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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:23

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, sem perícia médica presencial, não admite prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo pedido, de modo que não há direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5003048-69.2025.4.04.7108, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003048-69.2025.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária com tempo hábil para pedido de prorrogação (evento 1, INIC1).

A segurança foi denegada pela inexistência de ilegalidade na decisão administrativa impugnada, que respeitou o prazo de 180 dias de duração para benefícios deferidos sem perícia presencial (evento 25, SENT1).

A impetrante apela. Sustenta que "a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 revogou a proibição de prorrogação para os benefícios concedidos por análise documental (Atestmed) estabelecida pela Portaria INSS nº 1486/2022, permitindo a prorrogação sob novas regras e limites, entre os quais a determinação de que, após 180 dias em gozo do benefício, se ainda houver necessidade de afastamento, será necessária a realização de perícia médica presencial."  Defende que "era obrigação da Autarquia, no caso em comento, ter direcionado a Impetrante para perícia presencial a fim de cumprir o conteúdo de sua Portaria Conjunta. Não se pode suprimir da Impetrante, parte hipossuficiente na relação, o direito de receber o benefício por incapacidade quando estão comprovadamente preenchidos todos os requisitos para tanto."  Conclui que era "dever do INSS convocar a parte para perícia presencial e manter vigente o benefício até a nova avaliação, garantindo a continuidade do afastamento reconhecido como necessário pela própria Administração." Requer seja implantado o benefício até a data fixada na decisão concessiva (12/03/2025), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a garantia de tempo hábil para eventual pedido de prorrogação (evento 35, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo prosseguimento regular  (evento 5, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos  de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável.   (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

No caso dos autos, a sentença recorrida denegou a segurança pela inexistência de ilegalidade na decisão administrativa impugnada, que respeitou o prazo de 180 dias de duração para benefícios deferidos sem perícia presencial (evento 25, SENT1):

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Busca a impetrante que seja assegurado o direito ao benefício de auxílio-doença NB 718.300.469-5, desde 15/12/2024 até 12/03/2025, bem como tempo hábil para efetuar pedido de prorrogação.

Intimado, o INSS defendeu a denegação da segurança. Esclareceu que, embora a Perícia Médica Federal tenha reconhecido a incapacidade até 12/03/2025, nova prorrogação esbarraria na norma que impõem que os benefícios por análise documental não podem ultrapassar 180 dias. Por essa razão, o benefício requerido em 13/03/2025 teve duração de apenas 1 dia. O INSS informou, ainda, que, quando da realização da perícia médica presencial (em 12/02/2025), a segurada já se encontrava capaz para o trabalho  (evento 15 - INF1):

Em atendimento ao despacho (ev. 04), com intuito de prestar informações, esclarecemos que a requerente recebeu os seguintes benefícios por análise documental:

650.303.572-5 - 17/06/2024 à 17/06/2024

650.716.636-0 - 18/06/2024 à 14/09/2024

716.348.588-4 - 16/09/2024 à 14/12/2024

718.300.469-5 - 15/12/2024 à 15/12/2024

Assim, embora a Perícia Médica Federal tenha reconhecido a incapacidade até 12/03/2025, conforme se verifica no processo administrativo, esbarra na norma que impõem que os benefícios por análise documental não podem ultrapassar 180 dias, conforme § 1º, Art. 4 da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023 e conforme disposto na Comunicação de decisão do requerimento.

Desta forma, este último benefício teve duração de apenas um dias face ser o tempo restante para completar os 180 dias.

Quando o tempo supera esse período, necessário se faz a realização da perícia médica presencial, o que ocorreu no requerimento seguinte 892615275, protocolado dia 12/02/2025, entretanto houve parecer contrário da perícia médica federal para deferimento de um novo benefício ou prorrogação do anterior

Destarte, o benefício pretendido foi concedido até 12/03/2025 (evento 01 - INFBEN7), sem assegurar o pedido de prorrogação em virtude da regra prevista na Portaria Conjunta nº 38/2023, que regula a concessão do benefício por incapacidade mediante análise documental, estabelecida pelo art. 60, §14, da Lei nº 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

(...)

§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

De acordo com a norma regulamentar, os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos mediante análise documental, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme art. 4º, §1º, da Portaria:

Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991.

§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Nesse sentido é o recente precedente do TRF4, proferido em caso análogo:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR MEIO DE ANÁLISE DOCUMENTAL. LIMITE TEMPORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. Ultrapassado o prazo de 180 dias previsto na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023 para a concessão de benefícios por meio de análise documental, o INSS deve determinar a realização de perícia administrativa, não se cogitando de ilegalidade na ausência de prorrogação nesse caso. (TRF4, AC 5000675-63.2024.4.04.7120, 5ª Turma , Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 15/04/2025)

No caso, verifico que a impetrante recebeu diversos benefícios por incapacidade temporária desde 18/06/2024 (evento 24 - INFBEN3), todos mediante análise documental, cuja soma atingiu o máximo de 180 dias de duração em 15/12/2024.

A propósito, observo que essa situação (prazo não superior a 180 dias para benefícios concedidos mediante análise documental) foi devidamente esclarecida já na carta de concessão primeiro benefício por incapacidade (DER em 20/06/2024)  (evento 15, ANEXO6), in verbis:

Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 20/06/2024, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício. O benefício foi concedido até 17/06/24. Não caberá pedido de prorrogação desse benefício. Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária. Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias. O requerimento de novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br.

Destarte, não há ilegalidade na decisão administrativa impugnada que respeitou o prazo de 180 dias de duração para benefícios deferidos sem perícia presencial - prazo este do qual a segurada estava ciente.

Por fim, cumpre observar que a impetrante apenas impetrou o presente Mandado de Segurança em 06/03/2025, após novo indeferimento administrativo (pedido realizado em 12/02/2025). No pedido administrativo, a segurada deixa claro que estava ciente do fato de que o benefício 7183000.469-5 havia sido CESSADO ainda em 15/12/2024 (havia obtido essa informação pelo ambiente virtual do "Meu INSS") - tudo conforme ev. 15, PROCADM8, p. 3.

Assim, a conduta adotada pela autoridade coatora não viola direito líquido e certo da impetrante, a justificar a interposição do mandado, pois em observância aos preceitos legais que regulamentam a concessão do benefício na modalidade especial de análise documental.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.

(...)

Extrai-se dos autos que o auxílio por incapacidade da impetrante foi concedido pela análise documental, com fundamento no §14 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 c/c a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 (evento 1, PROCADM5, fl. 37):

Pois bem.

O artigo 60, §14, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

Sua regulamentação está na Portaria PRES/INSS nº 1.486/22, que assim preceitua:

(...)

Art. 2º A solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo Meu INSS.

§ 1º Os documentos médicos anexados ao requerimento devem:

I - estar legíveis e sem rasuras;

II - terem sido emitidos há menos de 30 (trinta) dias da Data de Entrada do Requerimento - DER;

III - conter:

a) nome completo do requerente;

b) data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

c) assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina - CRM, Conselho Regional de Odontologia - CRO ou Registro do Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

d) informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças - CID.

§ 2º O interessado, no momento do requerimento, será cientificado de que:

I - o benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 (noventa) dias, ainda que de forma não consecutiva;

II - não está sujeito a pedido de prorrogação;

III - não é apto para restabelecer o benefício anterior; e

IV - não poderá ser restabelecido em caso de novo afastamento dentro de 60 (sessenta) dias decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior, na forma do § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

(...)

Outrossim, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 assim dispõe:

(...)

Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991.

§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto.

§ 3º Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido no § 1º.

Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

Parágrafo único. O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada.

(...)

Consoante explicitado, o pedido de prorrogação, tal como postulado - modalidade análise documental - AIT - não aproveita a quem se beneficia da concessão do auxílio por incapacidade temporária sem perícia médica presencial, mediante a análise documental.

Nos termos da legislação de regência, ultrapassado o prazo do benefício concedido nesses termos, é necessário que o requerente apresente novo pedido, dessa feita mediante submissão a exame médico pericial.

Outrossim, destaca-se que a previsão legal de pedido de prorrogação aplica-se aos benefícios concedidos por meio de perícia médica presencial (alta programada), de forma que as regras previstas nas portarias acima referidas, para pedidos de benefício mediante análise documental, sem perícia presencial, não extrapolam seu poder regulamentar.

Nessa esteira, não há ilegalidade na conduta administrativa.

A orientação desta Corte, a propósito, para casos similares, tem sido a seguinte (grifei):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ATESMED). IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, buscando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, concedido na modalidade de análise documental (ATESMED), e sua manutenção para pedido de prorrogação e nova perícia médica administrativa. A sentença indeferiu a petição inicial sem resolução de mérito, e a impetrante apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao restabelecimento e prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido via análise documental (ATESMED), bem como à sua manutenção até a realização de nova perícia médica administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.4. A pretensão da impetrante de restabelecimento e prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido na modalidade ATESMED não configura direito líquido e certo.5. A Portaria PRES/INSS nº 1486/2022, em seu art. 2º, § 2º, II, veda expressamente o pedido de prorrogação para benefícios concedidos por análise documental (ATESMED). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. Na modalidade de análise documental não há possibilidade de prorrogação do benefício até a realização de exame pericial, de modo que não há direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida. _____________________________________________________* Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, I; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 14; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 10, art. 14, § 1º, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 75, § 3º; Portaria PRES/INSS nº 1486/2022, art. 2º, § 2º, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. _____________________________________________________* Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; TRF4, AC nº 5003127-70.2024.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5009731-50.2024.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025. _____________________________________________________* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000682-88.2025.4.04.7130, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PRORROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar para prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental, sem perícia médica presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação de benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, sem a necessidade de perícia médica presencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 14.441/2022, ao incluir o §14 do art. 60 e o §7º do art. 101 na Lei nº 8.213/91, autorizou a análise de pedido de benefício incapacitário com base em prova documental, sem perícia médica, procedimento disciplinado pela Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022.4. A Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, em seu art. 2º, §2º, inc. II, estabelece que o benefício concedido por análise documental não está sujeito a pedido de prorrogação.5. Em caso de necessidade de manutenção do afastamento, o segurado deve formalizar um novo pedido perante o portal MEU INSS, não havendo ilegalidade no ato da autarquia que não deu seguimento ao pedido de prorrogação.6. A jurisprudência do TRF4 é uníssona ao afirmar que o benefício por incapacidade temporária, na modalidade de análise documental, não comporta prorrogação, por se tratar de procedimento simplificado com dispensa de perícia médica presencial.7. A cientificação do segurado sobre a impossibilidade de prorrogação dos benefícios concedidos na modalidade de análise documental é obrigatória e faz parte do modelo das respectivas cartas de concessão, não havendo deficiência na comunicação. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, sem perícia médica presencial, não admite prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo pedido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.441/2022; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §14, e art. 101, §7º; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, §2º, inc. I, II, III e IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 75, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5003127-70.2024.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5009731-50.2024.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5005026-09.2024.4.04.7208, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 9ª Turma, j. 10.09.2024. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025351-61.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício por incapacidade temporária, na modalidade de análise documental (Lei nº 14.131), não comporta prorrogação, por se tratar de procedimento simplificado, com dispensa da perícia médica presencial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003127-70.2024.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Havendo previsão na legislação previdenciária acerca da impossibililidade de realização de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária requerido por meio da análise documental, procedimento simplificado que dispensa a perícia médica presencial, não há falar em ilegalidade administrativa. 2. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009731-50.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Havendo previsão na legislação previdenciária acerca da impossibilidade de realização de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária requerido por meio da análise documental, procedimento simplificado que dispensa a perícia médica presencial, não há falar em ilegalidade administrativa. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004227-29.2025.4.04.7208, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Havendo previsão na legislação previdenciária acerca da impossibililidade de realização de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária requerido por meio da análise documental, procedimento simplificado que dispensa a perícia médica presencial, não há falar em ilegalidade administrativa. 2. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005026-09.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2024)

Em conclusão, o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, sem perícia médica presencial, não admite prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo pedido, de modo que, no caso concreto, não há direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida.

Nesse contexto, não é o caso de determinação de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, tampouco de viabilizar o pedido de prorrogação desse benefício.

Concluo, assim, que deve ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Por fim, não são devidos honorários de sucumbência em mandado de segurança por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/19).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003048-69.2025.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO por incapacidade temporária. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício. IMPOSSIBILIDADE. direito líquido e certo. inexistência.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, sem perícia médica presencial, não admite prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo pedido, de modo que não há direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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5003048-69.2025.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5003048-69.2025.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1206, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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