
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004568-61.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JORGE ROBERTO GUIMARAES MARQUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIEGO RAFAEL DIAS PLADA (OAB RS096961)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que concedeu a segurança, com o seguinte dispositivo (Evento 19 do originário):
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança ao impetrante para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência sob nº 704.848.840-0, mediante realização de perícia médica e análise do direito ao benefício, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias1, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.
Em seu apelo, postula o INSS a reforma da sentença. Sustenta inexistência de direito líquido e certo, pois não foi interposto recurso na via administrativa, operando-se preclusão. Sustenta a necessidade de exclusão de astreintes, bem como a impossibilidade de prefixação de multa diária e ausência de razoabilidade (Evento 39 do originário).
Intimada a parte para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF apresentou parecer (Evento 4).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de manda de segurança em que a parte impetrante postula a reabertura do processo administrativo de concessão de benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência, indeferido sob o rgumento não comparecimento na perícia médica.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, pelo que transcrevo, adotando como razão de decidir (Evento 19 do originário):
Nesse contexto, verifica-se que o impetrante ingressou com requerimento administrativo em 20/08/2019 (evento 12, anexo PROCADM2), relativo ao pedido de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência, registrado sob NB 182.036.378-0.
Conforme se verifica da decisão administrativa juntada ao evento nº 1, anexo PROCADM2, pág. 39, processo administrativo de concessão de Benefício Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência sob nº 704.848.840-0 foi encerrado mediante indeferimento do benefício em razão do não comparecimento do impetrante ao exame médico pericial. Segundo relata em sua petição inicial, o impetrante não teria sido regularmente intimado da data e hora correta em que a perícia seria realizada.
Da análise do processo administrativo é possível verificar, à pág. 23, que foi proferido despacho agendando a avaliação social para o dia 07/05/2021, às 11h40min, na APS Gravataí, em relação ao qual foi dada ciência ao impetrante por meio de comunicação telefônica (pág. 26). Na página 27, ficou certificado que a avaliação social concluída e que a perícia médica ficou agendada para 26/05/2021 às 1h30min, tendo o impetrante sido pessoalmente cientificado. Logo após, em 07/06/2021, o benefício foi indeferido por falta de comparecimento para realização de exame médico pericial.
Verifica-se, evidentemente, que houve equívoco no agendamento e, consequentemente, na própria cientificação do impetrante quanto ao agendamento da perícia médica, uma vez que, segundo expressa informação constante do processo administrativo, o exame médico foi agendado para horário compreendido na madrugada do dia 26/05/2021 quando não há expediente nas agências da Previdência Social. Possivelmente o horário correto era às 13h20min, todavia, o autor não foi atendido pelo INSS neste horário e não pode ser prejudicado pelo erro cometido pela própria autarquia.
Ou seja, a conduta da autoridade administrativa violou direito líquido e certo do impetrante, estando, portanto, presentes os requisitos legais para a concessão da segurança e da medida liminar para determinar a reabertura do processo administrativo de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência sob nº 704.848.840-0, mediante o agendamento de perícia médica e análise do direito ao benefício.
Diante da flagrante violação de direito, incabível o argumento levantado pelo INSS no evento nº 09 quanto a ter se operado coisa julgada administrativa (preclusão administrativa) pela não interposição de recurso pelo impetrante.
Conforme os fatos bem esclarecidos na sentença, resta incontroverso que houve erro por parte da Autarquia Previdenciária no agendamento e na comunicação para o segurado, o que configura ilegalidade passível de ser corrigida via mandado de segurança.
Em relação à fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, há expressa previsão legal nos arts. 536, § 1º e 537, caput, do CPC/2015:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(...)
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, conforme Evento 36 do originário, já foi informado o cumprimento da determinação, o que torna prejudicado demais pontos do apelo sobre a multa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004568-61.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JORGE ROBERTO GUIMARAES MARQUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIEGO RAFAEL DIAS PLADA (OAB RS096961)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AGENDAMENTO E CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO. FALHA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada falha no agendamento e na comunicação para o segurado, resta configurada ilegalidade passível de ser corrigida via mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129475v3 e do código CRC f6065e14.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004568-61.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JORGE ROBERTO GUIMARAES MARQUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIEGO RAFAEL DIAS PLADA (OAB RS096961)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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