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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL. ...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL. 1. In casu, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo administrativo e a impetração, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 2. Reconhecida a conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu recurso administrativo. 3. Segurança concedida, para determinar à autoridade impetrada que dê seguimento ao recurso administrativo, proferindo decisão, devendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ser mantido até o julgamento do recurso, caso seja mantida a cessação do benefício. (TRF4, AC 5003852-62.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003852-62.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FLAVIA RENATA MUNHOZ PERES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que denegou a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas razões de apelação (e.29.1), a impetrante assim narrou:

"A Apelante protocolou no dia 15/06/2018 perante o INSS, o Recurso Ordinário (Processo: 44233.592765/2018-32) em razão da cessação do benefício previdenciário NB 605.009.979-4 - Aposentadoria por Invalidez (espécie B32).

Após regular instrução do recurso administrativo, o mesmo foi encaminhado para a 17ª Junta de Recursos do CRPS, ocorrendo a distribuição para a Ilma. Conselheira Titular Representante do Governo – Elza Santos da Conceição, que determinou no dia 30/07/2018 por meio de despacho, a diligência do processo à Assessoria Técnico Médica – ATM, para analisar a documentação médica acostada e após análise, emitir decisão pela permanência ou não da incapacidade laborativa da Apelante.

A Apelante diante do descumprimento do prazo legal de 30 (trinta) dias, entabulado nos artigos 48 e 49 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, protocolou junto a OUVIDORIA DO INSS, uma reclamação (Código da Manifestação: CCIX47639), todavia, até o presente momento a ouvidoria permanece inerte, vez que a reclamação se encontra parada desde o dia 03/10/2018 com status de encaminhamento à área solucionadora.

Não tendo qualquer resposta da ATM e nem da Ouvidoria do INSS, a Apelante impetrou o Mandado de Segurança para ter satisfeito o seu DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RESPOSTA AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM SEDE ADMINISTRATIVA."

Sustenta, em síntese, que "o Conselho de Recurso está submetido ao mandamento legal insculpido nos artigos 48 e 49 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devendo, portanto, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada, situação esta que não se amolda ao caso em tela, ocorrendo por óbvio no flagrante descumprimento do prazo legal". Aduz, outrossim, que "a Conselheira da 17ª Junta de Recursos, solicitou por meio de despacho, o parecer da ATM – Assessoria Técnica Médica, sobre os documentos médicos acostados ao recurso ordinário administrativo (Processo: 44233.592765/2018-32) no 30/07/2018 para formar o seu convencimento, e até o presente momento, o recurso encontra-se parado, sem qualquer justificativa pela demora". Ainda, alega que o Presidente da 17ª Junta de Recursos também quedou-se inerte diante do flagrante descumprimento do prazo legal. Diante de tais circunstâncias e considerando que a impetrante aguarda uma resposta ao recurso desde 15/06/2018, sustenta que houve violação dos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da eficiência e da dignidade da pessoa humana. Pede, pois, a reforma da sentença, com a concessão da segurança pleiteada, para que a 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social decida o processo administrativo sob o nº. 44233.592765/2018-32 e para que seja restabelecido o benefício cessado/reduzido até que seja proferida decisão ao recurso administrativo interposto. Ainda, caso comprovada a incapacidade laborativa por ocasião da análise da documentação médica acostada ao processo administrativo, que o INSS seja condenado a RESTABELECER O BENEFÍCIO NB 605.009.979-4 (espécie B-32) a partir da cessação administrativa no dia 15/05/2018, descontado os valores recebidos pela Apelante à título de benefício de recuperação, vez que não poderia ter ocorrido a cessação/redução do benefício antes de concluído o processo administrativo.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de se manifestar acerca do mérito do recurso (e. 5.1).

É o relatório.

VOTO

A sentença denegou a segurança pelos seguintes fundamentos (e.18.1):

"Em primeiro lugar, destaco que o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, ou seja, a prova deve ser pré-constituída. No caso, a impetrante foi submetida à perícia médica administrativa que reconheceu a capacidade laboral e determinou a cessação da aposentadoria por invalidez (evento 1 - INDEFERIMENTO7).

Os documentos médicos colacionados aos autos não são suficientes para infirmar o parecer proferido pelos peritos médicos do INSS, sendo necessária a realização de perícia médica judicial para solução da controvérvia, completamente descabida na via processual eleita.

Deste modo, não há que se falar no restabelecimento da aposentadoria por invalidez. De qualquer forma, os documentos colacionados aos autos comprovam que a autora receberá mensalidade de recuperação até 15-11-2019 (evento 1 - INFBEN5).

Passo à análise do pedido sucessivo referente à prolação de decisão administrativa.

A teor do disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30-12-2004, veio a corroborar esse entendimento ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No entanto, não há critérios objetivos para definir a "razoável duração do processo", especialmente no que se refere ao julgamento de recursos administrativos.

O prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos.

Com efeito, ao regular especificamente o recurso e a revisão administrativas, nos artigos 56 a 65, a referida Lei não fixou prazo para a sua apreciação.

Da mesma forma, o prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048-1999 deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado que, inclusive, não faz parte da estrutura administrativa da Autarquia.

Ainda, destaco que no âmbito administrativo deve ser assegurado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa (o que influi no tempo do processo), podendo ser aplicada, de modo subsidiário, a disposição do Código de Processo Civil que determina, preferencialmente, a observância da ordem cronológica no julgamento dos recursos (CPC, artigo 12).

No caso em análise, a recurso da impetrante foi encaminhado para a 17ª Junta de Recursos em 30-07-2018 (evento 1 - OUT10), sendo solicitado pela Conselheira Relatora parecer prévio da Assessoria Técnica Médica Nacional (órgão do Colegiado) acerca da permanência ou não da incapacidade laboral (evento 1 - OUT9).

Não há fixação de prazo no Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS para o cumprimento da diligência (Portaria MDSA 116-2017, artigo 53, § 7º).

Neste contexto, entendo não haver prova pré-constituída de ofensa à ordem cronológica ou de desídia da autoridade coatora no processamento do recurso administrativo em questão.

Assim, não se pode afirmar ofensa ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, impondo-se a denegação da ordem."

Entendo que o decisum merece ser revisto.

Os documentos anexados aos autos comprovam que a impetrante era titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde 30/09/2013 (e.1.5), a qual restou cessada após perícia revisional administrativa realizada em 15/05/2018 que não constatou a invalidez (e.1.6, p. 20, e e.1.7). A impetrante passou, então, a receber mensalidade de recuperação por 18 meses, com previsão de cessação total do benefício para 15/11/2019.

Diante da decisão administrativa de cessação do benefício, a impetrante interpôs recurso administrativo em 15/06/2018, juntando farta documentação médica (e.1.6).

Em 27/07/2018, o recurso administrativo da impetrante foi encaminhado à Junta de Recursos (e.1.8).

Em 30/07/2018, a 17ª Junta de Recursos encaminhou o processo para a Assessoria Técnico Médica Nacional, para que fosse analisada a permanência ou não da incapacidade laborativa da interessada e, caso positivo, informasse a nova data de cessação, para posterior análise e julgamento do recurso (e.1.9/10).

Em 13/09/2018, a impetrante protocolou reclamação junto à Ouvidoria Previdenciária (e.1.11).

Em 20/02/2019, a impetrante ajuiza a presente ação, informando que, até a data da impetração do mandado de segurança, não havia recebido qualquer resposta ao recurso administrativo.

Pois bem. São princípios contidos no texto constitucional a eficiência e a razoável duração do processo, donde se conclui que a atividade estatal deve obedecer a tais preceitos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (CF, artigos 5º, LXXVIII e 37, caput).

Também a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que esta obedecerá, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e eficiência (artigo 2º).

Na hipótese em apreço, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo administrativo e a impetração, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Sobre o tema, o Tribunal Regional da 4ª Região tem decidido o seguinte:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. O transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ordem concedida. (Remessa Necessária Cível 5011423-62.2016.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, Data da decisão 05/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (REmessa Necessáia Cível 5005063-80.2017.4.04.7208/SC, Turma REgional Suplementar de SC, RElator Paulo Afonso Brum Vaz, Data da Decisão 19/10/2017).

Da mesma forma, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina também tem concedido a segurança, para determinar que a administração pública conclua a análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados, no prazo de 10 (dez) dias, de forma a cumprir, assim, o contido na Lei n. 9.784/99, a exemplo do que foi decidido na Remessa Necessária Cível n. 50002210220184047215:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal A sentença não comporta reparos, porquanto está fundada nos princípios da eficiência e razoabilidade, expressamente referidos no art. 2º da Lei n.º 9.784/99. Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial (Data do Julgamento: 21/06/2018).

Os documentos juntados pela impetrante evidenciam que, à época da impetração do presente mandamus, o recurso administrativo ainda não havia sido apreciado, comprovando-se, assim, o descumprimento pela autarquia previdenciária do prazo legal razoável previsto na Lei n. 9.784/99.

De outro lado, é de ver-se que a autoridade impetrada sequer prestou informações nos presentes autos, o que poderia esclarecer as razões da demora, cabendo ressaltar que a enorme demanda de serviços previdenciários, a carência do quantitativo de servidores necessários e a impossidade de corrigir o déficit de pessoal não justificam que os segurados sejam submetidos a prazos indefinidos de espera pelo julgamento dos requerimentos que formulam, em especial quando se trata de benefício previdenciário por incapacidade, que constitui verba de natureza alimentar.

Assim, necessário estabelecer um prazo razoável para que o INSS examine o requerimento formulado pela parte impetrante e sobre ele decida, razão pela qual deve ser concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada que dê seguimento ao recurso administrativo, proferindo decisão, devendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ser mantido até o julgamento do recurso, caso seja mantida a cessação do benefício.

Registro, por fim, que, em consulta atualizada ao CNIS da impetrante, verifiquei que sua aposentadoria por incapacidade permanente efetivamente foi cessada em 15/11/2019:

Isso, no entanto, não altera a conclusão pela concessão da segurança, nos moldes acima expostos, pois restou evidenciada a conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu recurso administrativo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002602377v16 e do código CRC bb25d714.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:53:41


5003852-62.2019.4.04.7200
40002602377.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003852-62.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FLAVIA RENATA MUNHOZ PERES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cessação de aposentadoria por incapacidade permanente. recurso ADMINISTRATIVO. ausência de resposta. PRAZO RAZOÁVEL.

1. In casu, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo administrativo e a impetração, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

2. Reconhecida a conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu recurso administrativo.

3. Segurança concedida, para determinar à autoridade impetrada que dê seguimento ao recurso administrativo, proferindo decisão, devendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ser mantido até o julgamento do recurso, caso seja mantida a cessação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002602378v3 e do código CRC c96063dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:53:41


5003852-62.2019.4.04.7200
40002602378 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5003852-62.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FLAVIA RENATA MUNHOZ PERES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIANO VILELA SANTOS (OAB SP400655)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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