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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO. NULIDADE. CONCESSÃO D...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:47

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO. NULIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Devidamente comprovado que houve bloqueio de valor devido ao segurado, sem qualquer razão plausível, mostra-se impositiva a concessão da segurança para a liberação do numerário. 2. Mantida a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de bloqueio de créditos do benefício por incapacidade. (TRF4, ApRemNec 5012498-64.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012498-64.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o INSS, objetivando a concessão de ordem, para determinar a anulação de ato administrativo de bloqueio dos créditos de benefício concedido.

A sentença julgou o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, CONCEDO a ordem postulada na petição inicial, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo de bloqueio dos créditos do benefício de auxílio-doença sob o nº 632.474.942-1, confirmando a tutela de urgência deferida ao mov. 15.1.

Intimem-se a o impetrante, a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessa do inteiro teor da sentença, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/09.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.

Cumpre registrar, finalmente, que não incide condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, Súmula 512/STF e Lei 12.016/2009, art. 25. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.

Sem recursos, por força do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida pelo seus próprios fundamentos:

Verifica-se que a presente ação tem por objeto a decretação de anulação definitiva do ato de bloqueio dos créditos do benefício do impetrante, com o consequente restabelecimento do mesmo enquanto perdurar sua incapacidade.

Conforme se verifica no procedimento administrativo de mov. 11.14, houve a conversão do benefício de antecipação de auxílio por incapacidade temporária do autor para a concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária.

Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o INSS não apresentou a cópia de nenhum procedimento administrativo instaurado com a finalidade de reverter o benefício inicialmente concedido ao autor, tampouco explica o motivo que o levou a bloquear os créditos do benefício do impetrante.

Considerando que no caso em tela restou comprovado que o ato administrativo foi emanado pela autarquia impetrada sem a devida demonstração dos motivos que determinaram sua realização, e considerando que o vício quanto ao motivo é insanável, não se verificando o motivo que ocasionou o ato de bloqueio, é o caso de anulação do ato administrativo.

Nota-se que o impetrante anexou aos autos cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (mov. 1.9), cópia da Declaração de Último dia trabalhado (mov. 1.10), cópia da Comunicação de Decisão no processo administrativo (mov. 1.12), cópia de Declaração de benefício (mov. 1.13), cópia de histórico de créditos não pagos (mov. 1.14), cópia da decisão de prorrogação (mov. 1.15), atestado médico (mov. 1.16), cópia da CPTS (mov. 11.2), cópia do extrato do CNIS (mov. 11.3) e cópia integral do processo administrativo (mov. 11.7 a 11.15).

Impõe lembrar que incumbe à parte requerida a prova da existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, o que não fez. Por sua vez, a parte autora trouxe aos autos todas as provas necessárias para a verificação dos fatos constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).

Assim, concluo pela nulidade do ato administrativo de bloqueio dos créditos do benefício de auxílio-doença.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004660322v5 e do código CRC 9a3254b2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012498-64.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO. nulidade. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Devidamente comprovado que houve bloqueio de valor devido ao segurado, sem qualquer razão plausível, mostra-se impositiva a concessão da segurança para a liberação do numerário.

2. Mantida a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de bloqueio de créditos do benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012498-64.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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