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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA - SUSTAÇÃO INDEVIDA - RESTABELECIMENTO. INÉRCIA DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO INVÁLIDO - VÍC...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:51:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA - SUSTAÇÃO INDEVIDA - RESTABELECIMENTO. INÉRCIA DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO INVÁLIDO - VÍCIO DE FORMA. 1. O chamamento do segurado para prestar esclarecimentos, sob pena de sustação do benefício previdenciário que percebe, deve ser feito regular e pessoalmente, incorrendo em vício de forma invalidante se assim não é feito. 2. Tendo o segurado endereço certo, conhecido da autarquia previdenciária, não é válido o seu chamamento por expediente remetido a endereço errado, ausente diligência efetiva para a sua localização, insubsistente convocação editalícia. (TRF4 5014189-12.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 18/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014189-12.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
EDSON DA SILVA
ADVOGADO
:
VALERIA RUTYNA
:
MAYSA KOZLOSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA - SUSTAÇÃO INDEVIDA - RESTABELECIMENTO. INÉRCIA DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO INVÁLIDO - VÍCIO DE FORMA.
1. O chamamento do segurado para prestar esclarecimentos, sob pena de sustação do benefício previdenciário que percebe, deve ser feito regular e pessoalmente, incorrendo em vício de forma invalidante se assim não é feito.
2. Tendo o segurado endereço certo, conhecido da autarquia previdenciária, não é válido o seu chamamento por expediente remetido a endereço errado, ausente diligência efetiva para a sua localização, insubsistente convocação editalícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171071v10 e, se solicitado, do código CRC A7BBF4FC.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014189-12.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
EDSON DA SILVA
ADVOGADO
:
VALERIA RUTYNA
:
MAYSA KOZLOSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação em mandado de segurança pela via do qual o impetrante intenta garantir-se a manutenção de auxílio-doença. Colho da r. sentença o relatório -
O impetrante diz que recebeu auxílio-doença (NB31/135.011.560-3), com DIB 18-08-2004. Diz que tem problemas psíquicos e que, ultimamente, teve piora no estado de saúde, havendo sido internado por diversas vezes, motivo pelo qual passou a ser cuidado pela irmã, que o tem representado junto ao INSS. Surpreendeu-se com o não pagamento de seus benefício. Sua irmã buscou informações junto à autarquia, em data de 17-05-2011, e foi comunicada de que houve intimação do segurado via edital para comparecer na APS a fim de prestar esclarecimentos, depois do que houve a suspensão do pagamento. Afirma a ilegalidade do ato, em razão da intimação via edital, já que não mudou de endereço. Alega ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Regularmente processado o feito, o impetrante sob o beneplácito da assistência judidiária, com informações e parecer ministerial pela denegação da ordem, adveio sentença denegando o writ.
Apelando, o impetrante revela a insurgência contra a suspensão do benefício, a privá-lo de sua fonte de renda. O ato é inquinado de ilegal por vício de forma, haja vista a omissão de sua cientificação pessoal e regular para a prestação de esclarecimentos pertinentes, desde que ofício expedido pela autarquia previdenciária para o seu chamamento não lhe foi entregue senão remetido para endereço errado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal onde o douto órgão ministerial oficiante manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014189-12.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
EDSON DA SILVA
ADVOGADO
:
VALERIA RUTYNA
:
MAYSA KOZLOSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A sustação do benefício auxílio-doença cujo restabelecimento postula o impetrante deu-se em virtude do não atendimento ao chamado que lhe fora feito para prestar esclarecimentos. A inércia é refutada.
O douto órgão ministerial perante esta Corte, atento e percuciente, promoveu pelo provimento do apelo. Manifestou-se o e. Procurador da República Sérgio Cruz Arenhart, in verbis -
..............................
Considero que tem razão o apelante.
Observo que o comunicado para a defesa do segurado - que foi devolvido sem cumprimento, por não localização do beneficiário - foi dirigido para o seguinte endereço "Rua Antonio Sgoda, 34 - Santa Gema - 83407-207 Colombo - PR", tendo sido buscada a localização do beneficiário apenas por uma única vez.
Posteriormente à decisão, porém, foi encaminhado outro documento ao segurado - comunicando-lhe da suspensão do seu benefício (ofício n. 14001060/202/2011), desta vez, porém, dirigido ao seguinte endereço "Rua Laudelino Ferreira Lopes, 3062 - Capão Raso - Curitiba - PR". Este último ofício, encaminhado a outro endereço também disponível para o INSS foi devidamente recebido pelo segurado, em 10 de maio de 2011.
Ora, do cotejo desses documentos se percebe que o INSS tinha à sua disposição o endereço do beneficiário, mas não diligenciou no sentido de localizá-lo para sua ciência pessoal.
Considero, por isso, que não foi disponibilizada ao segurado a oportunidade para que se manifestasse adequadamente antes da suspensão do benefício, de modo a tornar irregular a medida adotada.
Isto posto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação, reformando-se a sentença para restabelecer o benefício até que se dê ao segurado o direito de efetivamente defender-se no processo administrativo.
Examinados os autos, subscrevo os iguais fundamentos e conclusão. Portanto, a apelação deve ser agasalhada para conceder-se o mandamus nos termos em que pedido.
Sem honorários advocatícios (súmula 105/STJ).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento à apelação do impetrante para conceder-lhe o mandamus.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014189-12.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50141891220114047000
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
EDSON DA SILVA
ADVOGADO
:
VALERIA RUTYNA
:
MAYSA KOZLOSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARA CONCEDER-LHE O MANDAMUS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:41




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