
Apelação Cível Nº 5024915-04.2023.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024915-04.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de compelir a autoridade impetrada a cumprir o Acórdão n° 14512/2023, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e postergado o pedido liminar (
).Notificada, a autoridade coatora informou que procedeu à análise do Acórdão n° 14512/2023, no entanto, opôs embargos ao ato decisório (
e ss).A Procuradoria Federal, representante judicial do INSS, requereu a denegação da segurança (
), ao passo que o Ministério Público Federal opinou pela sua concessão ( ).É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que implante o NB 42/184.471.577-6 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente.
Requisite-se o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida.
No período acima fixado não está incluído eventual prazo para cumprimento de diligências pelo impetrante.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009).
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa.
Irresignado, o INSS apela.
Em suas razões, alega que a intempestividade pode ser relevada em alguns casos. Defende a possibilidade de revisão do acórdão, mediante o emprego da autotutela. Requer a reforma da sentença, para que haja a expressa manifestação quanto à possibilidade de revisão do acórdão cujo cumprimento restou determinado.
Sem contrarrazões, os autos vieram ao Tribunal, também for força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Diante do exposto, é necessário observar o que dispõe a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, qual seja, a Lei nº 9.784/99:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar/revisar benefícios, dispõe o art. 174, do Decreto nº 3.048/99:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Sobre o tema, entende o TRF-4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 4. Hipótese em que a ação visa ao cumprimento de acórdão da Junta de Recursos, contra o qual o INSS interpôs intempestivamente recurso, de modo que a autoridade impetrada não está desobrigada de dar cumprimento ao acórdão, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003292-90.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA. 11. Concedida a segurança para reformar a sentença, no sentido de determinar ao INSS o cumprimento da decisão da 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício previdenciário nos termos do Acórdão 12907/2021, ainda que pendente de julgamento o incidente interposto pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AC 5012429-24.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)
Além disso, dispõe a Instrução Normativa n° 128/2022 do INSS:
Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
No presente caso, o Acórdão n° 1ªCA 5ª JR/14512/2023, proferido em 18/10/2023, determinou a implantação do NB 42/184.471.577-6 em favor do impetrante (
).Irresignado, o INSS propôs revisão deste Acórdão em 20/12/2023 (
, p. 38-43), tendo sido aberto prazo para contrarrazões do autor, no entanto, este não se manifestou.Em 30/01/2024, o processo administrativo retornou à 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, estando pendente de julgamento desde então (
, p. 106).Considerando que a autarquia propôs revisão de acórdão intempestivamente, após o prazo de 30 dias da intimação da decisão do CRPS, tem-se que não está desobrigada de dar cumprimento ao Acórdão n° 1ªCA 5ª JR/14512/2023, razão pela qual deve ser concedida a segurança ao impetrante.
Cumpre dizer que o presente mandamus não tem por objeto a discussão do mérito da decisão administrativa, razão pela qual o fato de eventualmente ter sido apresentada decisão total ou parcialmente contrária às pretensões do(a) impetrante não implica descumprimento da sentença.
Por certo que, caso futuramente desconstituído o Acórdão n° 1ªCA 5ª JR/14512/2023, por qualquer motivo, o benefício poderá ser cancelado ou retificado pelo INSS, nos termos da decisão administrativa que o desconstituir.
Isso porque a determinação de implementação do benefício constante nesta sentença tem por base os efeitos atualmente produzidos pelo Acórdão em questão. Caso haja mudança dessa situação fática futuramente, com a supressão de tais efeitos, evidentemente fica ressalvado ao INSS o cancelamento ou retificação do benefício.
Com efeito, existe Acórdão n° 1ªCA 5ª JR/14512/2023, proferido em 18/10/2023, que determinou a implantação do NB 42/184.471.577-6 em favor do impetrante (
).Até a data da impetração deste mandado de segurança, em 24/11/2023, ainda não havia cumprimento, situação que perdura até o presente momento.
A solicitação de análise/revisão do acórdão pelo INSS, proposta em 20/12/2023, tampouco foi analisada.
Tem-se, assim, como caracterizada a ofensa ao direito da parte impetrante.
Com efeito, especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.
§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.
§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.
§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Logo, não há justificativa para o descumprimento da decisão do CRPS.
Outrossim, em que pese o INSS tenha protocolado revisão de acórdão em face da decisão da Câmara Julgadora, tem-se que tal incidente não tem efeito suspensivo.
Nesse sentido, dispõe o artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22:
§ 6º A Revisão de Acórdão somente pode ser requerida uma única vez, dentro de um processo administrativo, em cada instância, e não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno ou Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
(...)
§ 11º À Revisão de Acórdão cabe a aplicação do efeito devolutivo.
Assim, reconhece-se que, em princípio, o direito da parte autora está sendo violado pela demora injustificada da parte impetrada em observar a determinação exarada pela Câmara Julgadora.
Destarte, impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
Consigno que eventual conhecimento e provimento do pedido de revisão interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004700109v4 e do código CRC 5958f9a3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024915-04.2023.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024915-04.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. decisão de Junta Recursal do crps. revisão de acórdão. efeito suspensivo. não ocorrência. dever de implantação provisória do benefício. autotutela administrativa. observância.
1. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
4. Impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004700110v4 e do código CRC 45b44e86.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5024915-04.2023.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1004, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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