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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRAMENTO DE REPRESENTANTE. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO INDEFERIDO. ILEGALIDADE CONSTATADA. TRF4. 5002185-41.2024.4....

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:53

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRAMENTO DE REPRESENTANTE. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO INDEFERIDO. ILEGALIDADE CONSTATADA. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada realize o cadastramento da filha da impetrante como sua procuradora, para fins de recebimento de benefício assistencial, diante da apresentação de atestado médico válido e regular. (TRF4, RemNec 5002185-41.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002185-41.2024.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002185-41.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. T. M. D. S. em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí, objetivando, inclusive em liminar, o cadastramento da filha como representante legal para o recebimento do benefício assistencial nº 87/714.246.321-0.

Relata que "possui sequelas de acidente vascular cerebral, é totalmente dependente de autocuidado, não possui nenhuma autonomia e necessita dos cuidados da filha 24 horas por dia, sendo que possui demência vascular, não deambula e faz uso de fraldas". Por isso, necessita de representante legal para receber o benefício na instituição financeira. O INSS fez exigências, devidamente cumpridas, e, posteriormente, indeferiu o pedido argumentando que o atestado médico ultrapassa o período de três meses.

Sustenta que "não há previsão que estipule o prazo de validade de 3 meses para o atestado médico, uma vez que o objeto do pedido não possui relação com o reconhecimento da incapacidade em si, mas sim, de inclusão de representante legal para benefício já concedido à Impetrante, por se tratar de pessoa idosa e debilitada, a qual necessita dos cuidados da filha até mesmo para atender as suas necessidades básicas".

Postergada a apreciação da liminar para após as informações (ev. 5). Na mesma decisão é concedida a Justiça Gratuita à parte impetrante.

A autoridade impetrada presta informações no evento 12. Destaca que o requerimento foi analisado e concluído, culminando com o indeferimento em virtude de o atestado médico ter ultrapassado mais de três meses. Transcreve o art. 534 da IN 128/2022.

O INSS requer seu ingresso no feito (ev. 13).

O MPF renuncia ao prazo manifestação (ev. 19).

Vêm os autos conclusos.

É o relatório. Passo à decisão.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada realize o cadastramento de JANE CRISTIANE DA SILVA como procuradora da impetrante para recebimento do benefício 87/714.246.321-0, no prazo de 10 (dez) dias.

Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie.

Entidade impetrada isenta de custas. Justiça Gratuita deferida à parte impetrante (ev. 5).

Sentença sujeita à remessa necessária.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

A parte impetrante demonstra ter protocolado requerimento administrativo para o serviço "Atualizar Procurador e Representante Legal" em 09/01/2024 (ev. 1, PROCADM7), acompanhado de procuração por instrumento público no qual a segurada outorga poderes para a filha JANE CRISTIANE DA SILVA gerir e administrar todos os seus negócios e interesses, inclusive representá-la perante o INSS (p. 6 e 7 do PA).

O INSS formulou duas exigências:

- apresentação de documentos de identificação da requerente e da representante legal, bem como o preenchimento de termo de responsabilidade (p. 3 do PA), o que foi atendido nas páginas 10/17 do PA.

- apresentação de atestado médico atual informando sobre a dificuldade de locomoção (p. 18 do PA), o que foi atendido na página 20 do PA.

Em 15/02/2024, o requerimento foi indeferido nestes termos (p. 22 do PA):

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_____________________________________________________

Como se vê, o requerimento foi indeferido pelo fato de o atestado médico ter ultrapassado o prazo de três meses.

Verifica-se, entretanto, que entre a data da emissão do atestado (07/11/2023) e a apresentação do documento na via administrativa (07/02/2024) foram exatos três meses.

Ademais, o atestado revela a completa impossibilidade de deslocamento da segurada, sem qualquer probabilidade de reabilitação em três meses. Veja-se:

______________________________________________________

.

____________________________________________________

O cadastramento de procurador para o recebimento do benefício ao segurado impossibilitado de locomoção está previsto no art. 534 da IN 128/2022, transcrito nas informações pela autoridade impetrada.

O Estatuto da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015) preceitua:

Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:

I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;

II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

Com efeito, é dever do Estado, da sociedade e da família garantir à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos à vida e à previdência social, notadamente a fim de seja assegurada o seu bem-estar e dignidade humana (art. 8º).

Nesse cenário, entendo devidamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante.

O perigo da demora decorre da natureza alimentar do benefício.

Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo da parte impetrante ao cadastramento de sua filha como representante legal para o recebimento do benefício assistencial nº 87/714.246.321-0, devem ser mantidas.

Como apontado pela sentença, no presente caso, o atestado médico da impetrante, cuja validade o INSS informou estar ultrapassada, foi emitido em 07/11/2023 e apresentado para cumprimento de exigência em 07/02/2024 (​evento 1, PROCADM7), ou seja, dentro dos 3 meses de validade exigidos pela Autarquia, o que por si só já se faz suficiente ao reconhecimento da ilegalidade da decisão objeto da impetração.

Logo, deve ser confirmada a sentença que determinou que a autoridade impetrada realize o cadastramento de JANE CRISTIANE DA SILVA como procuradora da impetrante para recebimento do benefício 87/714.246.321-0, no prazo de 10 (dez) dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740836v4 e do código CRC 4577b18a.Informações adicionais da assinatura:
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5002185-41.2024.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002185-41.2024.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002185-41.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cadastramento de representante. exigência cumprida. pedido indeferido. ilegalidade constatada.

Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada realize o cadastramento da filha da impetrante como sua procuradora, para fins de recebimento de benefício assistencial, diante da apresentação de atestado médico válido e regular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740837v3 e do código CRC 464b3370.Informações adicionais da assinatura:
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5002185-41.2024.4.04.7208
40004740837 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002185-41.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1181, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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