APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003580-04.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
: | MAURICIO SOLANO DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217563v3 e, se solicitado, do código CRC CCA38B44. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003580-04.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
: | MAURICIO SOLANO DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada "para o efeito de determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício auxílio doença". Sem honorários advocatícios ou custas.
Afirma o apelante, em síntese, que deve ser modificada a solução, com base em razões jungidas à "ausência de direito líquido e certo ... legalidade do ato administrativo ... requisitos para a concessão do benefício por incapacidade". Suscita prequestionamento.
Não há contrarrazões.
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal entende não ser caso de sua atuação.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da inobservância do devido processo legal, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09 (evento 14).
Embora devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou informações (evento 16).
O Ministério Público Federal informou que não possui interesse na lide (evento 19).
Os autos foram convertidos em diligência para que o INSS juntasse aos autos o inteiro teor do processo administrativo relativo ao auxílio-doença controvertido. A providência foi cumprida no evento 31.
Após a manifestação da impetrante acerca dos documentos juntados, vieram os autos conclusos.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
A matéria foi assim analisada por ocasião da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 3):
[...]
De acordo com documentos que instruem a inicial, afigura-se notória a violação ao direito líquido e certo da impetrante.
A segurada recebe auxílio-doença desde 25/02/2013, devido a neoplasia maligna do cólon. Foi submetida a mais três perícias administrativas (em 15/10/2014, 05/12/2014 e 05/01/2015) e em todas as oportunidades os respectivos laudos técnicos concluíram que, devido a tal enfermidade, a incapacidade laborativa persistia. Contudo, no último exame realizado na impetrante, no dia 20/01/2015, o perito relatou o histórico da segurada e relacionou os aspectos do exame físico, mas não apresentou considerações e tampouco conclusão acerca do resultado da perícia (evento 1, PROCADM7, p. 7).
Embora a impetrante não tenha juntado aos autos o inteiro teor da decisão administrativa, tendo em vista que a data da cessação coincide com a data do exame (evento 1, PROCADM7, p. 1), tudo indica que o último laudo pericial tenha sido o motivo determinante da cessação do benefício por incapacidade referido na inicial.
Portanto, considerando que a omissão do laudo pericial diz respeito justamente à presença ou não de incapacidade laboral, e, ainda, que essa conclusão não é passível de ser feita pelos demais elementos do laudo técnico, não há dúvida de que o ato administrativo que deu ensejo à cessação do benefício violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa insertas no inciso LV do art. 5º da CF/88, in verbis:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O TRF da 4ª Região possui precedente no sentido de que o benefício por incapacidade somente pode ser cancelado se, em devido processo legal administrativo, restar demonstrada a recuperação da capacidade laborativa do segurado através de perícia técnica devidamente fundamentada e submetida ao crivo do contraditório (AG 5029634-16.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/04/2015).
O perigo na demora é inerente ao benefício por incapacidade, uma vez que a impetrante, de acordo com o laudo pericial realizado em 05/01/2015 (evento 1, PROCADM7, p. 10), encontra-se impossibilitada de exercer a sua atividade profissional e auferir consequente renda. Aliás, em se tratando de pedido de auxílio-doença (B-31), a urgência é presumida, dada a natureza substitutiva de rendimentos e principalmente a incapacidade laborativa.
Nesse contexto, tenho que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, para determinar que o benefício de auxílio-doença seja prontamente restabelecido.
[...]
O inteiro teor do processo administrativo não deixa dúvida de que a perícia realizada no dia 20/01/2015 apresentou-se inconclusiva quanto à capacidade laboral da impetrante e por isso inadequada para justificar a cessação administrativa do benefício.
Por outro lado, a autoridade impetrada e o próprio INSS não apresentaram nenhum elemento apto a desconstruir os fundamentos lançados na liminar.
Nesse contexto, a decisão liminar deve ser integralmente ratificada, concedendo-se em definitivo a segurança pleiteada.
[...]
É como julga a Sexta Turma, como fazem certo, exemplificativamente, os seguintes julgados recentes e unânimes -
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO ININTERRUPTO INFERIOR A CINCO ANOS. SEGURADO DESEMPREGADO.
1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
...
AC 5003976-20.2011.404.7202, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 03/09/2015.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
É cabível o mandado de segurança, tendo sido bloqueado o pagamento relativo à competência de 08/2013 sem que antes tivesse havido perícia médica em que verificada a recuperação da capacidade laborativa do Impetrante (Evento 1, EXTR 3 e 4) e, ainda, tal ato administrativo perpetrado pela Autarquia Ré foi, de fato, indevido, porquanto além de imotivado, sequer foi possibilitado ao Impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- 5005362-26.2013.404.7102, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 21/08/2014.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO SUSPENSO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO.
1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Na espécie, o INSS suspendeu o pagamento do benefício de auxílio doença sem o devido processo legal, mesmo com a reclamação do segurado de que o procedimento de reabilitação estava sendo inadequado às suas limitações físicas, impondo-se, assim, o seu restabelecimento.
- 5005959-23.2012.404.7201, Rel. Néfi Cordeiro, j. em 04/02/2013.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217562v2 e, se solicitado, do código CRC 1750EE65. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003580-04.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50035800420154047202
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
: | MAURICIO SOLANO DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300089v1 e, se solicitado, do código CRC 1E026B01. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/05/2016 11:46 |