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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA PELO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECEBIME...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA PELO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1. Reformada a decisão desta Corte, por força de julgamento de recurso especial pelo STJ, quanto ao reconhecimento da decadência do direito do INSS em revisar ato de concessão de benefício, permanecem os demais pontos do acórdão não abrangidos pela reforma. 2. Alterada a RMI de pensão, em decorrência de revisão de benefício originário, configurada a boa-fé no recebimento, não há falar em devolução dos valores já pagos. (TRF4, AC 5001067-21.2015.4.04.7216, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001067-21.2015.4.04.7216/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: GILDA DE SOUZA DEOBRANDINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO PESSI MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Imbituba/SC, objetivando obstar a redução do benefício de pensão por morte de ex-combatente (NB: 23/133.350.699-3), titulada desde 07-11-2004 e a cobrança dos valores decorrentes da redução pretendida pelo INSS em função da revisão do benefício originário de aposentadoria de ex-combatente (NB: 43/060.090.997-2, DIB em 06-12-1972).

Proferida sentença, concedendo em parte a segurança, os autos vieram a esta Corte, em primeiro momento, por força de remessa oficial e de apelo da impetrante, onde foi decidido, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, por maioria, vencido o Des. Federal Celso Kipper, dar provimento à apelação da impetrante (evento 2 do originário - TRANSLADO12, págs. 27-76). Após admitidos os recursos interpostos pelo INSS ao STJ e ao STF, foi dado baixa dos autos à Vara de origem, sendo determinado que ficassem sobrestados, aguardando o julgamento dos recursos excepcionais (evento 2 do originário - TRANSLADO12, pág. 129).

Dado prosseguimento ao feito na origem, foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal (evento 31 do originário), pois verificado que houve devolução do STF, ao examinar o recurso extraordinário interposto pelo INSS, nos autos RE nº 699.191/SC, determinando a aplicação do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE nº 626.489/SE - Tema 313 (evento 2 - OUT16, do Mandado de Segurança originário).

É o relatório.

VOTO

Aprecio o feito como questão de ordem.

Apesar de o feito ter sido remetido a esta Corte em face de devolução do STF para aplicação do Tema 313, verifica-se, todavia, que o INSS, além do recurso extraordinário, também efetuou interposição de recurso especial, discutindo a decadência do direito de revisão do ato administrativo. Ocorre que o STJ, ao julgar o recurso do INSS, nos autos do REsp nº 1.247/980/SC, deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência (evento 2 - OFÍCIO/15, do Mandado de Segurança originário).

A decisão proferida pelo STJ, dando provimento ao recurso especial do INSS, com trânsito em julgado em 18/06/2012 (evento 2 - OFÍCIO/15, do Mandado de Segurança originário, pág. 15), substitui o julgado deste Regional quanto à decadência, nos termos do art. 1.008 do CPC/2015 (art. 512 do CPC/73). Logo, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ ANULANDO O FEITO DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ESTÁ SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, AGUARDANDO O JULGAMENTO DO ARE-RG 683.235. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STF, RE 1075172 AgR/SE, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/04/2018, DJe 07/05/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STF, RE 1069871 ED-AgR/RS, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgado em 15/06/2018, DJe 26/06/2018)

Assim sendo, afastada a decadência do direito de revisão do ato administrativo, tenho que deve ser mantida a sentença, que concedeu em parte a segurança para assegurar à impetrante o direito de não devolver ao INSS os valores recebidos, pois decorrente de boa-fé.

Ademais, também permanece, quanto à desnecessidade de devolução, o voto do Des. Federal Federal Celso Kipper, na época do julgamento por esta Corte, nos seguintes termos (evento 2 - TRANLADO12, do Mandado de Segurança originário):

A segurança, portanto, deve ser concedida em parte.

Acaso apuradas diferenças em favor do INSS, tenho que não é o caso de desconto de tais valores do benefício percebido pela pensionista.

Muito embora o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Não se pode negar ao segurado as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela Administração. Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso.

Releve-se, ainda, que o entendimento de que não cabe desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo vem sendo sistematicamente adotado pela jurisprudência do STJ, escudado no princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, como se vê dos seguintes precedentes: AgReg no REsp nº 722.464-RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005; AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005, AgReg no REsp nº 676.385-RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13-12-2004, e REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. BOA-FÉ DO SEGURADO. Se ilegal a cumulação de mais de um benefício de aposentadoria, não se deve cogitar da decadência alvitrada, não podendo o ato ser aproveitado (mantido) pela Administração ou reproduzido tal qual foi gerado (restabelecido) pelo Judiciário, eis que haveria renovação de vício anterior, devendo ser pronunciada, por ambos, sua invalidade, independentemente de estar a segurada de boa-fé. Por outro lado, se é certo que o sistema veda a cumulação de mais de um benefício de aposentadoria no regime geral de previdência social, possui também a impetrante o direito de exercer a opção pelo benefício que mais lhe aprouver. Inexistindo nos autos comprovação da má-fé da segurada, deve-se dar guarida à sua pretensão de não ter que repetir os valores recebidos a título do amparo lhe era indevido. (TRF4, AMS 2006.71.17.001777-7, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/09/2007)

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO. DESCONTOS DE PAGAMENTOS A MAIOR. 1. É devido o benefício de auxílio-reclusão nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. Voto vencido pela autorização dos descontos. (TRF4, AMS 2002.70.05.008082-8, Quinta Turma, em que fui relator para o acórdão, DJ 19/04/2006)

Ante o exposto, voto por acolher questão de ordem para, por força de julgamento do recurso especial pelo STJ, negar provimento à remessa necessária e à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000660355v13 e do código CRC 913a7c6e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001067-21.2015.4.04.7216/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: GILDA DE SOUZA DEOBRANDINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO PESSI MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. decadência. revisão de ato administrativo. decisão reformada pelo stj. devolução de valores. desnecessidade. recebimento de boa-fé.

1. Reformada a decisão desta Corte, por força de julgamento de recurso especial pelo STJ, quanto ao reconhecimento da decadência do direito do INSS em revisar ato de concessão de benefício, permanecem os demais pontos do acórdão não abrangidos pela reforma.

2. Alterada a RMI de pensão, em decorrência de revisão de benefício originário, configurada a boa-fé no recebimento, não há falar em devolução dos valores já pagos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu acolher questão de ordem para, por força de julgamento do recurso especial pelo STJ, negar provimento à remessa necessária e à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000660356v5 e do código CRC dba176fa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5001067-21.2015.4.04.7216/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GILDA DE SOUZA DEOBRANDINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO PESSI MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 643, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu acolher questão de ordem para, por força de julgamento do recurso especial pelo STJ, negar provimento à remessa necessária e à apelação da impetrante.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:27.

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