
Apelação Cível Nº 5013355-96.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
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APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
A impetrante, qualificada em inicial, e suas filiais também identificadas em inicial, ingressa com o presente mandamus contra ato atribuído ao Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba em que pretende obter provimento jurisdicional, inclusive liminar, que determine a exclusão da incidência da contribuição previdenciária, inclusive quanto ao adicional de terceiros e acidente de trabalho, sobre os pagamentos realizados aos trabalhadores e que não contituiriam salários, inclusive com o reconhecimento do seu direito em compensar contribuições indevidamente recolhidas nos cinco anos imediatamente anteriores à impetração com contribuições vincendas.
Informa ser pessoa jurídica sujeita, assim como suas filiais, ao recolhimento das contribuições ao INSS, inclusive como adicional de acidente de trabalho e a terceiros, incidentes sobre folhas de salários e demais rendimentos, porém, “... a exigência da contribuição previdenciária (cota patronal e seus acessórios – SAT/RAT e contribuições a terceiros) sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de horas extras e seu respectivo adicional; férias gozadas; descanso semanal remunerado; adicional de domingo e feriados; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; faltas justificadas/legais ou licenças remuneradas; salário maternidade e licença paternidade; estabilidade provisória; vale alimentação em dinheiro ou ticket; reembolso de quilometragem; adicional de transferência e abono assiduidade, é patentemente ilegal e inconstitucional, haja vista que não estão compreendidos dentro do conceito constitucional de folha de salários ou rendimentos pagos ou creditados às pessoas físicas que prestam serviços às pessoas jurídicas.”
Diz que a contribuição previdenciária prevista o art. 195, I, ‘a’ da Constituição Federal tem permissão para incidir apenas sobre o salário e demais rendimentos do trabalho em função da prestação de serviço, e ainda assim de forma habitual, não se podendo desvirtuar a interpretação do termo, como vêm reconhecendo os Tribunais Superiores.
Esclarecendo que “... o fato gerador da contribuição previdenciária (cota patronal e seus acessórios – SAT/RAT e contribuição a terceiros) incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho é a remuneração habitual paga, devida ou creditada a qualquer título pela empresa à pessoa física, a fim de remunerar o serviço prestado ou o tempo em que a pessoa física ficou à disposição do empregador ou tomador de serviços...”, passou a trazer, analiticamente, os fundamentos pertinentes.
Salienta, por fim, que, com suas filiais, têm direito de recuperar, via compensação com tributos vincendos, as exações indevidamente recolhidas.
Formula os pedidos descritos em inicial, inclusive em caráter liminar.
Junta procuração e documentos.
Denegada a liminar (EVENTO 3), notificada a autoridade, foram prestadas informações no EVENTO 11, onde, remetendo a precedente do Supremo Tribunal Federal quanto à conceituação da expressão “folha de salários”, análogo ao de remunerações do empregado, defendendo a legalidade de todas incidências sobre as grandezas anunciadas, tudo conforme artigos 22, I e 28, I e parágrafos da Lei 8.212/91, c/c artigo 195, I, “a” da Constituição Federal, culminando por sustentar restritiva a interpretação quanto às dispensas de cumprimento de obrigações tributárias, protesta a autoridade pela denegação da segurança, ainda expondo a ausência parcial de resistência ante determinadas condições.
A impetrante apresentou novos documentos (EVENTO 12).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar (EVENTO 26).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Ao final (Evento 29 - SENT1) o MM. Juiz Federal Substituto Claudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, denegou o mandado de segurança, por entender pela legitimidade da cobrança da contribuição sobre as rubricas.
Em suas razões recursais (Evento 80 - APELAÇÃO1), a impetrante sustenta que a sentença é extra petita, visto que não houve pedido referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Além disso, diz ser descabida a tributação de valores pagos a título de adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras; férias gozadas; descanso semanal remunerado; adicional de domingos e feriados laborados; faltas justificadas ou licenças remuneradas; salário-maternidade; licença-paternidade; auxílio alimentação; adicional de transferência; abono assiduidade e valores pagos em decorrência da dispensa de empregado com estabilidade provisória. Pede seja declarado o direito à repetição do indébito tributário pela via da compensação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
Sentença ultra petita
Com efeito, a impetrante não formulou pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, pelo que se impõe glosar o excesso da sentença, dando-se provimento à apelação no ponto.
Prescrição
No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito
Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras
Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Como se vê, as verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, conforme ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.358.281/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 687, 688 e 689), assim sintetizado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
(...)
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
(...)
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
Férias gozadas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba.
Descanso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.
Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)
Assim, incide a exação em comento sobre tal rubrica, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Adicional de domingos e feriados
Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
Como se vê, os valores pagos pelo trabalho realizado em domingos e feriados decorre de serviço extraordinário, o que o qualifica como de natureza salarial, permitindo-lhe, por consequência, a tributação pelas contribuições previdenciárias. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AUXÍLIO-CRECHE. 1. O FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC, o SESI, o SENAI e o SESC não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras, adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, e abono de faltas por atestado médico. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-creche, e auxílio-transporte. (TRF4, APELREEX 5001534-24.2015.404.7111, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/08/2015) (grifei)
É de ser mantida a sentença no ponto.
Licença-paternidade e salário-maternidade
O salário-maternidade e a licença-paternidade possuem a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Com efeito, embora dispensado do trabalho, o trabalhador (pai e mãe) durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Temas 739 e 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Licenças remuneradas e faltas justificadas
O art. 473 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho, in verbis:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Nas situações acima elencadas, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Auxílio-alimentação
O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação quando pago em pecúnia. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
(...)
3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 28/09/2010) (grifei)
Assim, infere-se que deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária apenas do auxílio-alimentação in natura (esteja ou não a empresa inscrita no PAT), integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia. Nesse sentido, o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VALE ALIMENTAÇÃO.
(...)
2. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5022009-93.2013.404.7200, Segunda Turma, juntado aos autos em 06/08/2014)
No ponto, então, é de ser mantida a sentença.
Adicional de transferência (§3º do art. 469 da CLT)
A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT, conforme demonstra julgado assim sintetizado:
TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
(...)
3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda.
(...)
(REsp 1217238/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgamento em 07-12-2010)
Assim, é devida a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de transferência, mantida a sentença quanto ao ponto.
Estabilidade provisória
Os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória não se destinam a retribuir o tempo despendido ou à disposição do empregador, mas sim a compensar a perda do emprego durante o período em que o empregado não poderia ser dispensado, pelo que é evidente sua feição indenizatória. Não é de ser admitida, pois, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal quantia.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. ABONO-ASSIDUIDADE. ESTABILIDADEPROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGO E FERIADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. FALTAS JUSTIFICADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALES-REFEIÇÃO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. (...) 5. Não estão sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária os valores pagos em virtude de dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória.(...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007568-98.2013.404.7009/PR, julgado em 20-05-2014)
É de ser reformada a sentença quanto ao ponto, portanto.
Abono assiduidade
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento.
3. Recursos Especiais não providos.
(REsp 712185 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 08/09/2009)
Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia. É de ser reformada a sentença, dando-se provimento à apelação no ponto.
Contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000596747v23 e do código CRC 548a38e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 4/9/2018, às 19:24:42
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:18.

Apelação Cível Nº 5013355-96.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
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APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. adicional de domingos e feriados. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE e de transferência. licenças remuneradas. faltas justificadas. auxílio-alimentação. QUANTIA QUITADA PELA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA AO EMPREGADO QUE POSSUI ESTABILIDADE PROVISÓRIA. abono assiduidade.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas, repouso semanal remunerado, adicional de domingos e feriados, salário-maternidade, licença-paternidade, horas extras, auxílio-alimentação e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de transferência, licenças remuneradas e faltas justificadas.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento do abono assiduidade e da quantia quitada pela dispensa sem justa causa ao empregado que possui estabilidade provisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000596748v9 e do código CRC 59bb0089.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 4/9/2018, às 19:24:42
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
Apelação Cível Nº 5013355-96.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE: RITMO LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 21/08/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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