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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO. ANTERIOR. MPº 1. 523/1996. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. TRF4. 5005517-26.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO. ANTERIOR. MPº 1.523/1996. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem recolhidas a destempo se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5005517-26.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005517-26.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ELOIDE PENK (IMPETRANTE) E OUTRO

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado, em 20/08/018, por ELOIDE PENK e outro em face do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Venâncio Aires/RS e do Procurador da Fazenda Nacional de Santa Cruz do Sul, pretendendo a concessão de ordem "para determinar que as autoridades coatoras recalculem a indenização das contribuições previdenciárias e afaste a incidência de juros e multa sobre o período de 1º/11/1991 a 31/03/1996 e de 1º/08/1996 a 30/09/1996, e emita, com esses parâmetros, nova guia para recolhimento".

Em 19/12/2018 (evento 26), foi proferida sentença com a concessão da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade arguidas pelo Procurador da Fazenda Nacional e pelo INSS; confirmo os termos da decisão liminar (evento 3), e concedo a segurança pretendida por Eloide Penk, consoante fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas a serem ressarcidas em razão da AJG concedida.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se vista ao MPF.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que é devida a cobrança de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, aduzindo que a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.212/91.

Sem contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da remessa necessária

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Do caso concreto

A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo (evento 26) nos seguintes termos:

2. Fundamentação

2.1 Legitimidade passiva do Procurador da Fazenda Nacional

A Procuradora Seccional da Fazenda Nacional defende que não possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada, porquanto não detém competência para responder pelo ato impugnado (exigência de juros e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso).

A Corte Regional vem reiteradamente decidindo que, embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a União - Fazenda Nacional é parte legítima para responder às demandas que discutem a exigibilidade de multa e juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias devidas no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, por força do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07.

Inclusive, foram anuladas, de ofício, outras sentenças deste juízo para inclusão da Fazenda Nacional na lide (TRF4 5005047-29.2017.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/08/2018).

No mesmo sentido, dentre outras a AC nº 5003347-12.2017.4.04.7210, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2018; AC nº 5003018-34.2016.4.04.7210, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/08/2018 e AC nº 5008771-74.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/08/2018).

Assim, ressalvado o posicionamento pessoal, passo a admitir a legitimidade passiva da União, devendo ser mantido o Procurador da Fazenda Nacional como autoridade corresponsável pelo ato impugnado.

2.2 Legitimidade "ad causam" do INSS

O INSS aduziu sua ilegitimidade para compor o feito, ao argumento que a Lei 11.457/2007 repassou à União a competência para cobrança das contribuições previdenciárias.

Sem razão, contudo.

A indenização prevista no inciso IV do Art. 96 da Lei 8.213/1991 não possui natureza tributária, vez que não detém a compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo (art. 3º do CTN). Na verdade, corresponde a uma indenização que possibilita, facultativamente, o aproveitamento do tempo de serviço quanto ao período indenizado.

Dessa forma, não tendo a matéria discutida nos autos natureza tributária, tenho que a legitimidade para integrar à lide compete exclusivamente à autoridade apontada e ao INSS, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.

2.3 Mérito

A decisão que concedeu a medida liminar (evento 3), restou assim fundamentada:

"Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição.

No caso específico dos autos, as contribuições que o impetrante objetiva indenizar correspondem ao período de 1º/11/1991 a 31/03/1996 e de 1º/08/1996 a 30/09/1996.

Não existia a previsão de juros e multa nos períodos apontados, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.

Saliento que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

Colaciono jurisprudência a respeito:

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. É inviável a concessão de aposentadoria sem a efetiva indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. 2. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF/4ª Região; 5ª Turma; AC 2000.70.09.002349-5/PR; Relator Rômulo Pizzolatti; DE 17/05/2010)

Dessa forma, verifico a relevância dos fundamentos.

O risco de dano irreparável está na própria exigência indevida dos encargos de mora, a qual pode tornar inviável ao impetrante o pagamento da indenização. Ademais, inviabiliza a emissão da certidão.

Outrossim, não há prejuízo ao INSS, pois acaso julgado improcedente o pedido, poderá, por meios próprios, proceder à cobrança dos referidos encargos.

Logo, tenho por deferir a medida pleiteada.

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino ao Chefe da Agência do INSS de Venâncio Aires/RS, que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas nos períodos referidos na inicial (01/11/1991 a 31/03/1996 e de 01/08/1996 a 30/09/1996) e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.

Ademais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

[...]"

Considerando que após o regular processamento da demanda não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento então lançado, deve ser ratificada a decisão liminar proferida e concedida a segurança pretendida.

Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

Trago à colação alguns precedentes quanto à matéria em discussão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.267 - RS (2015/0303099-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MARLOW GRANATO VELASQUEZ ADVOGADOS : JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER DÉBORA CORRÊA JANCKURA PATRÍCIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA ? 1.523, DE 1996. 1. A indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nQ 8.212, de 1991, substitutiva de contribuições previdenciárias, deve ser calculada segundo os critérios previstos no § 1Q da norma, os quais não se mostram abusivos. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nQ 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, a ora recorrente aponta ofensa ao artigo 45, §4º, da Lei 8212/91, alegando, em síntese, que sobre o valor das indenizações pagas pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria deve incidir juros moratórios e multa. O recurso foi admitido pela decisão de fl. 220. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois"o STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996" (REsp 1.348.027/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.10.2012). (grifei)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96. 1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. 2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma. 3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1241785/SP, 6ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 2.8.2010) Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 16/02/2016) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso, referentes ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria, constante no art. 45, §4º, da Lei 8.212/91, somente pode ser exigida a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, dando nova redação, acrescentou o referido parágrafo. Agravo regimental desprovido.'(STJ -AGA 911548 - 5a. T. - Rel. Min. Felix Fischer - unânime - DJ DATA:10/03/2008 - p.1).

Assim, a autoridade impetrada deve se abster de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas nos períodos de 01/11/1991 a 31/03/1996 e de 0108/1996 a 30/09/1996.

Portanto, deve ser mantida a sentença, vez que conforme à já firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995532v6 e do código CRC 56b0f0a2.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005517-26.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ELOIDE PENK (IMPETRANTE) E OUTRO

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO. ANTERIOR. MPº 1.523/1996. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.

Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem recolhidas a destempo se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995533v3 e do código CRC e1d22e02.Informações adicionais da assinatura:
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005517-26.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ELOIDE PENK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 403, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:33.

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