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Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5038563-23.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sílvia Maria Gonçalves Goiareb contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Relata a inicial que a impetrante recebe aposentadoria, decorrente do cargo de Desembargadora Federal, desde 2012, e pensão deixada por seu falecido marido Eli Goraieb, Desembargador Federal aposentado, desde fevereiro de 2007, com base no Ato nº 78/TRF da 4ª Região e Acórdão 1589/2008 do Tribunal de Contas da União. Até junho de 2023 o teto constitucional de remuneração incidia separadamente sobre a aposentadoria e sobre a pensão, com respaldo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 14/2006, o qual dispunha que “Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente”.
Acresce que, a contar de junho de 2023, o teto passou a incidir sobre o somatório da pensão e da aposentadoria, sob a justificativa de que, em consulta realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi respondido pelo Conselho Nacional de Justiça que:
“(i) para efeito do teto remuneratório constitucional, deve-se observar a tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 602.584/DF (Tema n. 359), segundo a qual “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional n. 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”;
(ii) nos casos em que a morte do instituidor é anterior à Emenda Constitucional n. 19/1998, o limite fixado na Constituição Federal incide sobre cada um dos vínculos individualmente, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório. 2. Como consequência da resposta à Consulta, ficam revogados o art. 6º, da Resolução CNJ n. 13/2006, e o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ n. 14/2006” (Consulta 0005598-27.2021.2.00.0000, Relatora Salise Sanchotene, 26/04/2023).
Afirma a requerente a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois mesmo que o ato praticado em (des)favor da impetrante seja considerado inválido, ainda assim não seria caso de anulá-los sem a efetiva participação da impetrante.
Destaca que no caso concreto não houve a instauração do devido processo legal, não foi assegurado o direito de defesa, sendo sumariamente retida e suspensa parte considerável de sua renda, de um mês para outro, com base em uma determinação geral contida no Portal do TCU e na Consulta feita ao CNJ, na qual a impetrante sequer teve a oportunidade de participar! E mais, em momento algum o CNJ determinou a execução sumária de sua decisão, apenas foi determinada a devida comunicação.
Alega que é importante salientar que o RE 602.584, processo originário do Tema 359/STF, tratava-se de um mandado de segurança individual, sendo que na Lei nº 12.019/09 não há previsão de eficácia erga omnes às decisões nele proferidas. Somente as decisões oriundas de ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme estabelece o art. 102, § 2º, CF/88.
Ressalta que a decisão oriunda do RE 602.584, não pode retroagir de forma absoluta e automática, só poderá ser seguido em processos pendentes de julgamento e em situações jurídicas não perfectibilizadas pelo decurso de tempo, considerados o ato jurídico perfeito, a boa-fé de quem adquiriu direito subjetivo por força da confiança legítima criada por força do próprio Estado, resguardada a observância do princípio da segurança jurídica.
Sustenta também a violação do princípio da segurança jurídica. A esse respeito destaca que, ainda que se considere o ato administrativo objeto do presente processo contrário à ordem jurídica, ainda assim não se poderia cogitar da sua pronta e plena invalidação, eis que se trata de conduta administrativa sobre as quais o princípio da segurança jurídica – princípio de índole constitucional de mesma estatura do princípio da legalidade ou juridicidade administrativa – incide como fator de estabilização ou, ao menos, de modulação temporal pro futuro da decisão que negou vigência a texto legal. Deve haver inequívoca confiança nessa base, com a certeza de que o ato administrativo ou a norma jurídica vigente lastreia o direito do administrando. Ainda, é necessária a existência de uma relação de boa-fé em todos esses atos administrativos objeto de análise. Na espécie, todos os requisitos estão presentes para a incidência do princípio, pois existe uma base de confiança escorada em Resolução do CNJ que vigorou durante mais de quinze anos, a qual reconhecia o direito dos servidores públicos federais ao ganho dos proventos cumulativamente com a pensão.
Postula seja, nos termos do Artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, deferida medida liminar, inaudita altera parte, para os fins de ser determinado por Vossa Excelência mandamento endereçado à autoridade coatora, para suspender o ato coator e restabelecer o pagamento da impetrante, de modo que o teto remuneratório incida individualmente sobre a aposentadoria e sobre a pensão, como regularmente aconteceu nos últimos dezesseis anos.
Foi concedida liminar para suspender o apontado ato praticado pela autoridade impetrada e restabelecer o pagamento à impetrante, de modo que o teto remuneratório incida individualmente sobre a aposentadoria e sobre a pensão, como anteriormente praticado, até julgamento final deste mandado de segurança.
O Presidente deste Tribunal, autoridade apontada como coatora, prestou as informações solicitadas.
O Ministério Público Federal juntou parecer pela denegação da ordem.
A União interpôs agravo interno da decisão que deferiu a medida liminar.
É o relatório.
VOTO
Prescreve a Constituição Federal de 1988 que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX).
No mesmo sentido a Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, que Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, dispõe que se conderá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo a doutrina, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, sendo que o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de segurança : ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" / Helly Lopes Meirelles. - 13. ed. atual. pela Constituição de 1988. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1989, pp. 13-14).
Conforme relatado, a impetrante percebe pensão em decorrência da morte do esposo desde 2007 e aposentadoria como desembargadora federal a contar de 2012, aquela com base no Ato nº 78 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Acórdão 1589/2008 do Tribunal de Contas da União e esta pelo Decreto Presidencial de 15/12/2011, DOU de 16/12/2011 e Acórdão 3550/2013, do Tribunal de Contas da União.
Há época da concessão da aposentadoria vigia o entendimento de que o "teto constitucional" de remuneração seria aplicado separadamente sobre os proventos da aposentadoria e da pensão, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 14/2006, a qual dispunha (parágrafo único do artigo 2º, incluído pela Resolução nº 42, de 11/09/2007):
Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente.
Ocorre que após vários anos de aplicação deste critério, o Conselho Nacional de Justiça, em decorrência de Consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal e por este Tribunal Regional, alterou o entendimento em decorrência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.584/DF, que resultou na tese firmada no Tema 359, que dispõe:
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional n. 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
A Consulta do CNJ (processo 0005598-27.2021.2.00.0000) tem a seguinte ementa:
CONSULTA. RESOLUÇÕES CNJ N. 13/2006 E N. 14/2006. TEMA N. 359 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL À SOMA DOS VALORES RECEBIDOS A TíTULO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta respondida para assentar que (i) para efeito do teto remuneratório constitucional, deve-se observar a tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 602.584/DF (Tema n. 359), segundo a qual "ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional n. 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor"; (ii) nos casos em que a morte do instituidor é anterior à Emenda Constitucional n. 19/1998, o limite fixado na Constituição Federal incide sobre cada um dos vínculos individualmente, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório.
2. Como consequência da resposta à Consulta, ficam revogados o art. 6°, da Resolução CNJ n. 13/2006, e o parágrafo único do art. 2° da Resolução CNJ n. 14/2006.
No voto proferido pela eminente Conselheira relatora, colhe-se da sua parte final:
Tecidas essas considerações, entendo ser imperativo que o CNJ adeque seus atos normativos à tese sob análise, objetivo que será desde já atingido com a resposta às consultas, dado o seu caráter normativo geral (art. 89, S 2°, do RICNJ) e vinculante (art. 30, parágrafo único, da UNOS).
Diante do exposto, conheço das Consultas para, no mérito, respondê-Ias nos seguintes termos:
1) Para efeito do teto remuneratório constitucional, deve-se observar a tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 602.584/DF (Tema n. 359), segundo a qual "ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional n. 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor";
2) Nos casos em que a morte do instituidor é anterior à Emenda Constitucional n. 19/1998, o limite fixado na Constituição Federal incide sobre cada um dos vínculos individualmente, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório.
Por conseguinte, ficam revogados o art. 6°, da Resolução CNJ n. 13/2006, e o parágrafo único do art. 2° da Resolução CNJ n. 14/2006.
Frente a esta decisão, consoante Certidão exarada no evento 1, ANEXO7, destes autos, mediante Despacho 6735840 da Presidência deste Tribunal, foi determinada a aplicação imediata do decidido no Acórdão ID 5161100, a partir da competência 06/2023.
Eis o inteiro teor do ato apontado como coator (evento 1, ANEXO3):
De acordo com a informação (6718845) e o despacho (6718853), ambos da DLP, o parecer (6721573) e o despacho (6727609), ambos da ASSEAD, e a informação da SAMAG (6734236), determino a aplicação imediata do decidido no Acórdão ID 5161100, assinado em 30/05/2023, na Consulta n. 0005598-27.2021.2.00.0000/CNJ (6670185), a partir da competência 06/2023.
Dê-se ciência à Vice-Presidência, à Corregedoria Regional, aos Desembargadores Federais e aos Juízes Federais convocados, à DG, à DRH, à Auditoria Interna, à SAMAG, bem como às Direções de Foro das Seções Judiciárias.
A impetrante foi informada da decisão mediante a Notificação que segue (evento 1, ANEXO3):
Comunico que esta unidade de folha de pagamento providenciou, em cumprimento ao Despacho 6735840, que determinou a aplicação imediata do decidido no Acórdão ID 5161100, assinado em 30/05/2023, na Consulta n. 0005598-27.2021.2.00.0000/CNJ, a aplicação do teto remuneratório constitucional à soma dos valores recebidos por Vossa Excelência neste Tribunal a título de pensão por morte cumulada com proventos.
Registro que a Lei 8.112/1990 assegura aos servidores o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo (art. 104 e ss.). Ainda, de acordo com os arts. 107 e 108 do estatuto do servidor público civil da União, caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, sendo que o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Em relação aos magistrados, a aplicação da Lei 8.112/1990 ocorre em face do disposto no art. 52 da Lei 5.010, de 30/05/1966, que organiza a Justiça Federal de la instância, e dá outras providências:
Art. 52. Aos Juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber; as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Informo que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste novo entendimento aos casos nos quais a soma dos valores de pensão - cujo instituidor tenha falecido posteriormente à Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/1998 - com remuneração ou proventos de inatividade ultrapassa o teto constitucional têm marco inicial a competência 06/2023, assim, necessária a devolução de valores pagos à Vossa Excelência na Folha Normal de Junho/2023.
No ponto, cabe destacar que a devolução de valores indevidamente pagos está regulamentada pela Resolução CJF n° 68/2009. Em breve, Vossa Excelência receberá cópia do contracheque no qual foi registrado o pagamento a maior, bem como demonstrativo do montante efetivamente devido.
Demais esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao Núcleo de Folha de Pagamento de Magistrados, no TRF, pelo telefone (51) 3213-3881 ou e-mai! npmagis@trf4.jus.br.
Encaminho, em anexo, o Acórdão ID 5161100 na Cons 0005598- 27.2021.2.00.0000/CNJ (6670185) e o Despacho 6735840.
Notificação eletrônica na forma da Resolução nº 89-TRF4, de 15 de agosto de 2012.
Aqui, salvo melhor juízo, reside a violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Verifica-se que a ordem da autoridade impetrada foi no sentido de aplicação imediata do acórdão lavrado na consulta feita ao Conselho Nacional de Justiça.
Note-se que no voto proferido pela eminente Conselheira relatora da Consulta ao Conselho Nacional de Justiça não houve qualquer determinação de pronta aplicação da decisão. É certo que houve a alteração do entendimento do Conselho acerca da aplicação do "teto constitucional", com a revogação do respectivo normativo; todavia, não se verificou ordem de imediata incidência da nova posição aos casos concretos.
Não obstante isso, vale lembrar que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV), aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Da mesma forma a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, refere em seu artigo 104 que É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Mesmos princípios foram consagrados na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, consoante verifica-se a seguir:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. - grifado
Esses dispositivos consubstanciam o também princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV).
Segundo leciona Marçal Justen Filho, Toda decisão administrativa apta a afetar interesse de um sujeito determinado deve ser produzida mediante a observância de um processo administrativo norteado pelo contraditório e pela ampla defesa, além de outras garantias daí decorrentes (Curso de direito administrativo - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 214).
Da mesma forma merece referência a abalizada doutrina de Adilson Abreu Dallari:
A CF, no art. 5º, LV, assegura, de maneira até de certa forma redundante, aos litigantes em geral, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o direito à defesa, com os meios a ela inerentes. É elementar que quem quer os fins deve dar os meios a isso necessários. Portanto, quando se fala no princípio da ampla defesa, na verdade se está falando dos meios para isso necessários.
(...)
Convém insistir em que a garantia constitucional do direito à ampla defesa exige que seja dada ao acusado, ou a qualquer pessoa contra a qual se faça uma irrogação, em desfavor da qual se estabeleça uma apreciação desfavorável (ainda que implícita), ou que esteja sujeita a alguma espécie de sanção ou restrição de direitos, a possibilidade de apresentação de defesa prévia à decisão administrativa. Sempre que o patrimônio jurídico e moral de alguém puder ser afetado por uma decisão administrativa, deve a ele ser proporcionada a possibilidade de exercitar a ampla defesa, que só tem sentido em sua plenitude se for produzida previamente à decisão, para que possa ser conhecida e efetivamente considerada pela autoridade competente para decidir. (...)
O direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de fiel observância das normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidentes sobre o processo. A desatenção a tais preceitos e princípio pode acarretar a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa. (...)
(Processo administrativo - 4. ed., atual., rev. e aum. - São Paulo : Malheiros, 2020, pp. 136-137)
No presente caso, conforme já mencionado, a aplicação do novo entendimento sobre os "tetos constitucionais" foi aplicado de imediato à impetrante, sendo ventilada apenas a possibilidade de manifestar opção acerca do rendimento sobre o qual incidiria a glosa, bem como do direito de recorrer da decisão.
Entretanto, não é isso que se entende por contraditório e ampla defesa. Aqui temos uma situação de simples comunicação da decisão de aplicação imediata do abate teto sobre os redimentos auferidos por tantos anos pela impetrante. Não lhe foi oportunizada oitiva e defesa prévia, conforme preconiza a doutrina antes transcrita.
O seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa não foi observado, proceder este que vai de encontro ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal em situações semelhantes. Confiram-se os seguintes precedentes:
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público Inativo. Redução de Vencimentos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Não instauração de processo administrativo. Violação verificada. 3. A garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
(RE 426147 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2006, DJ 05-05-2006 PP-00037 EMENT VOL-02231-04 PP-00749 RTJ VOL-00200-03 PP-01381)
Ementa: Direito Administrativo. Agravo Interno Em Recurso Extraordinário. Pensionistas. Redução Da Gratificação De Produção Suplementar (GPS). Necessidade De Observância Dos Princípios Do Contraditório E Da Ampla Defesa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a administração pública pode rever seus atos ilegalmente praticados, entretanto, se de tais atos já decorreram efeitos concreto, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
(RE 423715 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
Aquele primeiro julgado decorre de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes que negou seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se o inteiro teor da decisão:
Trata-se de recurso extraodirnário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - ATO ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO SUMÁRIA DE VENCIMENTOS - FALTA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DO DIREITO DE AMPLA DEFESA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A redução dos proventos de servidor público modificando situação já alcançada, que repercuta em interesse individual, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa em regular processo administrativo afigura-se contrária a norma insculpida no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, de observância obrigatória.
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL - ELEVAÇÃO DE NÍVEL DENTRO DA PRÓPRIA CARREIRA - PROFESSORA PORTADORA DE CURSO SUPERIOR - DIREITO ASSEGURADO.
- A correta interpretação do art. 19, da Lei nº 351/92, é no sentido de assegurar ao servidor ocupante de cargo no magistério estadual a elevação de nível dentro da própria carreira de professor, não se tratando, no caso de "ascensão funcional, não ferindo, assim, o art. 37 da Carta Magna.
- Direito líquido e certo do servidor tem garantia constitucional assegurada na Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LV e LXIX).
Alega-se violação ao art. 37, II, da Carta Magna., Sustenta que o ato da Administração Pública de concessão de acesso ao cargo de professor em nível mais elevado, com base na Lei Estadual nº 351, 1992, foi nulo, sendo cabível a aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF, sem necessidade de processo administrivo.
No julgamento do MS 24.268, Pleno, DJ 17.09.04, do qual fui relator para o acórdão, examinei o tema ora em exame, restando a decisão assim ementada:
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direot de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficar a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da Segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessa e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de segurança deferido para determinar a observância do princío do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).
Vale destacar, ainda, a orientação firmada pela 2ª Turma, no RE 199.733, Rel. Marco Aurélio, DJ 30.04.99:
ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesse individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que endeje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular.
A posição consolidade na 2ª Turma desta Corte mereceu, igualmente, a confirmação do Plenário no julgamento do MS nº 23.550, Rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31.10.01.
Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).
Portanto, mostra-se firme a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ser imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses nas quais a prática de ato administrativo implicar em supressão de direito de administrado, sendo indevida sua prática de forma unilateral, ou seja, sem a oitiva daquele.
No presente caso, com a devida vênia, não se evidencia o atendimento ao devido processo legal - contraditório e ampla defesa, circunstância que se mostra ainda mais relevante quando o procedimento adotado pela Administração deste Tribunal seguia-se por vários anos, calcado em orientações normativas até então vigentes e chanceladas pelas autoridades competentes, havendo, de maneira repentina, mudança de entendimento que afetou profundamente direito da impetrante legalmente assegurado.
Conforme importante precedente, Em decorrência do devido processo legal, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser observadas também nos procedimentos administrativos (STF, MS 31004 AgR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, publicado em 31/08/2016).
Decorrentemente, por tudo o que foi antes considerado, deve ser acolhida a pretensão formulada pela impetrante, para o fim de invalidar o ato apontado como coator, para em consequência restabelecer o pagamento dos valores até então percebidos, ou seja, que o teto remuneratório incida individualmente sobre a aposentadoria e sobre a pensão, como até então vinha sendo pago.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela União.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339635v67 e do código CRC ff19bf75.Informações adicionais da assinatura:
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Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5038563-23.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia ao e. Relator, divirjo da solução encontrada para o julgamento deste Mandado de Segurança.
Busca a impetração a desconstituição do ato apontado como coator - o ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, cumprindo determinação do TCU, submetida a tanto quando cumpre suas atribuições como Administrador e seguindo orientação do CNJ, determinou de imediato a supressão de bem jurídico, consubstanciado na percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente”.
A liminar postulada para suspender o apontado ato praticado pela autoridade impetrada e restabelecer o pagamento à impetrante, de modo que o teto remuneratório incida individualmente sobre a aposentadoria e sobre a pensão, como anteriormente praticado, até julgamento final deste mandado de segurança foi deferida em 08/11/2023 (
).Recolhidas custas (
).Notificada a autoridade impetrada (
).Prestadas as informações (
).A representante da Procuradoria Regional da República apresentou parecer (
), manifestando-se pela denegação da segurança.Em 4 de fevereiro de 2024 (
) foi interposto Agravo Interno pela União, buscando a cassação da medida liminar concedida.Sucessivamente, em caso de desprovimento do recurso, requereu a União seja expressamente ressalvada a possibilidade de a Administração instaurar novo processo administrativo, observando o contraditório e a ampla defesa, podendo aplicar o entendimento do STF do Tema 359 da repercussão geral, no término do processo.
Incluído o feito em pauta, em três oportunidades, e dela retirado por oposição ao julgamento virtual, intercorrência médica do patrono da Impetrante, e por indicação do e. Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, vem a julgamento o mandamus na presente assentada.
Relatei.
Decido.
Tomo de empréstimo, para o fim de contextualizar a presente impetração, trecho do parecer da i. Procuradora Regional da República Ana Luísa Chiodelli que, ao desenvolver os fundamentos da manifestação ministerial, perfeitamente retrata o pano de fundo da controvérsia aqui versada:
Inicialmente, verifica-se que a discussão do presente mandado de segurança diz respeito à possibilidade de a Administração Pública aplicar de forma imediata o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 602.584/DF (Tema 359), para fins de observância ao teto remuneratório.
Em relação à aplicação do teto, ainda que seja permitido ao servidor a percepção cumulada de proventos de aposentadoria advinda de exercício de cargo público com pensão por morte, por se tratarem de verbas remuneratórias oriundas de fatos geradores distintos, deve ser observado o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 602.584/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, firmou tese no sentido de que “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”. O entendimento firmado, portanto, deve ser observado pelos órgãos do Poder Judiciário e pelos órgãos administrativos, na medida em que decorre da interpretação conferida pelo Plenário da Suprema Corte a respeito da constitucionalidade de lei ou ato normativo, com eficácia erga omnes.
O Relator, Ministro Marco Aurélio, com acerto assentou que “o teto há de ser observado em se tratando de cumulação de proventos com pensão”; e que não se trata de aplicação de entendimento posterior do STF, mas de observância de norma constitucional, que já existia desde a EC nº 19/98 e cuja necessidade de observância o acórdão da Corte Suprema apenas ratificou.
Com efeito, cabe destacar que a Procuradoria-Geral da República interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida no âmbito do mencionado RE nº 602.584/DF requerendo a modulação dos efeitos da decisão, “para que não sejam atingidos os servidores que vinham percebendo cumulativamente pensão e aposentadoria”. Referidos embargos tiveram provimento negado, nos termos do voto do Ministro Relator Marco Aurélio, cujo trecho transcreve-se abaixo:
É inadequado o pedido voltado à modulação dos efeitos do acórdão. Não cabe cogitar de atribuição de eficácia prospectiva – principalmente em processos de índole subjetiva – à decisão do Tribunal, dando-se o dito pelo não dito, para salvar-se situação concreta conflitante com a Lei Maior. Valho-me de trecho do artigo “A modulação dos efeitos da decisão: análise e crítica ao instituto”, de minha autoria:
[…] O acionamento irrestrito ao instituto pode acarretar verdadeira quebra na observância da organicidade do Direito. Articula-se com a preservação da segurança jurídica, quando, na verdade, potencializa-se o conflito, conferindo ao Supremo papel que a ele institucionalmente não compete. Pretende-se proteger situações tidas por consolidadas, a partir de norma contrária à Constituição Federal.
O § 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil dispõe que, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”. O preceito consagra a boa-fé, a confiança no Estado-juiz e remete a possibilidade, a faculdade do Colegiado, a ser implementada à luz do interesse social e da segurança jurídica. O relevo social do tema foi devidamente sopesado, chegando o Plenário a conclusão diversa da buscada pela embargante.
Nessa direção segue a jurisprudência, como se colaciona, a título ilustrativo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 602.584/RG (TEMA N. 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF). TETO REMUNERATÓRIO INCIDENTE SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. PERCEPÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 602.584/RG - (Tema n. 359/STF), passou a entender que “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”. 2. O acórdão proferido por este STJ, no recurso em mandado de segurança, mostrou-se divergente daquele exarado pela Suprema Corte, porquanto consignado que seria legítimo o isolamento dos valores percebidos a títulos distintos - pensão por morte e aposentadoria, ambos de vínculos com a Administração Pública Cearense, fazendo incidir individualmente o teto constitucional. 3. O caso dos autos revela que, para todas as hipóteses, os dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão) foram concedidos aos demandantes antes mesmo da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003, bem como da Emenda Constitucional Estadual n. 56/2004. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão dos recorrentes de submissão das pensões e proventos a teto remuneratório em separado, devendo ser mantido o acórdão originário que denegou a segurança pleiteada, por inexistir direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental em exame. 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança desprovido. (STJ - RMS: 30880 CE 2009/0219669-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359 DO STF (RE 602584). ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Em 06/08/2020, o Plenário da Excelsa Corte julgou o mérito do RE 602584 (Tema 359), firmando entendimento no sentido de que o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. No caso dos autos, a autora acumula remuneração proveniente de seu cargo público com os proventos de pensão instituída pelo cônjuge, cujo óbito ocorreu após a vigência da EC 19/98, de modo que, para fins de incidência do limite remuneratório, a demandante não faz jus ao recebimento dos benefícios isoladamente considerados; pelo contrário, deve o teto constitucional incidir sobre o somatório dos valores deles decorrentes. 3. Adequação do acórdão da Turma, em juízo de retratação. (TRF4 5011597-89.2011.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/06/2022.)
Ademais, as cortes superiores vêm adotando o entendimento de que a Administração deve aplicar o corte teto constitucional de forma imediata, sem que implique em redutibilidade, como já ocorreu no RE 609.381/GO, em sede de repercussão geral (Tema 480). Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 609.381-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, decidiu que o teto de retribuição estabelecido pela EC nº 41/2003 possui “eficácia imediata submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior” (Tema 480). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 1.050.660 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12- 2018)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TETO REMUNERATÓRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TETO CONSTITUCIONAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECOTE DE PARCELA EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O tema acerca dos descontos promovidos nos benefícios previdenciários a título de "Redutor Teto Unificado" para adequação à Emenda Constitucional 19/1998 foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral ( RE 602.584/DF), julgado no qual se fundamentou o acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O acórdão a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada no STJ de que a aplicação do teto remuneratório prescinde da abertura de processo administrativo. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2123662 DF 2022/0133782-0, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022)
Assim, com o máximo respeito, não cabe a instauração de processo administrativo prévio para definir as parcelas que excederam o teto remuneratório.
Destaca-se, ainda, excerto das informações prestadas pela diretora da divisão de folha de pagamento (ev. 13, INFMSEG2), nos seguintes termos:
Diante desse novo entendimento, esta unidade de pagamento notificou a magistrada, conforme documentos acostados ao PA 0004677-29.2013.4.04.8000:
Notificação 6740255:
Comunico que esta unidade de folha de pagamento providenciou, em cumprimento ao Despacho 6735840, que determinou a aplicação imediata do decidido no Acórdão ID 5161100, assinado em 30/05/2023, na Consulta n. 0005598-27.2021.2.00.0000/CNJ, a aplicação do teto remuneratório constitucional à soma dos valores recebidos por Vossa Excelência neste Tribunal a título de pensão por morte cumulada com proventos. Registro que a Lei 8.112/1990 assegura aos servidores o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo (art. 104 e ss.). Ainda, de acordo com os arts. 107 e 108 do estatuto do servidor público civil da União, caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, sendo que o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Em relação aos magistrados, a aplicação da Lei 8.112/1990 ocorre em face do disposto no art. 52 da Lei 5.010, de 30/05/1966, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, e dá outras providências:
Art. 52. Aos Juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Informo que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste novo entendimento aos casos nos quais a soma dos valores de pensão – cujo instituidor tenha falecido posteriormente à Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998 – com remuneração ou proventos de inatividade ultrapassa o teto constitucional têm marco inicial a competência 06/2023, assim, necessária a devolução de valores pagos à Vossa Excelência na Folha Normal de Junho/2023.
No ponto, cabe destacar que a devolução de valores indevidamente pagos está regulamentada pela Resolução CJF nº 68/2009. Em breve, Vossa Excelência receberá cópia do contracheque no qual foi registrado o pagamento a maior, bem como demonstrativo do montante efetivamente devido.
Demais esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao Núcleo de Folha de Pagamento de Magistrados, no TRF, pelo telefone (51) 3213-3881 ou email npmagis@trf4.jus.br.
Encaminho, em anexo, o Acórdão ID 5161100 na Cons 0005598- 27.2021.2.00.0000/CNJ (6670185) e o Despacho 6735840. Notificação eletrônica na forma da Resolução nº 89-TRF4, de 15 de agosto de 2012.
Notificação 6768350:
Em complemento à Notificação 6740255, encaminho a Vossa Excelência o Contracheque (6768275) e o Demonstrativo de Cálculo (6768303).
Informo que o valor total passível de reposição é de R$ 37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
A devolução de valores pagos indevidamente está regulamentada pela Resolução nº 68/2009 do Conselho da Justiça Federal. Nos termos do art. 4º Vossa Excelência dispõe do prazo de dez dias, a contar do recebimento desta para, havendo interesse, apresentar defesa nos presentes autos, relativamente à devolução pretendida. Eventual defesa poderá ser encaminhada para o endereço npmagis@trf4.jus.br. Demais esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao Núcleo de Folha de Pagamento de Magistrados, no TRF, pelos telefones (51) 3213-3881 e 3213-3389.
Destaco que decorrido o prazo para defesa sem que haja manifestação de Vossa Excelência, o desconto será incluído em folha de pagamento nos termos previstos no art. 46 da Lei nº 8.112/90.
Por fim, comunico que Vossa Excelência tem o direito de opção acerca do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa em razão da aplicação do teto remuneratório constitucional à soma dos valores recebidos neste Tribunal a título de pensão por morte cumulada com proventos.
Por efeito, a partir da folha normal de julho/2023, o teto remuneratório constitucional foi aplicado à soma dos valores recebidos pela magistrada como aposentada (matr. 21) e como pensionista estatutária (matr. 11721).
Em 04/08/2023, pelo E-mail (6789289), a Desembargadora Federal S. M. G. G. encaminhou o Recurso (6789295) e o Anexo (6789301), que tratam de sua defesa contra a notificação acerca de devolução de valores a título de pensão estatutária referente ao mês de junho/2023, o qual restou indeferido, nos termos da Decisão 6856656, abaixo transcrita:
A Desembargadora Federal aposentada S. M. G. G. insurge-se contra notificações deste Tribunal (6740255 e 6768350) que tratam acerca da necessidade de reposição do valor de R$ 37.589,96, referente à folha de junho/2023, em decorrência da aplicação do teto remuneratório constitucional à soma dos valores de pensão estatutária e proventos. Consigna que sua defesa está adstrita às seguintes questões:
a) impossibilidade de devolução referente à pensão do mês de junho, porque notificada a recorrente somente no dia 10 de julho/23;
b) Em assim não sendo, Impossibilidade de fixar a devolução com base do valor bruto dos dois benefícios, ou seja, devolução sem abater no valor os descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária que foram retidos na fonte.
A Divisão de Folha de Pagamento e a Secretaria da Magistratura instruíram o feito prestando as informações necessárias (6803779 e 6845231)
É o breve relatório. Decido.
O Conselho Nacional de Justiça, a partir de consulta formulada por este Regional, revogou o art. 6º da Resolução CNJ n° 13/2006 e o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ n° 14/2006, assentando que (i) para efeito do teto remuneratório constitucional, deve-se observar a tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 602.584/DF (Tema n. 359), segundo a qual “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional n. 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”, nos termos do Acórdão ID 5161100, assinado em 30.05.2023, na Consulta nº 0005598-27.2021.2.00.0000/CNJ.
A Presidência desta Corte determinou, então, a aplicação imediata do decidido no acórdão proferido pelo CNJ, fixando como marco inicial para a efetivação dos efeitos financeiros a competência junho/2023, uma vez que a consulta realizada foi respondida em 30.05.2023 (6670295). Inviável, assim, o acolhimento do pedido da magistrada, uma vez que o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, órgão ao qual cabe a uniformização da atuação do Poder Judiciário, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, deve ser aplicado de forma geral no âmbito desta 4ª Região, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, bem como para se evitar constatações de irregularidades pela Corte de Contas.
No tocante ao pedido sucessivo apresentado, restou devidamente esclarecido pela Divisão de Folha de Pagamento que serão abatidos, de forma proporcional, os valores referentes a Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária do montante a ser devolvido. Portanto, com base nas informações DIFOLHA 6803779 e SAMAG 6845231, INDEFIRO os pedidos.
Comunique-se à requerente.
À vista disso, a partir da folha normal de outubro/2023, foi lançada a reposição do valor pago a maior na folha normal de junho/2023, nos termos previstos no art. 46 da Lei nº 8.112/90.
Deste modo, considerando que a situação dos autos se refere ao recebimento cumulativo de proventos de aposentadoria e pensão, cuja somatório ultrapassa o teto constitucional, infere-se que a Administração pode, de ofício, declarar e reconhecer a ilegalidade de seus próprios atos e normas quando viciados, nos termos do que previsto nas Súmulas nº 346 e nº 473 do STF, assim redigidas:
Súmula 346 – A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Outrossim, como bem apontado pelo diretor da secretaria da magistratura, na informação acostada ao evento 13 – INF_MSEG3, “foi oportunizado à Impetrante, quando da notificação, o direito ao contraditório”; notificada, a impetrante interpôs recurso administrativo, ao final indeferido e do qual não houve pedido de reconsideração da decisão proferida pela Presidência, para encaminhamento ao Conselho de Administração do Tribunal.
Por conseguinte, não constatada ilegalidade ou abuso de poder imputável à autoridade pública impetrada a respaldar a pretensão mandamental (art.5º, LXIX, da CF/88; art.1º da Lei nº 12.016/09), uma vez que a aplicação do redutor do teto constitucional nos valores recebidos de forma cumulativa pela impetrante (proventos e pensão) se deu em cumprimento à decisão proferida pela Corte Suprema, não se tratando de alteração por meio de processo administrativo, mas, sim, de observância à decisão do STF em razão de seu caráter vinculante.
Pois bem.
Não há espaço para concessão da segurança.
O STF enfrentou de forma direta a questão controvertida no julgamento do RE 602.584-DF, no regime da repercussão geral.
O CNJ, em consulta formulada por este Tribunal (0005598-27.2021.2.00.0000/CNJ), enfrentou o tema, inclusive sob a perspectiva da possibilidade de manter as situações já constituídas em homenagem à segurança jurídica e à vedação da interpretação retroativa, dando ensejo à edição da Resolução CNJ nº 517, de 25/08/2023, para revogar o art. 6º da Resolução CNJ nº 13/2006, e o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 14/2006.
Naquela assentada, como Relatora, me manifestei no seguinte sentido:
Tecidas essas considerações, entendo ser imperativo que o CNJ adeque seus atos normativos à tese sob análise, objetivo que será desde já atingido com a resposta às consultas, dado o seu caráter normativo geral (art. 89, S 2°, do RICNJ) e vinculante (art. 30, parágrafo único, da UNOS).
Diante do exposto, conheço das Consultas para, no mérito, respondê-Ias nos seguintes termos:
1) Para efeito do teto remuneratório constitucional, deve-se observar a tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 602.584/DF (Tema n. 359), segundo a qual "ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional n. 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor";
2) Nos casos em que a morte do instituidor é anterior à Emenda Constitucional n. 19/1998, o limite fixado na Constituição Federal incide sobre cada um dos vínculos individualmente, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório.
Por conseguinte, ficam revogados o art. 6°, da Resolução CNJ n. 13/2006, e o parágrafo único do art. 2° da Resolução CNJ n. 14/2006.
Quanto ao ponto que diz com o exercício do contraditório e da ampla defesa, vê-se que tal restou oportunizado, quando em 04/08/2023 - após notificada pela administração do tribunal -, pelo E-mail (6789289), a Desembargadora Federal S. M. G. G. encaminhou o Recurso (6789295) e o Anexo (6789301), que tratam de sua defesa contra a notificação acerca de devolução de valores a título de pensão estatutária referente ao mês de junho/2023, o que restou indeferido pela Decisão 6856656, pela autoridade apontada como coatora, por inviável o acolhimento do pedido, uma vez que o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, órgão ao qual cabe a uniformização da atuação do Poder Judiciário, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, dev ser aplicado de forma geral no âmbito desta 4ª Região. , sob pena de ofensa ao princípio da inonomi, bem como para se evitar constatações de irregularidades pela Corte de Contas.
A União, em seu Agravo Interno, ev. 19, alinha:
Com a máxima vênia, não há qualquer lógica jurídica na instauração de prévio procedimento administrativo, para implementar uma decisão vinculante do STF.
A decisão monocrática, nesse passo, privilegia um formalismo exacerbado, ao exigir a abertura de processo administrativo, para a prática de ato administrativo vinculado.
Vejam, Excelências, que a autoridade impetrada não possui a alternativa de praticar um ato diferente daquilo que já foi realizado, considerando que está formalmente vinculada à tese fixada pelo STF no Tema 359.
A impetrante, na esteira do entendimento firmado pelo STF no Tema 539, não possui direito líquido e certo à incidência do teto constitucional, de forma separada entre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte.
Ainda, segundo consta na informação do
: "foi oportunizado à Impetrante, quando da notificação, o direito ao contraditório”.Digno de nota, ademais, que a Impetrante, notificada, tenha interposto recurso administrativo restringindo a temática a ser contrastada na via administrativa e, por opção, ressalvado que, quanto ao mérito da Notificação que envolve o critério de aplicação do teto constitucional mencionado no Acórdão do CNJ será tratado na via própria, oportunamente.
Eis o trecho:
3 – Fica expressamente registrado que a presente defesa está adstrita às seguintes questões:
a) impossibilidade de devolução referente à pensão do mês de junho, porque notificada a recorrente somente no dia 10 de julho/23;
b) Em assim não sendo, Impossibilidade de fixar a devolução com base do valor bruto dos dois benefícios, ou seja, devolução sem abater no valor os descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária que foram retidos na fonte;
Novamente ressaltado que, quanto ao mérito da Notificação que envolve o critério de aplicação do teto constitucional mencionado no Acórdão do CNJ será tratado na via própria, oportunamente, razão pela qual a matéria a ser examinada fica aqui delimitada a tais itens.
Grifo nosso
Da decisão de indeferimento do recurso aviado, outrossim, não houve pedido de reconsideração, para encaminhamento ao Conselho de Administração do Tribunal.
CONCLUSÃO
Com essas considerações, renovando vênia ao e. Desembargador Relator, porque não sonegado o direito da impetrante de contrastar a decisão administrativa da Presidência deste tribunal, evidenciado o atendimento ao devido processo legal - contraditório e ampla defesa -, e porque não vislumbro o direito líquido e certo alegado, tenho que é de ser denegada a segurança, tornando sem efeito a liminar deferida
Acaso vencida, conheço do Agravo Interno da União para dar-lhe parcial provimento, para o fim de acolher o pedido sucessivo formulado para ressalvar a possibilidade de a Administração instaurar novo processo administrativo, observando o contraditório e a ampla defesa, podendo aplicar o entendimento do STF do Tema 359 da repercussão geral, no término do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por denegar a segurança, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734133v17 e do código CRC 5586c411.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Data e Hora: 25/9/2024, às 15:23:2
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:50.
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Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5038563-23.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
mandado de segurança. constitucional. processo administrativo. princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. inexistência. concessão da segurança.
- Conforme prescreve a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV), aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- A todos os litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, deve ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório, é dizer, possibilitar a respectiva manifestação em processo cuja decisão trará repercussão ao seu patrimônio jurídico e moral.
- Mostra-se firme a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ser imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses nas quais a prática de ato administrativo implicar em supressão de direito de administrado, sendo indevida sua prática de forma unilateral, ou seja, sem a oitiva daquele.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339636v5 e do código CRC 785c79ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/10/2024, às 18:21:38
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:50.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5038563-23.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:50.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/07/2024
Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5038563-23.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/07/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 15/07/2024.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/09/2024
Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5038563-23.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAFAEL DA CAS MAFFINI por S. M. G. G.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/09/2024, na sequência 7, disponibilizada no DE de 13/09/2024.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS THOMPSON FLORES, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, TAIS SCHILLING FERRAZ, LUIZ ANTONIO BONAT, ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, ALTAIR ANTONIO GREGORIO, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E PAULO AFONSO BRUM VAZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, CONCEDER A SEGURANÇA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
IMPEDIDO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o voto do i. Relator para conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela União.
Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 122 (Des. Federal LUIZ ANTONIO BONAT) - Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas