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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. 5009782-97.2020.4.04.711...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não existe, no caso, necessidade de dilação probatória, mas apenas de prova documental para a comprovação sobre estar ou não a impetrante acamada, o que foi atestado pelo documento juntado no Evento 1-LAUDO5. 2. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5009782-97.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009782-97.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLENI DE SOUZA DOS REIS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de Chefe de Agência do INSS visando que a autoridade coatora "realize o cadastro de procuração para recebimento dos valores do benefício nº 193.148.803-4."

O juízo a quo (Evento 4), com fulcro no artigo 10 e 19 da Lei n.º 12.016/2009, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial.

A parte autora apelou defendendo que tem o direito de que sua procuração seja cadastrada para assim possa receber dos valores do seu benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência de nº 193.148.803-4, tendo em vista que não tem condições de comparecer ao banco para receber o ser beneficio conforme documenta anexada nos autos do processo.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

2. FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, enquanto instrumento processual, tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade Coatora. A liquidez e a certeza do direito são decorrentes da demonstração de fato certo, comprovado de plano, através de documentação inequívoca, conforme interpretação do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não havendo efetiva comprovação de existência de ato coator e sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, em face da inadequação da via eleita. 2. Diante da inadequação da via eleita pelo requerente, a qual não admite dilação probatória, deve ser reconhecida a extinção do feito na forma do disposto no art. 10 da Lei n.º 12.016/20091 e do inc. IV do art. 485 do NCPC. (TRF4, AC 5003923-48.2016.404.7207, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA Considerando que há fatos controvertidos na presente demanda, havendo necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com o rito da ação mandamental, a extinção sem resolução do mérito está justificada. (TRF4, AC 5062386-56.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/05/2016)

Da análise dos autos, verifica-se que o INSS realizou a análise do requerimento administrativo e proferiu decisão indeferindo o pedido por falta de apresentação de documento que comprovasse a condição alegada (evento 1 - INDEFERIMENTO9), versando a controvérsia sobre a existência de prova de doença contagiosa ou dificuldade de locomoção.

Nesse norte, o Mandado de Segurança se mostra inadequado para processamento da causa, visto que tal procedimento não suporta dilação probatória, cabendo o indeferimento da inicial, conforme art. 10, da Lei 12016/09.

Todavia, verifica-se que não existe, no caso, necessidade de dilação probatória, mas apenas de prova documental para a comprovação sobre estar ou não a impetrante acamada, o que foi atestado pelo documento juntado no Evento 1-LAUDO5.

Considerando-se que não houve o processamento do feito em 1ª Instância, deve ser anulada a sentença, para ser dado regular prosseguimento ao feito.

Conclusão

Provida a apelação para anular a sentença, com a remessa dos autos à origem para o regular processamento da ação mandamental.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002374379v4 e do código CRC 507bd961.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/3/2021, às 14:10:56


5009782-97.2020.4.04.7112
40002374379.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009782-97.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLENI DE SOUZA DOS REIS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cadastro de procuração para recebimento de valores. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Não existe, no caso, necessidade de dilação probatória, mas apenas de prova documental para a comprovação sobre estar ou não a impetrante acamada, o que foi atestado pelo documento juntado no Evento 1-LAUDO5.

2. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002374380v4 e do código CRC 21979042.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:27:12


5009782-97.2020.4.04.7112
40002374380 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Apelação Cível Nº 5009782-97.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: CLENI DE SOUZA DOS REIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENAN DE FRAGA MOREIRA (OAB RS104786)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:14.

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