APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039335-75.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | FLEXSIL - SISTEMA SUL BRASILEIRO DE TRANSPORTES, ARMAZENAGENS E DISTRIBUIÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | LAURY ERNESTO KOCH |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. LICENÇA TRE-ELEITORAL. LICENÇA-CASAMENTO.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e licença-paternidade, uma vez que possuem natureza salarial.
2. Incide contribuição previdenciária sobre o valor pago ao empregado no período em que estiver afastado em virtude de alistamento eleitoral e casamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7292686v3 e, se solicitado, do código CRC 8AB65746. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039335-75.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | FLEXSIL - SISTEMA SUL BRASILEIRO DE TRANSPORTES, ARMAZENAGENS E DISTRIBUIÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | LAURY ERNESTO KOCH |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Flexsil Sistema Sul Brasileiro de Transporte Armazenamento e Distribuição Ltda. objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de: salário-maternidade; licença-paternidade; férias gozadas; licença TRE eleição; licença-casamento. Busca, ainda, o direito de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 (dez) anos.
Ao final, o MM. Juiz Federal Ricardo Nüske denegou a segurança pleiteada, por entender devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão.
Em suas razões recursais, a impetrante postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária incidente sobre: salário-maternidade; licença-paternidade; férias gozadas; licença TRE eleição; licença-casamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
Mérito
Prescrição
Em se tratando de mandado de segurança para a compensação de quantias pagas indevidamente a título de tributo, impetrado depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).
Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 31-07-2013, restam prescritas as parcelas anteriores a 31-07-2008.
Salário-maternidade e licença-paternidade
O salário-maternidade e a licença-paternidade possuem a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Com efeito, embora dispensado do trabalho, o trabalhador (pai e mãe) durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento. Impõe-se, pois, negar provimento à apelação.
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação.
Licença-casamento e licença TRE-eleição (ausências permitidas)
O art. 473 da CLT elenca os afastamentos para alistamento eleitoral e para casamento como hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho, nos seguintes termos:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
(...)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
(...)
Nas situações acima elencadas, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. FALTAS JUSTIFICADAS. ART. 473 DA CLT. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
(...)
2. O benefício das faltas justificadas previsto no art. 473 da CLT apenas possibilita que o empregado se ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração correspondente. Assim, se o trabalhador comparece ao serviço nos dias indicados no dispositivo - tais como os 3 dias consecutivos ao casamento - não recebe qualquer valor adicional além da remuneração do período, a qual mantém inalterada a sua natureza, não havendo que se cogitar do pagamento de qualquer parcela indenizatória e, portanto, da não incidência de contribuição previdenciária.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.07.005843-9/RS, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 02-04-2009).
Assim, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração correspondente às ausências em virtude de alistamento eleitoral e casamento, impondo-se o não-provimento à apelação.
Dessa forma, considerando a legalidade da incidência da contribuição sobre as verbas explanadas, não há que se falar em compensação dos valores recolhidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039335-75.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50393357520134047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | FLEXSIL - SISTEMA SUL BRASILEIRO DE TRANSPORTES, ARMAZENAGENS E DISTRIBUIÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | LAURY ERNESTO KOCH |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2015, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 22/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
: | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA | |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332778v1 e, se solicitado, do código CRC E3343CDC. | |
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