante de tais considerações, penso que, no presente caso, não se revela imprescindível a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atuais.
Considerando que a relação processual não se angularizou, uma vez que a sentença foi proferida logo após a impetração do writ, deve a sentença ser anulada para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, merecendo parcial provimento, pois, a apelação da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000369-02.2021.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ENOIR PEREIRA DA LUZ (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade da juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência contemporâneos ao ajuizamento do ação.
2. Isso porque, não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira do impetrante, a referida exigência revela-se desnecessária.
3. Considerando que a relação processual não se angularizou, deve a sentença ser anulada para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5000369-02.2021.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ENOIR PEREIRA DA LUZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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