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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ANÁLISE DA RENDA PER CAPITA. CÔMPUTO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR INTEGRAN...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:13

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ANÁLISE DA RENDA PER CAPITA. CÔMPUTO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 5º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. 2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança. 3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 4. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 5. Para fins de concessão do benefício assistencial, do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo. 6. É de ser mantida a sentença que, nesse contexto, determinou a reabertura do processo administrativo, a fim de que o pedido seja reanalisado, procedendo à exclusão, para o cálculo do montante da renda familiar per capita, do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido por idoso de 65 anos ou mais. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5001977-33.2024.4.04.7119, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001977-33.2024.4.04.7119/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado objetivando a reabertura do processo administrativo para reanálise do pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso com a desconsideração do valor de um salário mínimo mensal do benefício previdenciário de montante superior recebido pelo esposo idoso da impetrante. 

A segurança foi concedida (evento 14, SENT1):

(...)

Ante o exposto, RATIFICO a liminar concedida no evento 8 CONCEDO a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo NB 7158856527 e profira nova decisão, procedendo à exclusão do cálculo de renda per capita do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido por idoso de 65 anos ou mais.

Dispensada a intimação para cumprimento do julgado, tendo em vista que a medida já foi encerrada por força da tutela antecipada deferida (evento 8, PROCADM2).

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Sem condenação em custas, haja vista ser a parte impetrada isenta. Sentença sujeita ao reexame necessário.

(...)

O INSS apela. Afirma, preliminarmente, que não é possível a concessão da segurança, já que a parte não manejou o recurso administrativo cabível, violando o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Assevera inexistir ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, bem como direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Aponta o Incidente de Uniformização JEF Nº 2007.72.65.000624-1/SC, TRU4, com entendimento diferente, e conclui que o ato impugnado não pode ser visto como abusivo e ilegal.  Alega a impossibilidade de exclusão da parcela até um salário mínimo. Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança (evento 27, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo desprovimento do apelo (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos  de admissibilidade.

Preliminar

O artigo 5º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

Não obstante, o artigo 61 da Lei nº 9.784/99, aplicável ao caso, dispõe que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo

Ademais, na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.

Por fim, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, concluindo que tal regra "não configura condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus" (STF, MS 30.822/DF, re. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/06/2012), não bastando, portanto, o mero cabimento de recurso para impedir a utilização da ação mandamental.

Assim, a preliminar arguida não merece prosperar.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável.   (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

No caso dos autos, a sentença recorrida concedeu a segurança, sendo que adoto seus fundamentos como razões para decidir (evento 14, SENT1):

"1. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Z. C. E. em face do(a) Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria, objetivando a reabertura do processo administrativo para reanálise do pedido de concessão do benefício assistencial com a desconsideração do valor de um salário-mínimo mensal do benefício previdenciário de montante superior recebido pelo esposo idoso da impetrante. 

Decisão do evento 3, DESPADEC1 deferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora.

Em informações juntadas no evento 8, INF1, o(a) impetrado(a) informou já ter concluído a reanálise do processo administrativo.

O INSS manifestou-se no evento 12, PET1, postulando pela denegação da segurança pleiteada.

Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.

2. Fundamentação

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sustenta haver direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo do benefício assistencial à pessoa idosa, uma vez que o indeferimento, que se deu pelo requisito da renda familiar, não excluiu o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior ao mínimo recebido pelo esposo idoso da impetrante.

O perigo de prejuízo se justifica pelo caráter alimentar do benefício negado.

O §14 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, incluído pela Lei n. 13.982/2020, determina que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região entende que deve ser excluído do cálculo do montante da renda familiar o valor de um salário mínimo, mesmo que o benefício previdenciário recebido pelo componente idoso com 65 anos ou mais tenha valor total superior:

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REQUISITO ETÁRIO INCONTESTE TUTELA ESPECÍFICA. 1. o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3. Preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam: a idade e o estado de miserabilidade, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar  o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001444-22.2021.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)

Portanto, verifico que houve a ilegalidade no indeferimento do pedido, uma vez que a análise do requisito de miserabilidade restou prejudicada pela não-exclusão do valor de até um salário mínimo do benefício previdenciário recebido pelo esposo da ora impetrante.

Assim, presentes os requisitos legais, a concessão da segurança é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Ante o exposto, RATIFICO a liminar concedida no evento 8 CONCEDO a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo NB 7158856527 e profira nova decisão, procedendo à exclusão do cálculo de renda per capita do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido por idoso de 65 anos ou mais.

Dispensada a intimação para cumprimento do julgado, tendo em vista que a medida já foi encerrada por força da tutela antecipada deferida (evento 8, PROCADM2).

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Sem condenação em custas, haja vista ser a parte impetrada isenta. Sentença sujeita ao reexame necessário.

(...)"

A sentença, portanto, merece manutenção.

O motivo do indeferimento na via administrativa foi o não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (evento 1, PROCADM5, fl. 4).

Ocorre que precedentes desta Corte, ao aplicarem o julgamento do STF no RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julg. 18/04/2013, DJE 14/11/2013, que decidiu pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 34, parágrafo único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), entendem que é devida a exclusão do valor de um salário mínimo do cálculo do montante da renda familiar, quando decorrente de benefício previdenciário percebido por idoso em aplicação analógica do art. 34, § único da Lei nº 10.741/03.

Neste sentido, destaco os seguintes precedentes (grifei):

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA RENDA DE CÔNJUGE IDOSO APOSENTADO. REABERTURA E REANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS) pressupõe a presença de deficiência ou idade avançada e situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. 2. A jurisprudência consolidada admite a exclusão da renda de um salário mínimo percebido por idoso aposentado do cálculo da renda familiar per capita para fins de aferição da miserabilidade. 3. Comprovado que o núcleo familiar da impetrante é composto apenas por ela e seu cônjuge idoso aposentado, impõe-se a reabertura e reanálise do requerimento administrativo, com a desconsideração da renda mencionada. 4. Confirmada a concessão parcial da segurança para determinar à autoridade impetrada que reanalise o pedido de benefício assistencial formulado em 16/07/2024, NB 7154828375, nos moldes indicados. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014139-08.2024.4.04.7201, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. CÔMPUTO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. 2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança. 3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 4. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 5. Para fins de concessão do benefício assistencial, do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo. 6. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo, a fim de que o pedido seja reanalisado, desconsiderando a aposentadoria auferida pelo cônjuge, no limite de um salário mínimo, para o cálculo da renda per capita familiar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045563-26.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRITÉRIO ECONÔMICO. RISCO SOCIAL. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo prova pré-constituído do direito a ser apreciado, passível seu exame via mandado de segurança. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. A situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 5. É devida a exclusão do valor de um salário mínimo do cálculo do montante da renda familiar, quando decorrente de benefício previdenciário percebido por idoso em aplicação analógica do art. 34, § único da Lei nº 10.741/03. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066068-63.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2023)  

Trata-se de matéria de direito, cuja exigência pode ser analisada em mandado de segurança, sendo, portanto, adequada a via eleita. 

Por fim, as decisões da TRU têm aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não afastando o entendimento adotado acima, quanto à ilegalidade do ato coator.

Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422192v11 e do código CRC a167e097.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:17:25

 


 

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Apelação Cível Nº 5001977-33.2024.4.04.7119/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cabimento. BENEFÍCIO assistencial ao idoso. análise da RENDA PER CAPITA. CÔMPUTO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO. manutenção da SENTENÇA.

1. O artigo 5º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.

3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

4. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

5. Para fins de concessão do benefício assistencial, do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo.

6. É de ser mantida a sentença que, nesse contexto, determinou a reabertura do processo administrativo, a fim de que o pedido seja reanalisado, procedendo à exclusão, para o cálculo do montante da renda familiar per capita, do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido por idoso de 65 anos ou mais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422193v6 e do código CRC 407e08a6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:17:25

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5001977-33.2024.4.04.7119/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1209, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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