APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005593-82.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JACKSON VANDER CARDOSO |
ADVOGADO | : | CLEBER BARBOSA SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. Não restando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade nos atos de cessação/concessão de benefício, é de ser denegada a segurança ante a necessidade de dilação probatória.
2. O mandado de segurança não é a via adequada à satisfação do pagamento das parcelas que o impetrante entende devidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005593-82.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JACKSON VANDER CARDOSO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Jackson Vander Cardoso impetrou mandado de segurança em face de ato da Gerência Executiva do INSS em Cascavel/PR, objetivando o imediato restabelecimento do beneficio de auxílio-doença previdenciário NB nº 610.774.187-2, o qual teria sido cancelado quando da greve dos médicos peritos da autarquia. Requereu, ainda, o pagamento dos benefícios não recebidos entre os meses de maio e agosto de 2015, bem como seja a autoridade coatora impedida de promover nova suspensão do benefício, tudo sob pena de multa no valor de R$10.000,00 por dia descumprimento.
Instado a prestar informações, o INSS comunicou o agendamento da perícia para 9/10/2015 (Evento 9).
Na petição do Evento 10, a impetrante noticiou o cancelamento da perícia agendada.
Intimada a se manifestar, a autarquia comprovou a realização da perícia na data de 13/10/2015, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da impetrante(Evento 21).
Após, sobreveio sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a concessão do benefício pretendido demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
Em razões de apelo, o impetrante sustenta, em síntese, que os elementos constantes dos autos são suficientes à concessão da segurança. Aduz que o direito líquido e certo se encontra consubstanciado na realização da perícia cinco meses após a cessação do benefício. Por fim, requer seja reconhecido o mandado de segurança como o meio processual adequado à hipótese, bem como seja reconhecido o direito de receber as parcelas não pagas entre os meses de maio e outubro de 2015.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A questão sob exame foi resolvida com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir:
(...)
Reputo incabível a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário sem a realização de perícia médica.
Esta espécie de pretensão não pode ser veiculada por meio de mandado de segurança, cujo objeto consiste em tutelar violação a direito líquido e certo. Nesse sentido, o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados e tem como pressuposto a ausência de dúvida com relação ao direito alegado.
Todavia, este não é o caso dos autos, pois a concessão do benefício de auxílio-doença reclama a realização de prova pericial, em Juízo. A pretensão, portanto, envolve dilação probatória e deve ser veiculada, inequivocamente, pela via ordinária, em que é cabível a instrução processual e produção de provas. A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 47 e 101 da LBPS, 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, impõem ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez a obrigatoriedade de submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. 2. Efetuado o exame na forma da lei e constatada a capacidade laboral, poderá o autor contestar judicialmente a decisão do INSS, necessitando, para tanto, da formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa. 3. Sendo necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de manutenção ou restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. (TRF4, AC 5003399-92.2014.404.7119, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 22/07/2015) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O writ é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. In casu, diante da necessidade de alteração da via processual e da necessidade de dilação probatória, não admitida no writ, deve ser denegada a segurança. 3. Não comprovada a ocorrência de má-fé pelo impetrante, deve ser afastada a condenação de multa e indenização. (TRF4, AC 5000344-09.2013.404.7010, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015) (destaquei)
Outrossim, esta conclusão em nada se altera em razão do movimento paredista deflagrado pelos servidores da autarquia previdenciária.
Cabe ressaltar que a causa de pedir, quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, diz respeito ao quadro clínico do impetrante, circunstância a ser verificada por meio de produção probatória, não se relacionando, portanto, à ausência de atendimento, pelo INSS.
Em outros termos, a circunstância de não ter sido atendido não confere ao impetrante o direito líquido e certo à concessão do benefício, ao contrário do que pleiteia.
Importa destacar que o direito líquido e certo não se confunde com o mérito do mandado de segurança e, nesse ponto, vale transcrever a lição do ilustre processualista Cássio Scarpinella Bueno:
"Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para a tutela da afirmação de direito do impetrante. Sendo possível provar a ilegalidade ou o abuso de poder documentalmente, já com a inicial (...), o caso é de mandado de segurança. Em termos práticos, a ausência de direito líquido e certo é obstativa somente do cabimento, do conhecimento ou da admissibilidade do mandado de segurança, sendo possível que, por outras vias, o impetrante busque a tutela jurisdicional da afirmação de seu direito, como, de resto, permite expressamente o art. 16 da Lei n. 1.533/51. Direito líquido e certo, pois, é condição da ação e não corresponde à existência da ilegalidade ou do abuso de poder, mas, apenas e tão-somente, a uma especial forma de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança. Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. Trata-se, friso, de condição da ação do mandado de segurança, instituto de caráter nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência da ação (...)" (in Mandado de Segurança - comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66, Editora Saraiva, ano 2009, p. 17).
Nesse contexto e diante das razões expostas, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a ser amparado, no que tange à concessão do benefício.
De todo modo, a autoridade impetrada informou que a perícia foi devidamente realizada no dia 13/10/2015, assim como proferida decisão indeferindo o pedido, conforme se constata dos documentos coligidos aos autos no evento 21 - LAU2.
Assim, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado, razão pela qual impõe-se a extinção do feito, ante a inadequação da via eleita.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(...)
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial não evidenciam que o benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 607.019.944-1, recebido entre 21/07/2014 e 30/04/2015) foi cessado sem a realização da perícia ,por conta da greve dos servidores.
O que se constata é que o impetrante ingressou com novo requerimento administrativo em 09/06/2015 (NB nº 610.774.187-2), dessa vez, visando à obtenção de auxílio-doença previdenciário, sendo este o requerimento cuja análise foi postergada em razão da greve (Evento 9).
De todo modo, a perícia necessária à análise da concessão do último benefício (NB nº 610.774.187-2) já foi realizada, independentemente de decisão judicial, tendo como conclusão a ausência de incapacidade laboral do impetrante (Evento 21).
Assim, não restando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade, seja no ato que cessou o benefício NB nº 607.019.944-1, seja no ato que negou a concessão do benefício NB nº 610.774.187-2, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito ante a necessidade de dilação probatória.
Por fim, registre-se que o mandado de segurança não é a via adequada à satisfação do pagamento das parcelas que o impetrante entende devidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005593-82.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50055938220154047005
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JACKSON VANDER CARDOSO |
ADVOGADO | : | CLEBER BARBOSA SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619347v1 e, se solicitado, do código CRC 2834B6B2. | |
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