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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT e terceiros. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONST...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:22

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT e terceiros. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. vale-transporte pago em pecúnia. auxílio-alimentação. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. prêmios, gratificações e bonificações. 1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e a terceiros. 2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas e o abono de férias, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). 3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e o vale-transporte pago em pecúnia. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, auxílio-alimentação pago em pecúnia e prêmios, gratificações e bonificações. (TRF4 5023071-79.2019.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023071-79.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: SHOWA - LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Carlos Eduardo Makoul Gasperin (OAB PR054955)

ADVOGADO: GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA (OAB PR038058)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHOWA - Loja de Conveniências Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros incidentes sobre i)terço constitucional de férias (gozadas e não gozadas) e seus reflexos; ii) férias gozadas; iii) abono de férias (gozadas e não gozadas); iv) da indenização sobre a primeira quinzena de afastamento do trabalhador a título de auxílio-doença ou auxílioacidente; v) vale-transporte em pecúnia; vi) vale-refeição em pecúnia; vii) gratificação natalina; viii) bônus-desempenho e ix) descanso semanal remunerado; seja por não integrarem o cálculo da aposentadoria futura do trabalhador, quebrando o equilíbrio autuarial, reconhecendo-se, inclusive a possibilidade dos reflexos em outras verbas trabalhistas que estas possam vir a causar ou servir de base". Além disso, requer a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.

Ao final (evento 17, SENT1 e evento 33, DESPDEC1), o mandamus foi parcialmente concedido, nos seguintes termos:

"Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, inclusive as destinadas a terceiros (SESI, SENAI, INCRA, SESC, etc.), e ao SAT/RAT, sobre os valores pagos aos seus empregados a título de férias indenizadas e seu adicional, abono de férias, nos quinze primeiros dias de auxílio-doença e auxílio-acidente, vale-transporte, conforme fundamentação, bem como reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos a este título, nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC."

Apelaram as partes. A União (evento 43, APELAÇÃO1), em suas razões recursais, afirma ser legal a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, os quais possuem caráter salarial e não previdenciário, posto que pago pela própria empresa e não pelo INSS. Assevera que o pagamento dos primeiros 15 dias do auxílio-doença se enquadra no conceito de salário, o qual deve ser compreendido como as verbas pagas em decorrência do contrato de trabalho e não como a mera contraprestação pelo trabalho.

A impetrante (evento 44, APELAÇÃO1), por sua vez, postula a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o vale-refeição pago em pecúnia, o descanso semanal remunerado, o décimo-terceiro salário e as verbas pagas a título de gratificações, prêmios e bonificações.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, requerendo tão somente o prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.

Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

EXCESSO DA SENTENÇA

Verifico que a parte impetrante não formulou pedido de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, pelo que se impõe glosar o excesso da sentença quanto ao ponto.

MÉRITO

Observação inicial

Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Preliminar: Falta de interesse de agir

Preceitua o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991:

Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:

(...)

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

e) as importâncias:

(...)

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

(...)

Como se vê, as verbas referentes ao terço constitucional de férias indenizadas e ao abono de férias (artigos 143 e 144 da CLT), não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal.

Assim, não tendo a parte impetrante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tais verbas, nem ao menos de forma exemplificativa, verifica-se a falta de interesse processual, impondo-se dar provimento à remessa necessária no ponto.

Prescrição

No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Temas 478 e 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade.

Décimo-terceiro salário

Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Assim, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, impondo-se a manutenção da sentença.

Repouso semanal remunerado

O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.

Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.

(...)

12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.

(...)

(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)

Assim, incide a exação em comento sobre tal rubrica, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Vale-transporte

Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, conforme decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010).

Tal decisão restou assim ementada:

RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

(Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010)

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a verba em questão, impondo-se negar provimento à remessa necessária no ponto.

Auxílio-alimentação pago em pecúnia

O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação quando pago em pecúnia. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

(...)

3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 28/09/2010) (grifei)

No ponto, então, é de ser mantida a sentença.

Prêmios e gratificações e bonificações

A contribuição a cargo do empregador é devida sobre as parcelas pagas a qualquer título, mesmo quando ele não aufira qualquer proveito, vantagem, ou benefício específico, dado que tem a mesma natureza estrutural e destinação específica ao custeio da previdência social, daí a incidência da contribuição previdenciária sobre prêmios, gratificações e bonificações.

Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 'PRÊMIO-DESEMPENHO'. CARÁTER REMUNERATÓRIO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.

(...)

3. A legislação vigente à época dos débitos em discussão (08/1973 a 02/1974), Lei n. 3.807/60, art. 76, bem como o entendimento do egrégio STF, assinalado na Súmula n. 241, reconhecia que as parcelas recebidas pelo empregado, pagas a qualquer título, integravam o salário-de-contribuição.

4. Na espécie, diante das circunstâncias fáticas apresentadas em juízo destacou o Tribunal de Origem: 'O caso é que o 'bônus' ou 'prêmio desempenho' tem caráter remuneratório, sendo irrelevante, o fato de se tratar de parcela paga por ato de liberalidade do empregador.' (fl. 120).

5. Recurso especial não-provido.'(RESP - RECURSO ESPECIAL - 910214/ES. Relator MINISTRO JOSÉ DELGADO. PRIMEIRA TURMA. DJ 11 JUN 2007).

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observadas as restrições do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa neecssária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001740967v7 e do código CRC 92b5df14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 13/5/2020, às 18:33:35


5023071-79.2019.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023071-79.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: SHOWA - LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Carlos Eduardo Makoul Gasperin (OAB PR054955)

ADVOGADO: GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA (OAB PR038058)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT e terceiros. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. vale-transporte pago em pecúnia. auxílio-alimentação. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. prêmios, gratificações e bonificações.

1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e a terceiros.

2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas e o abono de férias, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).

3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e o vale-transporte pago em pecúnia.

4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, auxílio-alimentação pago em pecúnia e prêmios, gratificações e bonificações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001740968v3 e do código CRC 91383b1e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/05/2020 A 13/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023071-79.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: SHOWA - LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA (OAB PR038058)

ADVOGADO: Carlos Eduardo Makoul Gasperin (OAB PR054955)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2020, às 00:00, a 13/05/2020, às 16:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 24/04/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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