APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023521-77.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | IVANI ZAFFARANI MICHEL |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
: | JULIANA GONÇALVES PLÁCIDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Nas ações que deferem o gozo de benefício por incapacidade, os efeitos da coisa julgada material não extravasam os fatos examinados na perícia médica judicial. A improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença formulado perante o Poder Judiciário não é óbice ao reconhecimento, pela autarquia previdenciária, do direito à aposentadoria por invalidez em perícia posterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento ao apelo para conceder a segurança e determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante, e deferir a antecipação de tutela requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712572v12 e, se solicitado, do código CRC E7E071E5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023521-77.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | IVANI ZAFFARANI MICHEL |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
: | JULIANA GONÇALVES PLÁCIDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença denegatória da segurança requerida contra ato da Chefe de Serviço de Benefícios da APS Florianópolis Centro, que, acolhendo parecer exarado pela Procuradoria-Geral Federal Especializada do INSS, estendeu ao benefício de aposentadoria por invalidez NB 605.331.651-6, concedida administrativamente, com DER em 05/03/2014, os efeitos da coisa julgada produzida na demanda judicial 5017589-45.2013.404.7200, tendo esta julgado improcedente o pedido do mesmo benefício devido a perícia concludente contrária ao pleito, cessando os pagamentos.
Em suas razões, a impetrante sustenta que possui direito líquido e certo à aposentadoria por invalidez porque os pressupostos foram preenchidos e o benefício foi legalmente concedido pelo INSS. Alega que o ato de cessação foi ilegal, porque não foi precedido de perícia nem foi prevista cessação escalonada, na forma do art. 47, II da Lei 8.213/91. Alega ainda que não concorreu com nenhuma conduta irregular em qualquer fase do procedimento, e que não teve a oportunidade de exercer ampla defesa contra a decisão administrativa. Pede a concessão da segurança para o reconhecimento da nulidade do ato, fazendo cessar seus efeitos. Pede antecipação dos efeitos da tutela.
O Ministério Público opina pelo desprovimento da apelação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre arrolar os fatos necessários à compreensão da causa.
A autora, operadora de telemarketing, nascida em 26/12/1946, gozou do benefício de auxílio-doença NB 535.536.192-3, DIB 08/05/2009 e DCB 05/07/2009, pelo diagnóstico S83 - luxação entorse distensão das articulações e ligamentos do joelho (evento1 PROCADM9, p. 28).
Posteriormente, recebeu o auxílio-doença NB 537.818.873-0, DIB 14/10/2009 e DCA 06/09/2012, com diagnóstico de M75.1 - síndrome do manguito rotador (evento1 PROCADM9, p. 31).
Em 08/10/2012, protocolou novo requerimento de auxílio-doença, registrado como NB 553.639.847-0, que restou indeferido por perícia médica contrária (evento1 PROCADM9, p. 31).
Em 27/03/2013, protocolou recurso administrativo da decisão de indeferimento (evento18 PROCADM1, p. 4).
Em 13/06/2013, a 17ª Junta de Recursos do CRPS converteu o julgamento do recurso em diligência para parecer médico (evento18 PROCADM1, p. 17-18). Em 12/08/2013 foi requerido à autora a apresentação de documentos médicos para a análise do recurso e fixação da DII.
Em 12/09/2013, a autora ajuizou o processo nº 5017589-45.2013.404.7200/SC junto à 8ª Vara Federal da JEF de Florianópolis, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 09/2012 (NB 537.818.873-0) ou aposentadoria por invalidez (evento1, PROCADM5), alegando incapacidade por dores e dificuldades de mobilidade dos membros superiores e da coluna.
Em 23/10/2013, foi realizada perícia médica judicial integrada em audiência, concluindo o perito que, apesar das alterações degenerativas comprovadas nos ombros, joelhos e coluna vertebral, não havia incapacidade para seu trabalho, o que resultou em sentença de improcedência (evento18 PROCADM3, p. 5).
A autora recorreu e a 2ª Turma Recursal de SC confirmou a sentença, em acórdão prolatado em 26/02/2014. O trânsito em julgado ocorreu em 14/03/2014.
Enquanto isso, em 05/03/2014, ao realizar a diligência solicitada pela JRPS, o médico do INSS, tendo analisado a documentação médica apresentada e as características pessoais da autora, elaborou laudo concludente reconhecendo a incapacidade laboral, com sugestão de concessão com limite indefinido (evento18 PROCADM4, p. 5). Esse laudo resultou no parecer favorável no recurso administrativo (evento18 PROCADM3, p. 1). Em consequência, o INSS restabeleceu o NB 537.818.873-0, gerando PAB (pagamento alternativo de benefício), convertendo-o em aposentadoria por invalidez - NB 605.331.651-6, com início na data do laudo médico de 05/03/2014.
Em 13/03/2014, após ter ciência da ação judicial com sentença contrária, o INSS solicitou auditoria do procedimento de concessão e sobrestamento dos pagamentos (evento18 PROCADM3, p.4).
Em 18/03/2014, em nota de auditoria, a chefe da SST - Seção de Saúde do Trabalhador - apresentou parecer favorável à manutenção do benefício, por fundamentos médicos (evento18 PROCADM4, p. 6). Entretanto, por se tratar também de matéria judicial, foi realizada consulta à Procuradoria Federal Especializada.
O Procurador Federal opinou que havia irregularidade no restabelecimento e concessão de benefício, por contrariedade à coisa julgada e afronta aos arts. 126, § 3º da Lei 8.213/91 e 307 do Decreto 3.048. Por esse motivo, sugeriu a anulação da decisão administrativa (evento18 PROCADM7, p. 3).
Acatado o parecer, a autarquia enviou ofício à autora, oportunizando a apresentação de defesa, em 06/06/2014 (evento18 PROCADM8). Não houve manifestação da autora. O INSS facultou a apresentação de recurso (evento18 PROCADM8, p. 8) e cessou o benefício em 01/07/2014.
Concessão da segurança
Assiste razão à autora em seu direito à manutenção da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, pelas razões expostas a seguir.
O parecer da Procuradoria Federal que motivou o ato de cessação do benefício apresentou, além do regimento interno do CRPS, os seguintes fundamentos legais:
Art. 126, § 3º da Lei 8.213/91:
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 307 do Decreto 3.048/99:
Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
De acordo com os dispositivos acima, o ajuizamento de ação com o mesmo objeto, em 12/09/2013, teria implicado na desistência do recurso administrativo proposto em 27/03/2013. A identidade entre os objetos foi corretamente inferida nos itens 13 e 14 do parecer, nos seguintes termos:
13. Vê-se que a pretensão deduzida na demanda judicial em referência - anulação da cessação do NB 537.818.873-0 - abarca o pedido formulado no presente processo administrativo, que é a concessão do benefício solicitado posteriormente, de nº 553.639.847-0. Em verdade, a pretensão em ambos os processos, judicial e administrativo, é em essência, a mesma, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir do momento em que cessado ou indeferido legalmente; tento que o próprio INSS, pelo SST, ao proceder à revisão analítica em atendimento à decisão da Eg. 17ª Junta de Recursos, restabelecer o benefício 537.818.873-0 e conceder aposentadoria por invalidez à interessada, o que gerou pagamentos administrativos e a auditoria que levou à consulta de que ora se trata.
14. Assim, impende concluir que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o recurso administrativo interposto nos presentes autos e a demanda judicial 5017589-45-2013.404.7200. (grifos originais)
Em observância aos princípios da unicidade da jurisdição e da segurança jurídica, existindo processos judicial e administrativo concomitantes, o § 3º do art. 126 determina a prevalência da tramitação judicial.
A Procuradoria do INSS agiu acertadamente ao reconhecer que o processo administrativo foi prejudicado pelo ajuizamento da ação, nos termos da lei; entretanto, em análise mais cuidadosa do caso concreto, conclui-se que, apesar de a concessão da aposentadoria ter se dado no bojo de procedimento que deveria ter sido suspenso, essa decisão foi tomada em consequência de novo exame pericial com adequada verificação da incapacidade e do cumprimento dos demais requisitos para a concessão.
Observo que, não poucas vezes, um segurado obtém a concessão do mesmo benefício que está pleiteando na esfera judicial porque nova perícia da autarquia reconhece seu direito, o que leva tão somente à perda do objeto da lide. Ou seja, inexiste proibição à atuação administrativa enquanto se desenrola processo judicial, especialmente se essa atuação resulta mais benéfica para o segurado. Ainda, a sentença judicial de improcedência é óbice apenas à rediscussão judicial da mesma relação de pretensão resistida que foi encerrada, o que não implica impossibilidade de o INSS reconhecer, posteriormente, o direito do segurado ao benefício, sobretudo em questões que dependem primordialmente de prova técnica na área da medicina. De acordo com artigo 471, I, do CPC,
Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
Nesse sentido, deve-se salientar que, à definitividade da coisa julgada, contrapõe-se a natureza das contingências sociais protegidas pelo direito previdenciário, especialmente no que toca aos benefícios por incapacidade. Justamente por ser a higidez física algo suscetível de modificações, é facultado ao segurado que tem seu pleito julgado improcedente buscar novamente o amparo previdenciário sempre que julgue ter preenchido os requisitos para o recebimento dos benefícios.
Não por outra razão, a própria legislação previdenciária prevê a obrigatoriedade da revisão médica da condição dos segurados em gozo de benefícios:
Lei 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Decreto 3.048/99:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
A revisão dos benefícios, com previsão legal, não é obstruída pelo fato de determinada sentença judicial ter decidido em sentido contrário, com base em perícia médica judicial. Inexiste afronta à coisa julgada se, por revisão pericial, a incapacidade laboral é reconhecida administrativamente após uma decisão judicial de improcedência.
No presente caso, a sentença proferida pelo JEC/SC julgou a improcedência do pleito com fundamento apenas na prova técnica, realizada no dia 23/10/2013 (evento18 PROCADM3, p. 6), e foi confirmada pela Turma Recursal pelos mesmos fundamentos (evento18 PROCADM3, p. 8). Operou-se coisa julgada apenas na extensão da relação jurídica trazida ao processo, concernente aos requerimentos efetuados antes da data da perícia judicial. Não estão, portanto, abrangidas pela coisa julgada produzida, as circunstâncias posteriores àquela perícia.
O laudo médico do perito da autarquia, elaborado em 05/03/2014, faz as seguintes considerações:
Da análise dos AMP's e da documentação médica apresentada, e considerando a idade da segurada, baixo nível de escolaridade, natureza crônica, irreversível e refratária do distúrbio articular e musculoesquelético que apresenta, tempo de permanência em benefício, não vislumbramos mais retorno à atividade laboral remunerada capaz de gerir sua subsistência de modo constante. Somos de parecer que cabe sugestão de LI. (evento18 PROCADM4, p. 5)
A nota de auditoria 16903/2014 traz as seguintes observações:
6. Segurada com idade bastante avançada (68 anos), esteve em benefício entre 09/2009 e 08/2012 sem indícios de efetiva melhora das patologias degenerativas ortopédicas que apresentava. No recurso a segurada anexou: RNM de ombro de 31/03/2011 com rotura completa do tendão supraespinhal e artrose acrômio clavicular; RNM de Coluna Lombo-sacra de 19/11/2013 com alterações degenerativas e RNM de coluna cervical de 19/11/2013 que, além das alterações degenerativas da idade, denotava gravidade pela compressão radicular em nível de C4, C6 e C&. Tais exames fazem prova material aos atestados dos ortopedistas Dr. Zaffer Maito, Jorge Luiz Destri, Dr. Luiz Alberto da Rosa Chanamé e Simone Zambeli Albert que a atenderam entre 31/08/2009 e 25/03/2013 conforme prontuário também anexado ao processo de recurso. Associa patologia em joelho e em punho. Comprovou tratamento fisioterápico com laudo da fisioterapeuta Daniela Silveira.
9. A revisão médica de 05/03/2014 de fato desconhecia o teor do acórdão de 26/02/2014, mas hoje, a luz de todos os fatos, mantém o parecer, pois os elementos apresentados no recurso do INSS são posteriores à avaliação do perito judicial. (grifei)
Dessa forma, ainda que tivesse havido renúncia ao direito de recorrer administrativamente, nos termos do art. 126 §3º da Lei 8.213/91, é mister considerar que nova avaliação pela perícia médica do INSS, realizada mais de quatro meses após a perícia do juízo, entendeu preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, baseando-se, inclusive, em documentos médicos posteriores àquela. Uma vez que as revisões periciais têm previsão legal, é desimportante o fato de que, em virtude dessa perícia, a autarquia concluiu o julgamento de recurso administrativo que deveria estar suspenso. Estando preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício previdenciário é ato vinculado a ser cumprido pelo ente autárquico.
Resta ainda examinar a questão levantada pela Procuradoria Federal relativa à perda da qualidade de segurada, que teria sobrevindo à autora após a cessação administrativa do auxílio-doença NB 537.818.873-0. Argumenta o procurador que, como a decisão judicial decidiu pela inexistência de incapacidade e de direito ao auxílio-doença a partir da cessação em 06/09/2012, não seria possível reconhecer direito à aposentadoria por invalidez na nova avaliação de 05/03/2014 porque teria ocorrido a perda da qualidade de segurada.
Sem razão a tese elaborada, visto que a autarquia efetivamente restabeleceu o benefício desde aquela data. A condição de segurada foi mantida durante o seu gozo, ainda que, não cabendo restabelecer a relação que já fora examinada pela sentença judicial, o benefício tenha sido concedido por erro da administração.
Em conclusão, operou-se coisa julgada com relação aos benefícios NB 537.818.873-0 e NB 553.639.847-0, abrangidos pela ação judicial, mas não há ilegalidade na concessão da aposentadoria por invalidez a partir da nova perícia em 05/03/2014. Comprovado o direito líquido e certo da autora ao benefício, ocorreu violação pelo ato de cessação praticado, devendo ser dado provimento à apelação da parte autora para conceder a segurança e determinar o restabelecimento do benefício NB 605.331.651-6.
Tutela Antecipada
Deve ser concedida a antecipação de tutela requerida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não ter a parte autora condições de prover seu sustento.
Custas processuais
Não há condenação em verba honorária, por se tratar de mandado de segurança.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para conceder a segurança e determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante, e deferir a antecipação de tutela requerida.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712571v19 e, se solicitado, do código CRC 98A848CB. | |
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Data e Hora: | 25/08/2015 16:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023521-77.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50235217720144047200
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | IVANI ZAFFARANI MICHEL |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
: | JULIANA GONÇALVES PLÁCIDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER A SEGURANÇA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA IMPETRANTE, E DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776631v1 e, se solicitado, do código CRC 4024C745. | |
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