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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF4. 5000153-85.2...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:54:02

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade. 2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, sendo inócua a reabertura do processo administrativo para produção de provas. (TRF4, AC 5000153-85.2023.4.04.7018, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000153-85.2023.4.04.7018/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000153-85.2023.4.04.7018/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo para que seja realizada justificação administrativa para análise do pedido de reconhecimento da atividade rural (protocolo n° 2016185753).

Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança.

O impetrante apela, sustentando que juntou documentos que constituem início de prova material do trabalho rural, o que obriga o INSS a realizar a justificação administrativa. Assim, afirma ter sido violado o direito líquido e certo do impetrante de se realizar a justificação administrativa para comprovar o trabalho rural.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

Não se olvida que a decisão administrativa fundada em ausência de provas é legítima se devidamente oportunizado ao requerente a sua produção, com contraditório e ampla defesa. A produção de provas é um direito do requerente quando esta é necessária para a concessão do quanto postulado.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, na esfera administrativa, deve o requerente apresentar Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, que pode ser complementada com documentos, inclusive em nome de terceiros do mesmo grupo familiar. Sobre o tema, veja-se o disposto na IN 128/2022:

Da comprovação da atividade do segurado especial

Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.

§ 1º A autodeclaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários "Autodeclaração do Segurado Especial - Rural", constante no Anexo VIII, "Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador Artesanal", constante no Anexo IX" ou "Autodeclaração do Segurado Especial - Seringueiro ou Extrativista Vegetal", constante no Anexo X.

§ 2º A autodeclaração de que trata este artigo deve ser assinada, observado o § 3º:

I - pelo segurado;

II - pelo procurador legalmente constituído;

III - pelo representante legal;

IV - pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou

V - pelo familiar, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular, comprovada mediante atestado médico.

§ 3º Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:

I - a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e

II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.

§ 4º O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.

§ 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116.

Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

III - bloco de notas do produtor rural;

IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;

X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;

XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;

XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

XIII - certidão de tutela ou de curatela;

XIV - procuração;

XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;

XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

XVIII - ficha de associado em cooperativa;

XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XXI - escritura pública de imóvel;

XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;

XXVI - título de propriedade de imóvel rural;

XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXXIV - título de aforamento; ou

XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial.

§ 2º A análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:

I - a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento;

II - no caso de aposentadoria do trabalhador rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência e qualidade de segurado, não havendo elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;

III - os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência;

IV - caso o titular do instrumento ratificador não possua condição de segurado especial na data da emissão/registro/homologação do documento, este não será considerado, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes no processo; e

V - na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

§ 3º Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar:

I - considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;

II - se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade; e

III - a situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente.

§ 4º Para fins do disposto nesta Seção, considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso e os documentos constantes no art. 112.

No processo administrativo em questão, o impetrante (nascido em 15/02/1967) postulou o reconhecimento do tempo rural sob o regime de economia familiar do período de 15/02/1975 a 23/07/1986 (Evento 2 do processo originário, PROCADM1, fl. 7). Para tanto, juntou os seguintes documentos:

O pedido de reconhecimento de tempo rural foi parcialmente acolhido pelo INSS, computando-se como tempo de contribuição os períodos de 15/02/1975 14/02/1979 e de 15/02/1979 a 15/08/1982 (Evento 2 do processo originário, PROCADM9, fl. 38).

Eis o teor da decisão administrativa a respeito desse pedido (Evento 2 do processo originário, PROCADM9, fl. 33):

Como se vê, a decisão administrativa foi fundamentada, sendo acolhidos os documentos e reconhecido o labor rural do período para o qual o requerente apresentou prova contemporânea.

Assim, seria inócua a realização de justificação administrativa.

Não vejo razões para alterar a conclusão do juízo de origem.

Eventual inconformidade do requerente em relação ao mérito da decisão administrativa poderá ser objeto de ação própria, mas não se verifica vício que justificasse a sua anulação.

Por esses fundamentos, tenho que a sentença denegatória não merece reparos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004793110v8 e do código CRC 35b34716.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/11/2024, às 19:8:16


5000153-85.2023.4.04.7018
40004793110.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:54:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000153-85.2023.4.04.7018/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000153-85.2023.4.04.7018/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, sendo inócua a reabertura do processo administrativo para produção de provas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004793111v4 e do código CRC 580f8074.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/11/2024, às 19:8:16


5000153-85.2023.4.04.7018
40004793111 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5000153-85.2023.4.04.7018/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:54:01.


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