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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. TRF4. 5000522-16.2022.4.04.7115...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:22

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/1988. (TRF4 5000522-16.2022.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000522-16.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JANICE MARIA JORDAO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de omissão praticada pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ, objetivando seja a autoridade coatora instada a proceder ao imediato restabelecimento do benefício amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 6231489543), uma vez que suspenso sem a devida notificação do impetrante.

Foi concedida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido liminar.

Notificou-se a autoridade impetrada.

Foram oportunizadas as manifestações da pessoa jurídica interessada e do MPF.

A sentença assim dispôs:

Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar, inclusive liminarmente, que a autoridade impetrada restabeleça o Benefício Assistencial de titularidade da impetrante, mantendo-o ativo até o julgamento do recurso administrativo, nos termos da fundamentação.

A pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra é isenta do recolhimento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).

Não há condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

A impetrada informou a implantação do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 636.833.976-8) em favor do autor com DIB em 02/08/2021 (evento 40).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:

2) Fundamentação

Como se depreende dos documentos que integram a inicial, foi instaurado, na via administrativa, expediente com intuito de apurar possível irregularidade quanto ao limite da renda per capita familiar no benefício assistencial recebido pela impetrante, ante a ausência de inscrição no Cadastro Único.

Diz a impetrante não ter sido comunicada pelo impetrado acerca da afirmada irregularidade. Todavia, ainda assim, em acesso à plataforma Meu INSS, verificou a necessidade de saná-la, tendo providenciado a referida inscrição e efetuado a juntada no respectivo procedimento de apuração.

Pois bem. Verifica-se dos autos (​​​​​​evento 1, DOC7, p. 17) que foi expedido Ofício de Defesa à segurada (Ofício nº 202000513199 - 26 de Maio de 2020), com o envio ao endereço cadastrado. Na sequência, ante a falta de manifestação, ocorreu o cancelamento da prestação (​​​​​​evento 1, DOC7, p. 25).

Contudo, a impetrante não recebeu o ofício expedido pelo impetrado, que foi devolvido ao remetente. Consta como motivo de devolução no AR eletrônico: "Não Procurado".

Ora, em se tratando de parte hipossuficiente, caberia ao impetrado tentar a comunicação de modo mais efetivo. Sendo assim, é evidente que foi prejudicado o contraditório na hipótese.

Veja-se que a impetrante, posteriormente, de fato anexou documentos na via administrativa. É o que se infere dos termos do despacho do evento 1, DOC6, p. 7:

1.A parte Interessada juntou documentação referente ao Recurso Ordinário na tarefa 521360847 em 20/01/22 de forma equivocada. Desta forma, para que não haja cerceamento de defesa juntamos a documentação pertinente e protocolamos Recurso Ordinário 505522205. 2.Assim sendo, não tendo encaminhamentos a serem efetuados neste momento, concluímos a presente tarefa.

No entanto, é descabido perquirir quanto à adequação dessa documentação apresentada, o que será examinado naquela esfera.

Por conseguinte, ao menos até o desfecho do recurso administrativo referido no despacho supra e eventual decisão desfavorável (evento 1, DOC18), o benefício em discussão deve ser mantido.

Ora, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não comporta a possibilidade de suspensão de benefício por parte da autarquia previdenciária sem a prévia notificação do beneficiário, omissão que ofende aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, também aplicáveis aos processos de natureza administrativa.

O motivo apontado no AR, foi apenas "Não Procurado", não há indicação que "Mudou-se", o que demonstra que a parte impetrante não foi notificada.

Ademais, sequer há identificação no AR de seu teor, devendo o INSS envidar todos esforços para que o segurado efetivamente seja notificado e, assim, possa se defender, mormente nas hipóteses de hipossuficientes, inclusive com intimação pessoal.

Nesses casos, deve o INSS lançar mão de outros meios com a finalidade de tornar efetiva a intimação/notificação, tais como meio eletrônico, telefone ou até mesmo intimação/notificação pessoal, com a designação de servidores para tanto, conforme faculta a Lei nº 10.855/2004 ao definir as atribuições gerais de diversos cargos.

Logo não merece reparos a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003400960v7 e do código CRC 71a8fad6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 19:27:0


5000522-16.2022.4.04.7115
40003400960.V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:21.

Poder Judiciário
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Remessa Necessária Cível Nº 5000522-16.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JANICE MARIA JORDAO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003400961v5 e do código CRC da801ae9.Informações adicionais da assinatura:
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5000522-16.2022.4.04.7115
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000522-16.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

PARTE AUTORA: JANICE MARIA JORDAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:21.

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