EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012850-10.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | IRENE HENRIQUE DA SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
2. Deve a Autoridade Impetrada abster-se de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por idade pelo marido da impetrante, porquanto idoso, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido, devendo, ainda, verificar o atendimento aos demais requisitos legais do benefício pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012850-10.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | IRENE HENRIQUE DA SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, em que sustenta a existência de omissão no julgado ao não analisar a possibilidade de determinar à autarquia previdenciária a reanálise do processo administrativo, desconsiderado do cálculo da renda familiar a aposentadoria recebida pelo cônjuge da impetrante.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, o INSS foi intimado.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Razão assiste à embargante.
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à remessa oficial para determinar que seja desconsiderado do cálculo da renda familiar a aposentadoria recebida pelo cônjuge da impetrante.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012850-10.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50128501020144047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | IRENE HENRIQUE DA SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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