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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁV...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:08

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO COMPUTO PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/19. 1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato. 2. Não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural, porquanto a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021). 3. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do acórdão da 16ª Junta de Recursos, abstendo-se de deixar de computar os períodos indenizados para fins de aposentadoria prevista na legislação vigente em 13/11/2019. (TRF4, ApRemNec 5002752-03.2023.4.04.7210, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002752-03.2023.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002752-03.2023.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. C. S. M. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, objetivando, inclusive liminarmente, o cumprimento ao acórdão proferido no recurso administrativo nº 44233.872920/2019-82.

Na petição inicial, a parte impetrante informou que requereu aposentadoria por tempo de contribuição e, após indeferimento, interpôs recurso, que foi julgado e remetido à APS responsável. Afirma que o acórdão não teria sido cumprido porque o INSS interpôs pedido de revisão, que não foi conhecido pela 16ª Junta de Recursos, sendo o processo novamente remetido à APS e, desde então, estaria sem movimentação.

Alegou que teria sido extrapolado qualquer prazo legal, ferindo seu direito líquido e certo de ter concluído o processo em tempo razoável.

A medida liminar foi deferida em parte no evento 4, DESPADEC1, determinando ao Senhor Gerente Executivo do INSS que promovesse o andamento do processo administrativo protocolado pela parte impetrante, no prazo máximo de 10 dias. O benefício da justiça gratuita foi deferido à impetrante na mesma ocasião.

A autoridade coatora informou no evento 11, INF1 que "o recurso foi analisado através do requerimento nº 1121704348 e concluído". Também anexou aos autos o processo administrativo.

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito, pugnou pela regular intimação de todos os atos processuais posteriores e pela extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (evento 13, PET1).

A parte impetrante informou que o acórdão não foi cumprido e o benefício não foi implantado (evento 14, PET1).

O Ministério Público Federal (MPF), justificou a sua não intervenção no feito (evento 17, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato. Decido.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte impetrante ao andamento do processo administrativo (NB 186.652.446-96), pela autoridade impetrada, bem como à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do acórdão da 16ª Junta de Recursos (Nº Acordão: 16ª JR/5891/2023).

Ao julgar os embargos de declaração da parte impetrante, o magistrado corrigiu de ofício o dispositivo da sentença para fazer constar (evento 40, SENT1):

Conforme fundamentação, ressalto que, na análise do direito na via administrativa, o INSS deverá se abster de deixar de computar os períodos indenizados para fins de aposentadoria prevista na legislação vigente em 13/11/2019 (art. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91) sob o argumento de que a revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não mais autorizaria tal cômputo.

Irresignado, o INSS apelou.

Em preliminar, alega a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo do recurso administrativo, nos termos do artigo 5ª, da Lei nº 12.016/09.

No mérito, alega que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC n° 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para enquadramento nas regras de transição da referida EC deve ser feita somente após o efetivo recolhimento das contribuições.

Subsidiariamente, defende que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo regular processamento do feito.

É o relatório.

VOTO

Cabimento do mandado de segurança

Inicialmente, destaca-se que este Tribunal tem reconhecido a adequação da via do mandado de segurança para correção de ilegalidade no processo administrativo, independentemente do cabimento ou não de recurso com ou sem efeito suspensivo. Em especial, admite-se a sua impetração quando o que se impugna é a insuficiência ou falta de motivação ou omissão na análise de todos os pedidos formulados, uma vez que a ausência de motivação impede o exercício do direito recursal em sua integralidade.

Nesse contexto, afasto a alegada inadequação da via eleita.

Mérito

Transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da sentença:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Narra a parte impetrante na petição inicial, que requereu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.652.446-96) e que o benefício teria sido indevidamente indeferido, todavia, em sede de recurso administrativo (nº 44233.872920/2019-82), a 16ª Junta de Recursos teria dado provimento para determinar a concessão do benefício requerido. Alegou que o referido acórdão não foi cumprido pela Autarquia previdenciária ferindo seu direito líquido e certo.

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, a questão foi assim examinada:

[...]

Do prazo para a resposta no processo administrativo

A Constituição Federal, no art. 5º, positivou o princípio da razoável duração do processo e da celeridade na sua tramitação, o que se aplica, inclusive, ao processo administrativo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Lei n° 9.784/99, por sua vez, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Veja-se:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Com efeito, ainda que o acúmulo de serviço seja empecilho ao cumprimento dos prazos pelo INSS, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está vinculada.

A jurisprudência do TRF/4ª Região reforça esse entendimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5001790-56.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5057346-16.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018).

Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS e da União em prestar um atendimento adequado àqueles que buscam a Previdência Social, não tem sido dado cumprimento aos prazos regulamentares, seja em razão do notório aumento de demanda, seja decorrente da diminuição de recursos humanos e físicos, sem esquecer das contingências geradas pelas medidas de informatização dos processos administrativos.

Diante dessa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, composto por magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, emitiu a Deliberação n. 26, considerando razoável o prazo de 180 dias, contados da data do seu protocolo, para a análise dos requerimentos administrativos.

É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019 (grifei):

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5064064-92.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020).

Desse modo, adotando a deliberação acima transcrita e seguindo o entendimento mais recente do TRF da 4ª Região, fica estabelecido como razoável o prazo de 120 dias para conclusão do processo administrativo, relativo a benefício previdenciário.

Do caso concreto

Os documentos juntados aos autos comprovam que o recurso administrativo interposto em 18.01.2019 foi decidido em 03.10.2022, e que o recurso interposto pelo INSS em 13.04.2023 não foi conhecido, sendo o processo administrativo remetido à CEABRD para análise do acórdão em 02.06.2023, sem que tenha sido concluído até o momento (evento 1, ANEXO6).

Esses elementos são suficientes para concluir-se que restou ultrapassado o período considerado razoável pela Deliberação n. 32 acima referida.

No entanto, não há elementos suficientes nos autos para determinar o "cumprimento do acórdão" em liminar.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, em parte, para determinar ao Senhor Gerente Executivo do INSS que promova o andamento do processo administrativo protocolado pela parte impetrante, no prazo máximo de 10 dias.

[...]

Os documentos que sobrevieram aos autos indicam que, de fato, o processo pendia de movimentação pela autoridade impetrada por ocasião do aforamento do presente remédio constitucional.

Ressalto que o retardo não justificado por parte do órgão administrativo fere o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais a administração pública deve obediência por imperativo constitucional.

O direito do segurado ver seu pedido administrativo analisado em tempo razoável não pode ser maculado, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

Nesse aspecto, a pretensão da parte impetrante merece ser acolhida, diante do excesso de prazo quanto à movimentação do processo administrativo. Demais disso, não há nos autos qualquer indício de que o atraso pudesse ser imputável ao impetrante e também não foram trazidos elementos aptos a ocasionar a alteração do posicionamento adotado na decisão liminar.

Contudo, verifico que o pedido da impetrante referente ao cumprimento do acórdão da 16ª Junta de Recursos merece guarida.

Pelas informações prestadas pela autoridade coatora, no evento 11, PROCADM3, p. 42​, verifica-se que o cumprimento da medida liminar limitou-se em informar "ACÓRDÃO ANALISADO. RELATÓRIO ANEXADO. SEM MAIS DILIGÊNCIAS. ARQUIVE-SE.", não especificando, de que forma fora analisado e se o benefício fora implantado conforme determina decisão da 16ª Junta de Recursos.

Não obstante, no evento 19, PROCADM1 que traz a continuação do processo administrativo objeto da presente demanda, constato que, mesmo com decisão em grau de recurso administrativo, o INSS absteve-se de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas seguintes razões (evento 19, PROCADM1, p. 48):

Dessa maneira, com base nas informações constantes do resumo de documentos para perfil contributivo e consequente análise do direito da segurada (evento 19, PROCADM1, p. 51-86), percebe-se que o INSS adotou o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 01/07/2020, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Todavia, tal entendimento não é razoável e não tem respaldo legal, tendo em vista que tanto o art. 28 do Decreto nº 3.048/99 quanto o art. 27 da Lei nº 8.213/91 vedam o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência e não para tempo de contribuição.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição, não se confundido, ademais, os efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão. (TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022) - grifou-se

Além do mais, independentemente das razões de decidir expostas pelo INSS, tal entendimento não merece prosperar no caso concreto porque a deliberação da 16ª Junta de Recursos foi clara em determinar a implantação do benefício.

Em suma, considerando que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição, o período rural indenizado pela impetrante deve ser considerado inclusive para fins de apuração do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores e de transição da EC 103/2019.

Com efeito, restou comprovado que, no momento da impetração do presente mandado de segurança, o INSS ainda não havia cumprido o acórdão da 16ª Junta de Recursos, que reconhecera à parte impetrante o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando relatório de cumprimento de acórdão apenas no curso da lide (evento 19, PROCADM1).

De qualquer sorte, manteve-se o interesse de agir da parte impetrante, pois o acórdão não fora corretamente cumprido, uma vez que não houve a implantação do benefício reconhecido.

Consigne-se que não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural, porquanto a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).

No mesmo sentido, é entendimento desta Turma. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é reformada a sentença que denegou a segurança, a fim de que seja garantido o cômputo do período rural reconhecido, mediante indenização, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-95.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2023)

No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco, como visto, de apreciação pela sentença.

Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.

Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo (NB 186.652.446-96) bem como a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do acórdão da 16ª Junta de Recursos (Nº Acordão: 16ª JR/5891/2023), abstendo-se de deixar de computar os períodos indenizados para fins de aposentadoria prevista na legislação vigente em 13/11/2019.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004695106v6 e do código CRC d57abe95.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002752-03.2023.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002752-03.2023.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cumprimento de acórdão de junta recursal em que reconhecido o direito à implantação do benefício previdenciário. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo. extrapolamento do prazo. recolhimento das contribuições em atraso. inexistência de óbice ao computo para fins de utilização das regras de transição da ec nº 103/19.

1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.

2. Não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural, porquanto a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).

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4. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do acórdão da 16ª Junta de Recursos, abstendo-se de deixar de computar os períodos indenizados para fins de aposentadoria prevista na legislação vigente em 13/11/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004695107v6 e do código CRC cbb0b9b3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002752-03.2023.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1042, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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