
Remessa Necessária Cível Nº 5002730-81.2019.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: OSMAR JOÃO MOSER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos (evento 22):
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que:
a) AVERBE em favor do impetrante o período de 01/01/1999 a 30/09/1999, devidamente registrado em CTPS, computando-se para todos os fins previdenciários, nos termos da fundamentação;
b) REVISE o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao impetrante, para aplicação do disposto na alínea "a" deste dispositivo, com efeitos retroativos à DIB (NB 195.847.246-5);
c) PAGUE ao impetrante as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação mandamental até a revisão administrativa, observados os critérios de juros e correção aplicados por este Juízo, nos termos da fundamentação.
Deferida a liminar, intime-se a autoridade impetrada, com caráter de urgência, para implantar a revisão no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos o cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ).
Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial (evento 5).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e com os fundamentos expostos acima, dispôs:
No caso em apreço, o autor realmente teve reconhecido os períodos de atividades especiais de 02.04.1984 a 30.04.1987 e 01.03.1995 a 05.03.1997 no processo judicial número 5004430-63.2017.4.04.7210, com cumprimento do julgado ainda em abril de 2019, porém, o INSS não os computou quando da análise do NB 192.656.232-9, em 21.09.2019.
O período rural de 03.01.1978 a 31.03.1984 também já foi objeto de análise pela autarquia, tendo sido reconhecido e computado em processo administrativo anterior, NB 180.904.237-0, mas, sem justificativa alguma, não foi considerado para análise do NB 192.656.232-9 (PROCADM5, evento 01).
Por fim, o lapso de 01.04.1988 a 31.03.1989, laborado na condição de empregado, em que pese constante da CTPS (fl. 10, PROCADM4, evento 01), a qual não possui defeito algum, também não foi apurado, sendo flagrante o desrespeito ao art. 55 da Lei 8.213/91, ao art. 62, §2º, I, "a", do Decreto 3.048/99 e à Súmula de número 75 da TNU.
Sendo assim, é patente a ilegalidade da conduta do INSS, que simplesmente ignora decisão judicial, suas próprias decisões e prova documental legal incontestável de tempo de contribuição.
Com o cômputo dos períodos em questão, tem-se a seguinte contagem:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA |
|
|
| Anos | Meses | Dias |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/02/2019 |
|
| 25 | 11 | 4 |
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL |
|
|
|
|
|
|
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 03/01/1978 | 30/03/1984 | 1,0 | 6 | 2 | 28 |
T. Especial | 02/04/1984 | 30/04/1987 | 0,4 | 1 | 2 | 24 |
T. Especial | 01/03/1995 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 9 | 20 |
T. Comum | 01/04/1988 | 31/03/1989 | 1,0 | 1 | 0 | 1 |
Subtotal |
|
|
| 9 | 3 | 13 |
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) |
| Modalidade: | Coef./T.C. + Idade: | Anos | Meses | Dias |
Contagem até a DER (DER 1): | 28/02/2019 | Integral - Com FP | 100% | 35 | 2 | 17 |
Contagem para fins da MP 676/2015 (DER 2): | 28/02/2019 | Não somou 96 pontos | 88 | 35 | 2 | 17 |
Data de Nascimento: | 03/01/1966 |
|
|
|
|
|
Idade na DPL: | 33 anos |
|
|
|
|
|
Idade DER 1 e DER 2: | 53 anos |
|
|
|
|
|
Como se vê, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 192.656.232-9, ainda na DER de 28.02.2019, estando presente, assim, a probabilidade do direito vindicado.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum
É ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, ignorando a deliberação judicial anterior transitada em julgado ( 5004430-63.2017.4.04.7210), persiste desconsiderar no tempo de contribuição da parte impetrante os períodos reconhecidos na ação judicial anterior.
Acerca do período rural, reconhecido quando do primeiro requerimento administrativo, entendo que a autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Tendo a Autarquia reconhecido a especialidade da atividade exercida no período indicado, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, com efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, XIII), tendo em conta não só o tempo transcorrido, mas, sobretudo, a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa. 3. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que mantenha o enquadramento da atividade como especial nos intervalos já reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, caso a negativa do indeferimento do benefício esteja fundada tão-somente nas razões objeto deste mandamus. (AC n. 5001117-49.2017.4.04.7031, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 05-02-2019).
Evidente, pois, a existência de afronta à coisa julgada administrativa, haja vista a reavaliação das mesmas provas já apresentadas, ilegalidade esta passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.
Por fim, os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade.
Nestes casos, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).
Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADO. CTPS. PROVA PLENA. 1. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições. 2. A cópia da CTPS apresentada pelo autor demonstra que o referido vínculo encontra-se regularmente disposto em letra legível e sem rasuras, contendo profissão, salário, não evidenciando nenhuma adulteração com intuito de fraude, e o registro no CNIS demonstra o tempo de serviço. 3. A responsabilidade pelo recolhimento compete ao empregador, que é fiscalizado pelo INSS. (TRF4, AC 5001652-87.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM CONSTANTE DE CTPS. DADOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. A omissão do empregador quanto às informações acerca das contribuições do segurado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não pode resultar em prejuízo ao segurado. 2. Os registros constantes em CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum, por isso deve ser inequívoca eventual prova em contrário. 2. Impossível a conversão de tempo comum (anterior a 1995) em especial. Jurisprudência do STJ. (TRF4, AC 5008698-32.2013.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018).
Deve ser mantida a decisão que determinou o computo dos períodos em debate e a consequente concessão do benefício (NB 192.656.232-9).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956935v8 e do código CRC 982b23d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:23
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Remessa Necessária Cível Nº 5002730-81.2019.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: OSMAR JOÃO MOSER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ANoTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O desprezo dos períodos de labor reconhecidos judicialmente pelo INSS constitui-se em cabal afronta à coisa julgada e, como tal, merece ser repelido.
2. Tendo a Autarquia reconhecido período rural em regime de economia familiar, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, tendo em conta a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nestes casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956936v4 e do código CRC cd012e93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:23
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5002730-81.2019.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: OSMAR JOÃO MOSER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VANDERSON ARIEL FILIMBERTI (OAB SC027541)
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA LUDWIG (OAB SC038256)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.