REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024280-45.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | SALETE FRANCISCA RIZZI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LETHUZA RIZZI DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
2. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356844v2 e, se solicitado, do código CRC CCAC337E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:45 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024280-45.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | SALETE FRANCISCA RIZZI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LETHUZA RIZZI DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental impetrada por Salete Francisca Rizzi de Oliveira em face do Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre - RS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria (NB 141.272.227-3, concedido em 10-07-2006) desde a data da sua cessação, em 21-03-2017, até o julgamento definitivo do recurso administrativo.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada, foi deferida em parte a medida liminar.
Colhido o parecer do Ministério Público Federal, sobreveio a prolação de sentença, que concedeu a segurança pleiteada.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF opinou pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai dos autos, o INSS, através do Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), verificou irregularidade em relação à contagem do tempo de contribuição quando da concessão do benefício titulado pela impetrante. Notificada a apresentar documentação comprobatória das contribuições, a segurada entregou à Autarquia, tempestivamente, carnês de contribuição, guias de previdências social, guias de recolhimento de contribuinte individual e 2ª via da CRC, conforme Termo de Retenção de Documentos acostado à fl. 36 do processo administrativo. Após a apresentação de defesa pela segurada (ev. 16, PROCADM1, p.46), a autoridade administrativa decidiu que o período de 01/04/1973 a 20/02/1974 foi incluído no tempo de contribuição em desacordo com o Regulamento da Previdência Social. Excluído referido período, a segurada não teria direito à aposentadoria na DER, portanto foi determinada a suspensão do benefício e a devolução dos valores recebidos, no montante de R$148.916,13.
A impetrante relatou ter sido notificada da decisão e da possibilidade de apresentação de recurso, o que foi agendado para 16 de agosto de 2017.
Nada obstante, antes de possibilitada a referida interposição de recurso, olvidando-se do disposto no art. 61 da Lei nº 9.874/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o qual estabelece que Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso, procedeu o INSS ao cancelamento do benefício em 21-03-2017.
Conforme bem pontuou o julgador singular, No presente caso, conforme se verifica dos documentos juntados, já há decisão na primeira instancia administrativa, restando, entretanto, pendente o prazo para interposição de recurso, prorrogado em virtude da sujeição ao sistema de agendamento em que opera o atendimento previdenciário. Em que pese a autoexecutoriedade de que se revestem os atos administrativos, há que se considerar que o parágrafo único do artigo 61 da Lei 9874/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que "Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso". Ora, tal juízo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso somente poderá ser efetuado pela autoridade administrativa quando da interposição do recurso, impondo-se assegurar a efetividade de tal decisão. Por outro lado, ainda que assim não fosse, fato é que não se verifica, de plano, o acerto do INSS em cancelar o benefício da impetrante, mormente por não constarem no processo administrativo as cópias dos documentos entregues pela segurada em sede de defesa administrativa, que poderiam comprovar as contribuições excluídas, e que foram retidos pela Autarquia Federal. Ademais, ao que constou do processo administrativo, não é possível afirmar categoricamente que a segurada concorreu ativamente para a indevida concessão, uma vez que os segurados são sempre parte hipossuficiente perante a Administração e o lançamento do tempo de contribuição é realizado por servidor do INSS. A propósito, diga-se que a presunção de boa-fé da segurada, prevista na própria Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, no seu art. 659, inciso I, só deve ser afastada mediante comprovação em sentido contrário, o que não se observa caso em tela. Por outro lado, entendo que, se evidente e cabalmente demonstrada a fraude perpetrada pelo segurado, e observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, prescindível o exaurimento do processo administrativo para a suspensão do benefício, sob pena de se amparar situação lesiva unicamente por estar consolidada; a respeito, confirma-se o poder-dever da Administração de anular os próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Assim, diante do quadro exposto na presente situação, entendo que se deva privilegiar o direito de defesa do segurado, a ser manifestado na forma do recurso, devendo o benefício ser mantido ativo até o julgamento pela competente Junta de Recursos da Previdência Social, do recurso a ser interposto.
Portanto, irreparável a sentença que concedeu a segurança, uma vez que, efetivamente, houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356843v2 e, se solicitado, do código CRC 8698FB8B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024280-45.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50242804520174047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | SALETE FRANCISCA RIZZI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LETHUZA RIZZI DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378133v1 e, se solicitado, do código CRC EE1C7159. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/04/2018 18:37 |