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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de se...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:08:57

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível a via do mandado de segurança. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000313-94.2025.4.04.7130, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000313-94.2025.4.04.7130/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança onde a parte impetrante objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença, NB 31/720.519.399-1, DER 27/03/2025.

Na sentença foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso IV, do CPC (evento 17, SENT1).

A impetrante apela (evento 21, APELAÇÃO1). Sustenta que "o indeferimento sumário do benefício, com base em erro imputável exclusivamente à Administração, viola o dever de autotutela e correção dos próprios atos administrativos, impondo ao segurado ônus indevido decorrente de falha institucional." Pede o provimento do apelo para concessão da segurança (evento 36, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo prosseguimento do feito (evento 5, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de Segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

 MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável.   (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença recorrida entendeu que o direito pretendido pela parte não se apresenta como líquido e certo, pela necessidade de dilação probatória, conforme excerto que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 17, SENT1):

"I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. T. B. em face do Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Frederico Westphalen, pretendendo ordem ao impetrado, inclusive em sede de liminar, para que efetue a concessão do benefício de auxílio-doença, NB 31/720.519.399-1, DER 27/03/2025.

Foi determinada a emenda da petição inicial para adequar o pedido ao rito do Juizado Especial Federal, devido à necessidade de dilação probatória (evento 4, DESPADEC1).

Intimada, a parte impetrante opôs embargos declaratórios contra o despacho e reiterou o pedido inicial (evento 7, EMBDECL1).

Os embargos foram rejeitados (evento 9, DESPADEC1) e reiterada a intimação da impetrante para emendar a inicial, permaneceu silente.

Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Após manifestação da parte impetrante, não verifico alteração na situação fática, de forma que mantidas as razões que fundamentaram o despacho inicial acerca da necessidade de emenda à petição inicial.

Assim, reproduzo os termos da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, a fim de evitar tautologia:

'O mandado de segurança é ação sumária que exige a prova pré-constituída. No caso dos autos, ainda que seja superada a alegação de que a impetrante estava presa, em regime fechado, na data da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, não restou comprovada a incapacidade, pois não realizada perícia administrativa.

Portanto, prejudicada a análise do pedido liminar, dado que a concessão do benefício depende de dilação probatória, para o que não se presta o rito do mandado de segurança, conforme os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não logrando a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir o benefício previdenciário, sendo necessária, para tanto, a dilação probatória, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado. 2. É possível à segurada recorrer a outras medidas jurídicas que lhe possibilitem demonstrar tal situação e buscar a concessão de seu benefício. 3. Não se está a dizer que o indeferimento foi regular, destaca-se. Mas apenas que, pela estreita via do mandado de segurança, considerando os elementos de prova anexados à inicial, tal análise é inviável, cabendo à segurada recorrer a outras medidas jurídicas que lhe possibilitem demonstrar tal situação e buscar a concessão do benefício. 4. Não logrando a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir o benefício previdenciário, sendo necessária, para tanto, a dilação probatória, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado. 5. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, com extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Voto por negar provimento à apelação. (TRF4, AC 5000159-82.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ACORDO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Tal como acordado em processo judicial, houve o encaminhamento da segurada à reabilitação profissional. 3. Quanto ao termo final do auxílio-doença, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o benefício será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado. Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. 4. Fixada DCB na esfera administrativa e não tendo sido apresentado o pedido de prorrogação, correta a cessação do benefício. 5. A discussão acerca da incapacidade laborativa demanda dilação probatória não admitida na via do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000683-94.2024.4.04.7005, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/02/2025)'

E, também, reitero o exposto no evento 9, DESPADEC1:

'(...) Ainda que o indeferimento sumário do benefício pela autoridade coatora tenha decorrido do preenchimento equivocado do requerimento administrativo pelo seu próprio servidor e mesmo que a impetrante comprove não ter sido recolhida a prisão, fato é que não foi produzida prova pericial em âmbito administrativoLogo, não pode este Juízo, em sede de mandado de segurança, determinar a concessão do benefício por incapacidade à impetrante.'

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso IV, do CPC.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

(...)"

Conforme se verifica na inicial e no próprio apelo, postula a parte, mediante o presente mandado de segurança, a própria concessão do benefício por incapacidade temporária.

Na via administrativa, a autoridade coatora não teria efetivado a perícia para aferição da incapacidade porque supostamente haveria a informação de que a impetrante estaria presa. Posteriormente, após aclarados os fatos no sentido de que não partira da impetrante o equivocado preenchimento do formulário, o julgador singular referiu que (evento 9, DESPADEC1) "ainda que o indeferimento sumário do benefício pela autoridade coatora tenha decorrido do preenchimento equivocado do requerimento administrativo pelo seu próprio servidor e mesmo que a impetrante comprove não ter sido recolhida a prisão, fato é que não foi produzida prova pericial em âmbito administrativoLogo, não pode este Juízo, em sede de mandado de segurança, determinar a concessão do benefício por incapacidade à impetrante."

Logo, para conceder o benefício por incapacidade temporária (e esse é o exato objeto do mandamus - evento 1, INIC1) é necessária a comprovação de que existe ou permanece a incapacidade temporária, o que sequer foi realizado na via administrativa. Tal verificação exige prova, sendo que o mandado de segurança não admite instrução probatória.

Em casos análogos, seguem os julgados (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.  1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002643-52.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo. - Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento. (TRF4, AC 5000854-55.2023.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 29/01/2025)

Sob esse prisma, como a liquidez e certeza são condições para impetração de mandado de segurança, que deve ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento (no caso ora em debate, a comprovação da existência/permanência da incapacidade), não se mostra adequada a via eleita. Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo:

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.




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Apelação Cível Nº 5000313-94.2025.4.04.7130/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício por incapacidade temporária. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível a via do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5000313-94.2025.4.04.7130/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2305, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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