
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005269-50.2024.4.04.7208/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta, em ação mandamental, contra sentença (evento 19), datada de 17.9.2024, que deferiu em parte a liminar e concedeu em parte a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 dias, reabrisse o processo administrativo nº 41/203.150.588-7 e se manifestasse sobre os seguintes pedidos efetuados pelo impetrante: (i) expedição de guia de complementação para o salário mínimo na competência 06/2014; e (ii) expedição de guia para recolhimento em atraso como contribuinte individual. Determinou, ainda, que a autoridade, ao final, fundamentasse o deferimento ou indeferimento de cada requerimento mencionado acima, efetuando a contagem de tempo de contribuição e carência, inclusive com a reafirmação da DER.
Em suas razões de apelo (evento 29), a parte impetrante afirma haver equívoco do julgador quanto ao cômputo das competências de 01/2015 a 03/2016, pois, apesar de terem sido objeto de recolhimento em atraso, sem autorização do INSS, não é necessária instrução probatória para comprovação da atividade, pois foram precedidas de contribuições pagas em dia, como MEI, em 6/2010.
A parte impetrante apresentou nova apelação no evento 36.
Com contrarrazões do INSS no evento 54 e 56, subiram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal aviou manifestação (evento 4, nesta instância), limitando-se a pugnar pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, anoto que conheço do recurso e das contrarrazões dos eventos 29 e 54, respectivamente, e, dada a preclusão consumativa, não conheço dos documentos dos eventos 36 e 56.
Quanto ao reexame necessário, reputo não merecer reforma a sentença, pois é acertada a compreensão de haver direito líquido e certo do impetrante a ter seu requerimento avaliado pela Administração de forma fundamentada.
Por outro lado, quanto ao apelo do segurado para que haja o cômputo da carência das contribuições vertidas em atraso no período de 01/2015 a 03/2016, reputo não merecer acolhida a irresignação.
Sobre o cômputo de contribuições para fins de carência, a LB é expressa no sentido excluir aquelas recolhidas em atraso contribuinte individual, especial e facultativo, como no caso do autor. Leia-se:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Ocorre que a autarquia expressamente fundamentou a desconsideração nos seguintes termos:

Como se lê, a questão reside na existência de contribuição anterior recolhida no prazo como contribuinte individual. O INSS deixou de computar o período, porque a contribuição anterior, de 06/2014, foi vertida abaixo do mínimo legal.
O impetrante afirma que a primeira em dia contribuição, para o cômputo do período foi em em 2010 como MEI. Do CNIS consta:

Como se lê, constam os indicadores IREC-LC123, IREC-MEI, IREC-INDPEND, IREC-LIM-SM. Essas anotações são assim interpretadas:

Havendo o indicador de pendência e o pagamento extemporâneo das contribuições contribuinte individual, sem demonstração do exercício da atividade, não há direito líquido e certo ao cômputo dessas contribuições, dependendo a questão de dilação probatória, o que é incompatível com o rito eleito.
Por outro lado, anoto que, em consulta ao Sistema PREVJUD-CNJ, verifica-se já ter havido a concessão da Aposentadoria por Idade de NB 203.150.588-7, com DER e DIB em 24.10.2022 (benefício a que se refere o procedimento administrativo tratado no presente feito).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005269-50.2024.4.04.7208/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cômputo de contribuição em atraso.
O artigo 27 da Lei de Benefícios dispõe que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Hipótese em que não há evidência de ato ilegal, dependendo a revisão dessa conclusão de dilação probatória, o que é incompatível com a ação mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005436747v3 e do código CRC 09699153.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005269-50.2024.4.04.7208/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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