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Remessa Necessária Cível Nº 5000522-16.2022.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: JANICE MARIA JORDAO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de omissão praticada pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ, objetivando seja a autoridade coatora instada a proceder ao imediato restabelecimento do benefício amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 6231489543), uma vez que suspenso sem a devida notificação do impetrante.
Foi concedida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido liminar.
Notificou-se a autoridade impetrada.
Foram oportunizadas as manifestações da pessoa jurídica interessada e do MPF.
A sentença assim dispôs:
Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar, inclusive liminarmente, que a autoridade impetrada restabeleça o Benefício Assistencial de titularidade da impetrante, mantendo-o ativo até o julgamento do recurso administrativo, nos termos da fundamentação.
A pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra é isenta do recolhimento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).
Não há condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
A impetrada informou a implantação do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 636.833.976-8) em favor do autor com DIB em 02/08/2021 (evento 40).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:
2) Fundamentação
Como se depreende dos documentos que integram a inicial, foi instaurado, na via administrativa, expediente com intuito de apurar possível irregularidade quanto ao limite da renda per capita familiar no benefício assistencial recebido pela impetrante, ante a ausência de inscrição no Cadastro Único.
Diz a impetrante não ter sido comunicada pelo impetrado acerca da afirmada irregularidade. Todavia, ainda assim, em acesso à plataforma Meu INSS, verificou a necessidade de saná-la, tendo providenciado a referida inscrição e efetuado a juntada no respectivo procedimento de apuração.
Pois bem. Verifica-se dos autos (, p. 17) que foi expedido Ofício de Defesa à segurada (Ofício nº 202000513199 - 26 de Maio de 2020), com o envio ao endereço cadastrado. Na sequência, ante a falta de manifestação, ocorreu o cancelamento da prestação (, p. 25).
Contudo, a impetrante não recebeu o ofício expedido pelo impetrado, que foi devolvido ao remetente. Consta como motivo de devolução no AR eletrônico: "Não Procurado".
Ora, em se tratando de parte hipossuficiente, caberia ao impetrado tentar a comunicação de modo mais efetivo. Sendo assim, é evidente que foi prejudicado o contraditório na hipótese.
Veja-se que a impetrante, posteriormente, de fato anexou documentos na via administrativa. É o que se infere dos termos do despacho do , p. 7:
1.A parte Interessada juntou documentação referente ao Recurso Ordinário na tarefa 521360847 em 20/01/22 de forma equivocada. Desta forma, para que não haja cerceamento de defesa juntamos a documentação pertinente e protocolamos Recurso Ordinário 505522205. 2.Assim sendo, não tendo encaminhamentos a serem efetuados neste momento, concluímos a presente tarefa.
No entanto, é descabido perquirir quanto à adequação dessa documentação apresentada, o que será examinado naquela esfera.
Por conseguinte, ao menos até o desfecho do recurso administrativo referido no despacho supra e eventual decisão desfavorável (), o benefício em discussão deve ser mantido.
Ora, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não comporta a possibilidade de suspensão de benefício por parte da autarquia previdenciária sem a prévia notificação do beneficiário, omissão que ofende aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, também aplicáveis aos processos de natureza administrativa.
O motivo apontado no AR, foi apenas "Não Procurado", não há indicação que "Mudou-se", o que demonstra que a parte impetrante não foi notificada.
Ademais, sequer há identificação no AR de seu teor, devendo o INSS envidar todos esforços para que o segurado efetivamente seja notificado e, assim, possa se defender, mormente nas hipóteses de hipossuficientes, inclusive com intimação pessoal.
Nesses casos, deve o INSS lançar mão de outros meios com a finalidade de tornar efetiva a intimação/notificação, tais como meio eletrônico, telefone ou até mesmo intimação/notificação pessoal, com a designação de servidores para tanto, conforme faculta a Lei nº 10.855/2004 ao definir as atribuições gerais de diversos cargos.
Logo não merece reparos a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000522-16.2022.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: JANICE MARIA JORDAO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000522-16.2022.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
PARTE AUTORA: JANICE MARIA JORDAO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER
ADVOGADO: REGIS DIEL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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