REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015482-42.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | DORLI ELISABETH KIENEN SEIBT |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pela impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar a manutenção da sentença proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015482-42.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | DORLI ELISABETH KIENEN SEIBT |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença na qual o magistrado singular concedeu a segurança com fulcro no art. 269, II, do CPC/73, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em ver seu pedido de concessão de benefício previdenciário examinado e concluído na via administrativa. Custas pelo impetrado, das quais é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que no prazo para prestação das informações o INSS colacionou aos autos cópia do processo administrativo da impetrante, comprovando que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, análise realizada em 03-12-2015 (evento 7 - fl. 94).
A pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora nas informações comunica que o pedido de concessão de benefício foi analisado.
Nesses termos, a extinção do processo com resolução de mérito é medida impositiva, como bem procedeu o magistrado singular.
Registro que não há falar na espécie em perda de objeto, pois quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da parte impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado acerca do deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015482-42.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50154824220154047205
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | DORLI ELISABETH KIENEN SEIBT |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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