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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEIS. POSSIBILID...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:25

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese de mandamus impetrado objetivando apreciação correta de pedido de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. . 3. O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF. 4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão da CTC a fim de que contenha o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professor, com determinação expressa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5002929-63.2024.4.04.7102, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002929-63.2024.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado no qual a parte impetrante objetiva que a Autoridade Coatora aprecie corretamente o pedido de revisão e expeça Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. 

A segurança foi concedida nas seguintes letras (evento 21, SENT1):

"II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança ao efeito de determinar que a Autoridade Coatora expeça Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS, no prazo de 30 dias.

Tratando-se de hipótese de expedição de CTC relativo a cargos acumuláveis, desnecessária a devolução da CTC já expedida, pois relativa ao período de professora com o município de Restinga Seca-RS.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Espécie sujeita a reexame necessário."

O INSS apela. Alega que "pode ser admitido o fracionamento do tempo de contribuição, porém, em hipótese alguma, admite-se o fracionamento de cada um dos vínculos de atividade desempenhas dentro de um mesmo tempo de contribuição, quando as contribuições foram efetuadas para um único regime previdenciário." (evento 38, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo prosseguimento regular (evento 5, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Juízo de admissibilidade da apelação

A apelação preenche os requisitos  de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável.   (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva que a Autoridade Coatora aprecie corretamente o pedido de revisão e expeça Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. .

Proferindo sentença, a magistrada singular assim decidiu (evento 21, SENT1):

"(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, admite-se o mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo é compreendido como aquele que pode ser demonstrado de plano, com prova pré-constituída, sem dilação probatória.

O caso dos autos trata de pedido de expedição de CTC de vínculo como professora concomitante a outro já utilizado para aposentação no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. Sobre o tema, a contagem recíproca tem previsão constitucional que permite a utilização de tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro:

Artigo 201, § 9º, da CF: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (art. 201, § 9º, da Constituição Federal). 

A legislação infraconstitucional traz regra geral que, em princípio, não admite o fracionamento de tempo de contribuição de atividades concomitantes, sob pena de contagem em dobro. Trata-se do artigo 96, incisos I a III, da Lei nº. 8.213/91:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Excepcionando a regra geral, admite-se que o exercício de atividade concomitante como empregado celetista que teve o emprego transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio possa ser utilizado de modo fracionado. O tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público devem ser considerados no Regime Próprio como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que o impetrante tenha feito ao RGPS por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no RGPS.

Outra exceção à regra do cômputo dos tempos concomitantes é dos cargos acumuláveis, de vínculos distintos. Isso porque o segurado poderá receber duas aposentadorias, se preencher o tempo de contribuição em cada dos cargos individualmente. Essa é a previsão constitucional do artigo 40, § 6º, da CF:

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Já, a emissão de certidão de tempo de contribuição encontra-se disciplinada no Regulamento da Previdência Social nos seguintes dispositivos:

Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:    

(...)

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º  A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.     

 § 10.  Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

 § 11.  Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

§ 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

§ 13.  Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. 

Como se vê, o Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

a) a de dois cargos de professor; 

No presente caso, a impetrante busca a expedição de CTC fracionada do período como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS. O período é concomitante ao exercício do cargo de professora no município de Restinga Seca-RS, já utilizado para contagem recíproca e aposentação no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul.

Se esses vínculos estivessem desde o seu início em regime próprio, com as respectivas contribuições vertidas para o regime próprio, poderiam ser computados separadamente para fins de obtenção de duas aposentadorias.

A Declaração nº 61/2024 do Estado do Rio Grande do Sul informa que a impetrante averbou apenas o tempo de serviço de 01/08/1994 a 29/04/2003, prestado ao município de Restinga Seca/RS, como professora, para obter a aposentadoria no RPPS estadual (evento 1, DECL8). Já a declaração de tempo de contribuição emitida pelo município de Itaara-RS informa que a impetrante manteve vínculo como professora com essa municipalidade de 02/03/1998 a 13/06/2000, com recolhimentos de contribuições ao RGPS de 01/07/1999 a 13/06/2000 (evento 1, OUT7).

Em sendo assim, devem ambos ser certificados pelo INSS a fim de que possam ser considerados separadamente nos regimes próprios, como se lá sempre estivessem. 

Por essas razões, deve ser concedida a segurança para determinar a revisão da CTC contendo o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professora, de 01/07/1999 a 13/06/2000. 

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança ao efeito de determinar que a Autoridade Coatora expeça Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS, no prazo de 30 dias.

Tratando-se de hipótese de expedição de CTC relativo a cargos acumuláveis, desnecessária a devolução da CTC já expedida, pois relativa ao período de professora com o município de Restinga Seca-RS.

(...)"

No requerimento de revisão de CTC, a impetrante narrou que (evento 1, PROCADM6, fl. 6):

Assim, postulou o fracionamento, com a separação dos vínculos e contribuições existentes.

Para tanto, juntou declaração da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul com o seguinte teor (evento 1, PROCADM6, fl. 7):

Nos termos dessa declaração, a impetrante averbou apenas o tempo de serviço de 01/08/1994 a 29/04/2003, prestado ao município de Restinga Seca/RS, como professora, para obter a aposentadoria no RPPS estadual (evento 1, DECL8). Já a declaração de tempo de contribuição emitida pelo município de Itaara-RS informa que a impetrante manteve vínculo como professora com essa municipalidade de 02/03/1998 a 13/06/2000, com recolhimentos de contribuições ao RGPS de 01/07/1999 a 13/06/2000 (evento 1, OUT7). 

O pedido foi indeferido sob fundamento de que (evento 1, PROCADM6, fl. 12):

Pois bem.

No que tange à contagem recíproca, há previsão constitucional que autoriza a utilização de tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro:

Artigo 201, § 9º, da CF: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (art. 201, § 9º, da Constituição Federal). 

Relativamente ao tempo de atividades exercidas de forma concomitante no mesmo regime de previdência, em princípio, não poderia ser fracionado, sob pena de contagem em dobro, tal como prevê o artigo 96, incisos I a III, da Lei nº. 8.213/91.

Exceção a esta regra reside no exercício de atividade concomitante como empregado celetista que teve o emprego transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio. Caso em que o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público devem ser considerados no Regime Próprio como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que o impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral.

Nesse sentido (grifei):

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. CONCOMITÂNCIA. VÍNCULOS COM CONTRIBUIÇÕES PARA O MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEIS. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF. 3. Concedida a segurança para determinar a revisão da CTC para que contenha o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004652-82.2022.4.04.7007, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA RELATIVA A VÍNCULOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. 2. Em se tratando de atividade concomitante de vínculo celetista posteriormente transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito por conta de atividade concomitante. 3. Possibilidade de emissão da certidão de tempo de contribuição requerida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001371-50.2024.4.04.7007, 10ª Turma, Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 2. O desempenho de outra atividade laboral vinculada à Previdência Social, concomitante com emprego público que foi transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, caracterizando contribuições a regimes diversos, hipótese em que não há vedação ao cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5001932-70.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. COMPUTO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, sendo que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer em favor da Impetrante o direito ao cômputo do tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS concomitante a de emprego público transformado em cargo público, para o fim de utilização no RGPS e determinar à autoridade impetrada que implante em favor da Impetrante, desde a DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento pelo INSS dos valores devidos, a contar da data do ajuizamento da presente ação, sem prejuízo da postulação à cobrança dos valores pretéritos nas vias ordinárias. (TRF4 5000292-42.2016.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Em igual sentido, vejam-se os seguintes precedentes (grifei):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGO 96 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS CONCOMITANTES. ART. 130 DO DECRETO N. 3.048/99. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social. 2. Hipótese em que a situação diz respeito, tão somente, à  mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como funcionário municipal, com recolhimentos diversos entre si. (TRF4, AC 5022455-42.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como servidor público federal, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, porquanto implementados os requisitos para sua concessão na DER. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5002955-80.2014.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)

Assim sendo, apenas não será permitido expedir Certidão de Tempo de Contribuição com os períodos solicitados, caso já tiverem sido averbados para fins de concessão de aposentadoria junto ao Regime Geral, sob pena de ferir previsão do artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91: 

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

Portanto, como o entendimento deste Tribunal caminha no sentido de que o desempenho de atividade laboral vinculada à Previdência Social, concomitante com emprego público transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, caracterizando contribuições a regimes diversos, não há vedação ao cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários.

Esse é o caso dos autos, em que a impetrante busca a expedição de CTC fracionada do período como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS. O período é concomitante ao exercício do cargo de professora no município de Restinga Seca-RS, já utilizado para contagem recíproca e aposentação no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul.

Se esses vínculos estivessem desde o seu início em regime próprio, com as respectivas contribuições vertidas para o regime próprio, poderiam ser computados separadamente para fins de obtenção de duas aposentadorias.

Nos termos da sentença, "A Declaração nº 61/2024 do Estado do Rio Grande do Sul informa que a impetrante averbou apenas o tempo de serviço de 01/08/1994 a 29/04/2003, prestado ao município de Restinga Seca/RS, como professora, para obter a aposentadoria no RPPS estadual (evento 1, DECL8). Já a declaração de tempo de contribuição emitida pelo município de Itaara-RS informa que a impetrante manteve vínculo como professora com essa municipalidade de 02/03/1998 a 13/06/2000, com recolhimentos de contribuições ao RGPS de 01/07/1999 a 13/06/2000 (evento 1, OUT7)."

Em sendo assim, devem ambos ser certificados pelo INSS a fim de que possam ser considerados separadamente nos regimes próprios, como se lá sempre estivessem. 

Concluo, dessa forma, que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.

Por fim, não são devidos honorários de sucumbência em mandado de segurança por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/19).

Dispositivo:

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005322104v13 e do código CRC b1c537d1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:20:04

 


 

5002929-63.2024.4.04.7102
40005322104 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:22.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002929-63.2024.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. atividades CONCOMITantes. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEISPOSSIBILIDADE. 

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Hipótese de mandamus impetrado objetivando apreciação correta de pedido de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. .

3. O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF.

4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão da CTC a fim de que contenha o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professor, com determinação expressa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005322105v9 e do código CRC f461f8f0.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:20:04

 


 

5002929-63.2024.4.04.7102
40005322105 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:22.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002929-63.2024.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1416, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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