Remessa Necessária Cível Nº 5003290-31.2016.4.04.7015/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | LUCIANA SABOIA GASPARELO (Pais) |
: | LUISA DE SABOIA GASPARELO GANEM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
ADVOGADO | : | ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IN CASU, POSSIBILIDADE RECONHECIDA EM JUÍZO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, não é possível o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus como meio de obtenção do benefício de pensão por morte.
3. In casu, o direito ao recolhimento post mortem de todas as contribuições devidas pelo de cujus, contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, restou reconhecido em juízo, em anterior demanda já transitada em julgado. Assim, tendo as impetrantes efetuado o recolhimento de todas as contribuições devidas pelo falecido segurado, consoante autorizado no referido processo judicial, e estando preenchidos os demais requisitos legais, configura-se a ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o benefício de pensão por morte novamente requerido na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9031589v4 e, se solicitado, do código CRC 2591DADB. | |
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Remessa Necessária Cível Nº 5003290-31.2016.4.04.7015/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | LUCIANA SABOIA GASPARELO (Pais) |
: | LUISA DE SABOIA GASPARELO GANEM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 28) que confirmou a decisão liminar e julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar à autoridade coatora a concessão, desde o ajuizamento da demanda (18/10/2016), do benefício de pensão por morte às impetrantes, em razão do falecimento do instituidor RENAN DE LIMA GANEM FILHO.
O MPF, na segunda instância, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 06).
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, as autoras postularam a concessão do benefício de pensão por morte do esposo e pai, RENAN DE LIMA GANEM FILHO, que faleceu em 17/03/2006. Aduziram que, em anterior demanda (n. 0000738-62.2008.404.7015), foram reconhecidos a condição de contribuinte individual do de cujus e o direito das demandantes ao recolhimento post mortem de todas as contribuições por ele devidas no período em que trabalhou como autônomo.
No entanto, apesar de terem pago todas as guias de pagamento das contribuições devidas - guias essas geradas pelo próprio INSS - e de terem formulado novo requerimento administrativo em 13/10/2016, o INSS indeferiu mais uma vez o pedido de concessão de pensão por morte.
Diante de tais fatos, as autoras impetraram o presente mandado de segurança, alegando ter havido ilegalidade no indeferimento, já que todos os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos.
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos:
"Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento se deferido somente ao final do procedimento, possível o juiz antecipar os efeitos da tutela ao determinar a suspensão do ato abusivo e/ou ilegal:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso dos autos, autoridade coatora indeferiu o benefício ao argumento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que o(a) requerente/instituidor não é SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL na data do requerimento ou do desligamento da última atividade", conforme carta de indeferimento (evento 1, PROCADM7).
Observo que as partes impetrantes requereram o benefício em questão nos autos de procedimento comum nº 2008.70.15.000738-4/PR, em trâmite perante este Juízo, no entanto, em decisão já transitada em julgado, foi reconhecido o direito ao recolhimento de todas as contribuições devidas pelo segurado falecido, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte, conforme sintetizado no despacho anexo à inicial (OUT9).
Nos mencionados autos, a 5ª Turma do Tribunal deu parcial provimento à apelação, em decisão assim assim ementada (evento 4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, § 1º, DA LEI 8.212/91.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A Lei 8.213/91 sempre exigiu a condição de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, mesmo porque se trata de benefício para o qual não se exige o cumprimento de carência.
3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II, da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes (30, II).
4. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, haja vista o que dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91.
5. Não é possível a prolação de sentença que implique condenação do INSS à concessão da pensão, com pagamento de atrasados, condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado falecido, uma vez que a prestação jurisdicional deve ser certa.
6. Assim, apenas se reconhece que o falecido exercia atividade como contribuinte individual e, em consequência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.
Com relação ao recolhimento das contribuições, o Tribunal firmou o seguinte entendimento em sede de embargos infringentes (evento 4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO PARCIAL. DESCABIMENTO.
1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. À época do óbito, todavia, na medida em que competia ao trabalhador autônomo o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II, da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constituía condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
2. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, haja vista o disposto no § 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91. Possibilidade, a propósito, expressamente autorizada pelo artigo 282 da Instrução Normativa do INSS nº 118/2005.
3. O recolhimento de apenas algumas contribuições - em geral uma por ano de atividade anterior ao óbito - não é suficiente para a concessão do benefício. Para tanto, e uma vez autorizado o recolhimento post mortem pelos dependentes, é necessário que sejam recolhidas todas as contribuições atrasadas, ou seja, aquelas que eram devidas no período em que o falecido trabalhou como autônomo e que não foram recolhidas no devido tempo, o que deve ocorrer de acordo com a legislação vigente nesse período.
O INSS, por meio de sua procuradoria, informou que os recolhimentos foram regularizados, pois "foram apresentadas as guias para recolhimento as quais foram efetuadas pela parte autora, inclusive, já se encontrando no CNIS" (evento 1, PROCADM7).
O CNIS anexo comprova que em 29/07/2016 foram recolhidas as contribuições previdenciárias devidas pelo falecido (RENAM DE LIMA GANEM FILHO, óbito em 17/03/2006) no período de 10/2000 a 03/2006 (evento 3).
Em sede de apelação, o Tribunal destacou ainda que "a qualidade de dependentes previdenciários dos autores, como viúva e filha de Renam de Lima Ganem Filho, é incontroversa (fls. 23 e 25)" (evento 4).
Logo, sendo plausíveis e relevantes as razões fático-jurídicas suscitadas pela impetrante, as quais levam ao convencimento, ao menos nesta fase de cognição inicial, de que a autoridade coatora agiu ilegalmente ao indeferir o benefício de pensão por morte requerido em 22/07/2016. De outro norte, dada a inerente natureza alimentar da prestação previdenciária em comento, sem dúvidas que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar ineficácia da medida, caso implementada só ao final.
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda e pague, de imediato, o benefício de pensão por morte em favor das impetrantes, em razão do falecimento de RENAM DE LIMA GANEM FILHO em 17/03/2006."
Na sentença, o julgador a quo transcreveu a decisão liminar, informando que a mesma foi cumprida (evento 14), tendo o benefício sido concedido com início de pagamento fixado em 18/10/2016. Aduziu, ainda, que o mandado de segurança não constitui a via adequada para a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos, razão pela qual não caberia o pagamento de atrasados. Além disso, referiu que a discussão sobre a correção do valor da RMI da pensão demandaria dilação probatória, igualmente incabível em sede de mandado de segurança. Concluiu por, confirmando a decisão liminar, julgar parcialmente procedente o pedido para determinar à autoridade coatora a concessão da pensão por morte desde a data do ajuizamento da ação (18/10/2016).
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.
A possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus, como meio de obtenção do benefício de pensão por morte, não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Nessa linha, anotem-se os seguintes precedentes: REsp 1346852/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/05/2013; AgRg no Ag 1397508/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 10-05-2012; REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, DJe 03-08-2009; AgRg no Ag 593398/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/05/2009. Também nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em 01-08-2013, os Embargos Infringentes n. 0004591-83.2006.404.7004/PR.
Porém, no caso dos autos, o direito ao recolhimento post mortem de todas as contribuições devidas pelo de cujus, contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, restou reconhecido em juízo, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO PARCIAL. DESCABIMENTO. 1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. À época do óbito, todavia, na medida em que competia ao trabalhador autônomo o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II, da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constituía condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 2. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, haja vista o disposto no § 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91. Possibilidade, a propósito, expressamente autorizada pelo artigo 282 da Instrução Normativa do INSS nº 118/2005. 3. O recolhimento de apenas algumas contribuições - em geral uma por ano de atividade anterior ao óbito - não é suficiente para a concessão do benefício. Para tanto, e uma vez autorizado o recolhimento post mortem pelos dependentes, é necessário que sejam recolhidas todas as contribuições atrasadas, ou seja, aquelas que eram devidas no período em que o falecido trabalhou como autônomo e que não foram recolhidas no devido tempo, o que deve ocorrer de acordo com a legislação vigente nesse período. (TRF4, EINF 0000738-62.2008.404.7015, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 20/08/2012)
Assim, tendo as impetrantes efetuado o recolhimento de todas as contribuições devidas pelo falecido segurado, consoante autorizado no processo referido, e estando preenchidos os demais requisitos legais, configura-se a ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o benefício de pensão por morte novamente requerido na via administrativa em 22/07/2016.
Deve, pois, ser mantida a sentença de parcial procedência, cabendo às demandantes a utilização das vias ordinárias para buscarem os valores pretéritos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9031588v12 e, se solicitado, do código CRC C74FB40E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
Remessa Necessária Cível Nº 5003290-31.2016.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50032903120164047015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
PARTE AUTORA | : | LUCIANA SABOIA GASPARELO (Pais) |
: | LUISA DE SABOIA GASPARELO GANEM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
ADVOGADO | : | ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9061560v1 e, se solicitado, do código CRC CEFB4D9. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
Remessa Necessária Cível Nº 5003290-31.2016.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50032903120164047015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | LUCIANA SABOIA GASPARELO (Pais) |
: | LUISA DE SABOIA GASPARELO GANEM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
ADVOGADO | : | ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143453v1 e, se solicitado, do código CRC 9F40B9A6. | |
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