APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004217-84.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BELONI MANICA PONTE |
ADVOGADO | : | BERNARDO GUIMARAES AMARAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. É possível a revisão da concessão de benefício previdenciária e seu cancelamento na via administrativa, sendo imprescindível o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Cancelado o benefício sem observância ao contraditório e à ampla defesa, deve ser restabelecido até a conclusão do procedimento administrativo, sendo possível a defesa do direito via mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366710v5 e, se solicitado, do código CRC FB54C628. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004217-84.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BELONI MANICA PONTE |
ADVOGADO | : | BERNARDO GUIMARAES AMARAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu mandado de segurança para que a autoridade impetrada efetue o restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez (NB 32/531.953.546-1) do impetrante, até o encerramento do processo administrativo, de modo que seja observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (evento 25 do originário).
O INSS, em seu recurso, postula a reforma da sentença. Alega que a revisão administrativa da concessão de benefício tem previsão legal. Aduz que recebeu denúncia de que a impetrante, embora aposentada por invalidez, trabalhava como cuidadora de uma idosa e que, devidamente notificada, ofereceu sua defesa administrativa. Acrescenta que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente ao trabalho, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir do retorno, conforme art. 46 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, ainda, que se faz necessária a dilação probatória no caso, por isso não se apresenta adequada a utilização do mandado de segurança, sendo hipótese de indeferimento da inicial (evento 35 do originário).
Intimada a parte impetrante para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Foi dado vista ao MPF (evento 4).
VOTO
O presente mandado de segurança foi impetrado em face de cancelamento de benefício antes mesmo de a segurada ter sido notificada, alegando a parte falta de observância ao contraditório e à ampla defesa.
Não se perquire a possibilidade de revisão de concessão de benefício na via administrativa, o que há previsão legal para tanto. Também não se discute o motivo para eventual cancelamento, no caso possível retorno à atividade de segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, hipótese que ensejaria dilação probatória.
A questão apresentada no presente feito é a observância do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo para revisar concessão de benefício e possível cancelamento do mesmo. Por isso, a situação apresentada e com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo possibilita a defesa do direito via mandado de segurança.
A questão restou devidamente apreciada na sentença, pelo que adoto como razão de decidir, conforme transcrevo (evento 25 do originário):
Com efeito, da análise do processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pela impetrante (32/531.953.546-1) foi cessado na data de 18-04-2017 (fl. 29 do PROCADM9, evento 1). Por outro lado, a notificação da segurada acerca da constatação de irregularidades no seu benefício ocorreu na data de 04-05-2017 (fl. 37 do PROCADM9, evento 1), ou seja, em momento posterior à cessação do benefício.
Tem-se, desse modo, que o benefício foi cancelado antes mesmo de ser oportunizado à impetrante prazo para defesa, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, que também devem ser observados na esfera administrativa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Com efeito, a cessação de benefício previdenciário pressupõe a instauração de procedimento específico, com comunicação do interessado, de modo a oportunizar-lhe direito de defesa.
Destarte, inviável o cancelamento do benefício sem a observância do devido processo administrativo, tendo a impetrante direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez até o término do processo administrativo.
(...)
Conforme já referido na decisão recorrida, o cancelamento do benefício deu-se em 18/04/2017 (evento, doc. "PROCADM9", págs. 29 e 31), sendo que a segurada apenas foi notificada do cancelamento em 04/05/2017 (evento 1, doc. "PROCADM9", pág. 37). Logo, não foi observada a ampla defesa e o contraditório para o cancelamento do benefício.
Não há óbice para revisão de benefício e possível cancelamento na via administrativa, desde que o direito à ampla defesa e ao contraditório sejam observados. Na falta de observância desses direitos, faz-se necessário o restabelecimento do benefício até a conclusão do procedimento administrativo. Nesse sentido, segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Não respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser restabelecido o benefício do segurado.
(TRF4, APELRE Nº 5000965-36.2014.4.04.7215/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 05/05/2018)
Assim sendo, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366709v3 e, se solicitado, do código CRC A0B68438. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004217-84.2017.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50042178420174047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BELONI MANICA PONTE |
ADVOGADO | : | BERNARDO GUIMARAES AMARAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404020v1 e, se solicitado, do código CRC DEEA9D1A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/05/2018 12:47 |