
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002640-02.2025.4.04.7101/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado com a finalidade de provimento jurisdicional que determine ():
c) A REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, para que sejam realizados novos cálculos da renda per capita dos componentes do grupo familiar, desconsiderando-se a renda incluída à genitora do requerente, já que apontada de forma errônea, tendo em vista que o próprio INSS se contradiz ao indicar renda per capita por membro da família o quantum de R$324,00 (processo administrativo, p. 26) e no despacho o montante de R$606,40 (processo administrativo, p. 40), para garantir uma análise precisa e correta dos documentos trazidos pelo Impetrante;
A segurança foi denegada ():
(...)
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, porque inexiste prova documental plena ou suficiente dos fatos alegados que confiram os atributos de liquidez e certeza ao direito invocado.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade desse ônus em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Incabível a condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
(...)
A impetrante apela (). Na apelação, requer "a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo e a concessão da segurança, sendo determinado à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo para que: 1. Para que sejam realizados novos cálculos da renda per capita dos componentes do grupo familiar, desconsiderando-se a renda incluída à genitora do requerente, já que apontada de forma errônea, tendo em vista que o próprio INSS se contradiz ao indicar renda per capita por membro da família o quantum de R$ 324,00 (processo administrativo, p. 26) e no despacho o montante de R$ 606,40 (processo administrativo, p. 40), para garantir uma análise precisa e correta dos documentos trazidos pelo Impetrante; 2. Seja concedida a segurança para que a Impetrante tenha seu direito ao benefício assistencial reconhecido, conforme preceituado na EC 103/2019 e demais legislações pertinentes".
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo desprovimento do apelo ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mandado de Segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
A sentença recorrida entendeu pela ausência de direito líquido e certo/necessidade de dilação probatória, conforme excerto que transcrevo, adotando como razão de decidir ():
"(...)
II. Fundamentação
Da necessidade de dilação probatória
Inicialmente, cumpre destacar que o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória, uma vez que destinado à célere solução de conflitos que envolvam ato ilegal ou abusivo de autoridade. Dessa forma, cabe ao próprio impetrante apresentar na inicial a prova pré-constituída do seu alegado direito, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009.
No caso em apreço, a concessão do benefício assistencial demandaria a produção de prova pericial e a realização de estudo socioeconômico.
Portanto, não havendo nos autos documentos aptos a esclarecer as controvérsias em questão, isto é, faltando os atributos de liquidez e certeza, imprescindíveis à concessão da segurança, é forçoso reconhecer que a via processual escolhida não foi adequada, o que determina a denegação da ordem (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009), ainda que se trate de extinção da demanda sem apreciação de mérito.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, porque inexiste prova documental plena ou suficiente dos fatos alegados que confiram os atributos de liquidez e certeza ao direito invocado.
(...)"
Conforme se verifica na inicial e no próprio apelo, postula a parte, mediante o presente mandado de segurança, o próprio reconhecimento do direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB 717.243.739-0.
Na via administrativa houve análise de mérito acerca do não preenchimento dos requisitos à concessão/manutenção desse benefício assistencial.
Logo, para conceder o benefício (e esse é o exato objeto do mandamus - ) é necessária a comprovação de que existe ou permanece a referida incapacidade e a miserabilidade. Tal verificação exige prova, sendo que o mandado de segurança não admite instrução probatória.
Como bem demonstrado na sentença, não há, no caso, direito líquido e certo, sendo que o mandado de segurança não admite dilação probatória. Cumpre ressaltar que não há notícia de interposição de recurso contra a decisão indeferitória na via administrativa, tampouco optou a parte segurada pela ação ordinária, que lhe permitiria ampla dilação probatória, inviável no mandamus.
Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança. Nesse sentido (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002643-52.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2025)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo. - Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento. (TRF4, AC 5000854-55.2023.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 29/01/2025)
No mesmo sentido, o parecer ofertado pelo Ministério Público Federal tanto na origem () quanto nesta Corte ().
Sob esse prisma, como a liquidez e certeza são condições para impetração de mandado de segurança, que deve ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento (no caso ora em debate, a comprovação da existência/permanência dos requisitos para o benefício em questão), não se mostra adequada a via eleita. Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança.
Concluo, assim, que deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Dispositivo:
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413487v9 e do código CRC c301f0fa.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:17:49
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002640-02.2025.4.04.7101/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Benefício de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível a via do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413488v4 e do código CRC a182cd3b.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:17:48
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5002640-02.2025.4.04.7101/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1233, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas