APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006555-14.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | PASCOAL MOSOLI & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS AUGUSTO DIAS |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e horas extras.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174274v3 e, se solicitado, do código CRC 7CEADFFF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006555-14.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | PASCOAL MOSOLI & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS AUGUSTO DIAS |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A controvérsia foi assim relatada pelo juiz da causa:
Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre as verbas pagas aos empregados a título de "horas extras", "ferias gozadas (usufruídas)", "salário-maternidade".
Alega, em síntese, que: a autoridade impetrada exige indevidamente o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título das rubricas supracitadas; tais verbas não integram o conceito de remuneração, não fazendo parte, consequentemente, da base de cálculo da contribuição previdenciária em razão de sua natureza indenizatória. Cita precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese.
A liminar é indeferida (Evento 3).
Intimada, a autoridade impetrada presta informações (Evento 11). Argui preliminar de inadequação da via processual eleita. Quanto ao mérito, defende, em síntese, que: na seara jurídica trabalhista, é inconteste que nas situações em que se dá a interrupção do contrato de trabalho, apesar de não haver propriamente a prestação do trabalho e nem a permanência do empregado à disposição do empregador, subsiste para este o dever de remunerá-lo, de pagar-lhe seu salário; o valor pago a título de horas extras configura remuneração devida pelo trabalho prestado, e não faz parte de uma das rubricas excepcionalizadas pelo artigo 28, § 9°, Lei n° 8.212/1991; o adicional de horas extras, assim como os adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência compõem a remuneração dos trabalhadores, como dispõe a CLT; a jurisprudência do E. STJ legitima a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário; incabível a compensação do indébito antes do trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 170-A do CTN.
A União - Fazenda Nacional pugna pelo seu ingresso pela denegação da segurança (Evento 10).
O MPF abstém-se da análise do meritum causae, considerando a ausente no caso concreto as hipóteses previstas na norma constitucional e infraconstitucional para sua atuação (Evento 14).
É o relatório. DECIDO.
Ao final, o MM. Juiz Federal Marcos César Romeira Moraes denegou o mandado de segurança, por entender devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pede a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, férias gozadas e horas extras. Busca, ainda, o direito de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, corrigidos pela taxa SELIC, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, e sem a restrição do art. 170-A do CTN, que veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
Mérito
No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido de compensação aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Horas extras
Assim preceitua o art. 7º da Carta Magna:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
Como se vê, a verba referente às horas extras possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)
Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
Dessa forma, considerando a legalidade da incidência da contribuição sobre as verbas explanadas, não há que se falar em compensação dos valores recolhidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006555-14.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50065551420154047003
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | DR. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | PASCOAL MOSOLI & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS AUGUSTO DIAS |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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