
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001166-21.2024.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001166-21.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, inclusive em sede de cognição sumária, determinar ao INSS que cumpra a decisão proferida em sede de recursos, em 21/12/2023.
Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.
Pela decisão proferida no evento 03, deferiu-se a assistência judiciária gratuita e determinou-se a notificação da autoridade coatora.
A autoridade coatora, devidamente intimada, informou que "O processo foi devolvido ao INSS para análise do acórdão, o que é feito por ordem cronológica pelo setor competente".
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (evento 17).
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito, para que a Autoridade Coatora finalize a análise do acórdão da 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, proferida no processo nº 44234.000321/2020-98, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos à instância recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Irresignado, o INSS apela.
Em suas razões, alega que a intempestividade pode ser relevada em alguns casos. Defende a possibilidade de revisão do acórdão, mediante o emprego da autotutela. Requer a reforma da sentença, para que haja a expressa manifestação quanto à possibilidade de revisão do acórdão cujo cumprimento restou determinado.
Sem contrarrazões, os autos vieram ao Tribunal, também for força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme demonstrado pelo impetrante na petição inicial, o recurso se encontrava sem movimentação desde 21/12/2023 (evento 1/OUT7).
Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias. Entretanto, tenho que, mesmo considerando os agravantes citados, o prazo imposto até agora ao impetrante para ver decidido seu requerimento em sede administrativa é inconstitucional, posto que afronta o art. 5º, inciso LXXVIII, referido.
Mais recentemente, a UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO DA CIDADANIA, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL firmaram acordo judicial, homologado pelo STF em sessão plenária virtual encerrada em 05/02/2021 (RE 1.171.152, Rel. Min. Alexandre de Moraes), estabelecendo, entre outras cláusulas, prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento de direitos (conforme cláusula primeira):
Benefício assistencial a pessoa com deficiência: 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;
Salário Maternidade: 30 dias;
Pensão por morte: 60 dias;
Auxílio-reclusão: 60 dias;
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;
Auxílio-acidente: 60 dias.
Embora o acordo supramencionado não tenha dito nada acerca do julgamento de recurso administrativo, dos prazos acima listados, resta claro que não é possível tolerar a excessiva demora que o impetrado impõe ao impetrante para ver analisado seu pleito.
Portanto, constata-se que, a despeito do decurso de prazo para interposição de recurso ou para cumprimento da decisão, o processo permanece sem movimentação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que já decorreu o prazo para a sua finalização, de modo que a segurança deverá ser concedida.
Com efeito, existe acórdão da 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos nº 7165/2023, proferido em 21/12/2023, que reconheceu o direito à aposentadoria especial em favor do impetrante (
).Até a data da impetração deste mandado de segurança, em 30/01/2024, ainda não havia sido cumprido o acórdão, situação que perdura até o presente momento.
Apenas em 05/07/2024, o INSS apresentou requerimento de recurso especial/incidente, não havendo notícia nos autos acerca do seu julgamento (
).Tem-se, assim, como caracterizada a ofensa ao direito da parte impetrante.
Com efeito, especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.
§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.
§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.
§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Logo, não há justificativa para o descumprimento da decisão do CRPS.
Outrossim, em que pese o INSS tenha protocolado revisão de acórdão em face da decisão da Câmara Julgadora, tem-se que tal incidente não tem efeito suspensivo.
Nesse sentido, dispõe o artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22:
§ 6º A Revisão de Acórdão somente pode ser requerida uma única vez, dentro de um processo administrativo, em cada instância, e não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno ou Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
(...)
§ 11º À Revisão de Acórdão cabe a aplicação do efeito devolutivo.
Assim, reconhece-se que, em princípio, o direito da parte autora está sendo violado pela demora injustificada da parte impetrada em observar a determinação exarada pela Junta de Recursos.
Destarte, impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
Consigno que eventual conhecimento e provimento do pedido de revisão interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004857646v3 e do código CRC 36562e71.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001166-21.2024.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001166-21.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. decisão de Junta Recursal do crps. revisão de acórdão. efeito suspensivo. não ocorrência. dever de implantação provisória do benefício. autotutela administrativa. observância.
1. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
4. Impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004857647v4 e do código CRC 9977c4f5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001166-21.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1086, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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