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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO. ANTERIOR. MPº 1. 523/1996. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. TRF4. 5013917-39.2016....

Data da publicação: 07/07/2020, 20:37:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO. ANTERIOR. MPº 1.523/1996. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. . Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem recolhidas a destempo se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5013917-39.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013917-39.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEY CARLOS DE CASTRO COSTA
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO. ANTERIOR. MPº 1.523/1996. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. .
Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem recolhidas a destempo se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377093v7 e, se solicitado, do código CRC 59167C64.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013917-39.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEY CARLOS DE CASTRO COSTA
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante requer, verbis:
" Diante disso, e considerando-se que os períodos a serem indenizados pelo impetrante são anteriores a 1996, tem o direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
Assim, tem direito o impetrante ao pagamento de indenização relativa às competências de 10.1982 até 01.1985 e 07.1987 até 03.1989, calculada na forma da fundamentação acima, para efeito de futura averbação em Certidão de Tempo de Contribuição.
Sendo assim, requer seja concedida a ordem de segurança, assegurando o direito de recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
Em sentença, foi confirmada a liminar e concedida a segurança para o fim de declarar o direito do impetrante de ter excluído do valor cobrado, no período de 10.1982 a 01.1985 e 07.1987 a 03.1989, as quantias referentes a juros e multa e determinar à autoridade impetrada que realize novo cálculo e emita nova GPS.
Determinado o reexame necessário.
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença impugnada. Defendeu ser devida a incidência de juros e multa no valor da indenização e prequestionou os dispositivos legais levantados.
Apresentadas as contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença está submetida à remessa oficial.
MÉRITO
Quanto ao mérito da ação, deve ser mantida a sentença que analisou a matéria da seguinte forma:
II - Fundamentação:
A) Preliminar de inadequação da via eleita
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, na medida em que a parte impetrante apresenta prova pré-constituída do direito que alega líquido e certo, sendo que, sua suficiência ou insuficiência para a concessão da segurança, refere-se ao mérito do pedido.
Assim, rejeito a preliminar.
B) Cobrança de juros e multa nas contribuições em atraso.
Observa-se que quando da decisão que concedeu a liminar, foi proferida a seguinte decisão:
"(...)
No que concerne ao fundamento relevante, oportuno observar que a questão de fundo vem sendo pacificamente decidida de forma favorável à pretensão da parte impetrante, no sentido de não incidirem juros de mora e multa sobre as contribuições pagas em atraso, relativas a período anterior à vigência da MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, conforme se verifica nas seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.267 - RS (2015/0303099-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MARLOW GRANATO VELASQUEZ ADVOGADOS : JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER DÉBORA CORRÊA JANCKURA PATRÍCIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA ? 1.523, DE 1996. 1. A indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nQ 8.212, de 1991, substitutiva de contribuições previdenciárias, deve ser calculada segundo os critérios previstos no § 1Q da norma, os quais não se mostram abusivos. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nQ 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, a ora recorrente aponta ofensa ao artigo 45, §4º, da Lei 8212/91, alegando, em síntese, que sobre o valor das indenizações pagas pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria deve incidir juros moratórios e multa. O recurso foi admitido pela decisão de fl. 220. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois"o STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996" (REsp 1.348.027/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.10.2012). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1.325.977/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24.9.2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96. 1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. 2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma. 3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1241785/SP, 6ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 2.8.2010) Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 16/02/2016) (grifei)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 700.624 - SP (2015/0099094-1) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : ANTONIO SHEISUM MIASHIRO ADVOGADO : ROSÂNGELA GALDINO FREIRES DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, com fundamento no pacífico entendimento da instância superior sobre a matéria, negou seguimento ao seu Recurso Especial, de acórdão que entendeu somente serem exigíveis do segurado juros moratórios e multa quando a contribuição previdenciária a ser indenizada refira-se a fato gerador posterior à edição da Medida Provisória 1.523/96, o que não corresponde à hipótese dos autos. Alega o recorrente, no Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, violação ao arts. 45 da Lei 8.212/91. Sustenta, em síntese, que, em se tratando de indenização, em razão do não recolhimento das contribuições, por contribuinte individual, a legislação a ser aplicada, em sua totalidade, é aquela em vigor quando a parte interessada requer o reconhecimento do tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário. Contraminuta apresentada (fls. 303/309e). Não merece acolhimento o recurso. Ao analisar a questão posta nos autos, a Corte Regional manifestou-se, no que interessa, nos seguintes termos: "A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos: '(...) No mais, o mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 1.533/51. Já no contexto do direito material em si, estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros de um por cento ao mês e multa de dez por cento" (grifei). Em se tratando do custeio da Previdência Social, orientado pela Lei nº 8.212, também de 24 de julho de 1991, de acordo com o art. 45, § 1º, impõe-se à comprovação do exercício da atividade remunerada do contribuinte individual, a pretexto de aposentar-se, o recolhimento das respectivas contribuições a qualquer tempo, não se cogitando, por isso, da decadência à constituição do crédito tributário (dez anos) quando se cuidar do sujeito passivo da obrigação, até porque teriam aquelas caráter indenizatório, dadas a solidariedade e a eqüidade na participação do custeio, que regem o sistema securitário. A rigor, para a apuração e constituição desses créditos, decorrentes das contribuições devidas e não recolhidas, dever-se-ia empregar, como base de incidência, o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, mais juros moratórios de 0,5%, capitalizados anualmente, e multa de 10%, consoante os §§ 2º e 4º do referido artigo 45, acrescentados sucessivamente pelas Leis nº 9.032/95 e 9.876/99. É nesse ponto que os Planos de Custeio e de Benefícios se distanciam, o primeiro ditando novas regras para a apuração da base de cálculo da importância devida, e o último, assegurando ao contribuinte individual a indenização dos recolhimentos correspondentes ao período a que se referem. Assim, as atuais disposições do art. 45, § 2º, da Lei de Custeio da Previdência Social cedem lugar ao princípio tempus regit actum, de modo que a base de cálculo das contribuições pretéritas deve seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores, afastando-se as demais espécies normativas recentes, e, aí sim, acrescidas cada qual dos juros, correção monetária e multa, na forma da lei. Proceder-se de forma diversa fere direito líquido e certo da parte impetrante. Assim se posicionou a jurisprudência mais abalizada deste E. Tribunal" (fls. 254/256e). Ao decidir pela aplicação da legislação vigente à data da atividade laboral, para fins de indenização, em face do não recolhimento de contribuições, a tempo e modo, como contribuinte individual, afastando, por conseguinte, os acréscimos do art. 45 da Lei 8.212/91, em período anterior à MP 1.523/96, a Corte Regional não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, dentre os quais destaco, por ilustrativo: "PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.413.730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.134.984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 10/03/2014). "PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 756.751/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 07/05/2013). Nesse contexto, para se apurar os valores da indenização, por contribuinte individual, devem ser considerados os critérios legais existentes no período sobre o qual se refere a contribuição, e, se anterior à MP 1.523/96, como no caso dos autos, incabível a incidência de juros e multa, pois vedada a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, conheço do Agravo, para negar-lhe provimento. I. Brasília/DF, 14 de maio de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 27/05/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. 3. Apesar de a autora não ter comprovado a realização de nenhum pagamento ou depósito, não há como constituí-la em mora a partir do vencimento de uma guia onde havia cobrança de parcela ilegal da indenização. Impõe-se, assim, seja efetuado novo cálculo e emitida nova Guia da Previdência Social - GPS. 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (APELREEX 50208040420144047100, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 05/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso, referentes ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria, constante no art. 45, §4º, da Lei 8.212/91, somente pode ser exigida a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, dando nova redação, acrescentou o referido parágrafo. Agravo regimental desprovido.'(STJ -AGA 911548 - 5a. T. - Rel. Min. Felix Fischer - unânime - DJ DATA:10/03/2008 - p.1).
Destarte, havendo verossimilhança entre o alegado e o atual entendimento jurisprudencial acerca do tema, presente o requisito do fumus boni juris, indicando a existência do direito líquido e certo.
A urgência do provimento jurisdicional também se mostra configurada, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pelo impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada realize novo cálculo e emita nova GPS, excluindo do valor cobrado as quantias referentes a juros e multa no período de 10.1982 a 01.1985 e 07.1987 a 03.1989.
Assim, a autoridade impetrada deve se abster de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas no período de 11/1991 a 05/1993.
Portanto, deve ser mantida a sentença, vez que conforme à já firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
CONSECTÁRIOS - Honorários e Custas
A sentença afastou a fixação de honorários advocatícios e das custas processuais, devendo ser mantida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013917-39.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50139173920164047001
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEY CARLOS DE CASTRO COSTA
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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