APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014189-12.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | EDSON DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALERIA RUTYNA |
: | MAYSA KOZLOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA - SUSTAÇÃO INDEVIDA - RESTABELECIMENTO. INÉRCIA DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO INVÁLIDO - VÍCIO DE FORMA.
1. O chamamento do segurado para prestar esclarecimentos, sob pena de sustação do benefício previdenciário que percebe, deve ser feito regular e pessoalmente, incorrendo em vício de forma invalidante se assim não é feito.
2. Tendo o segurado endereço certo, conhecido da autarquia previdenciária, não é válido o seu chamamento por expediente remetido a endereço errado, ausente diligência efetiva para a sua localização, insubsistente convocação editalícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014189-12.2011.4.04.7000/PR
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ADVOGADO | : | VALERIA RUTYNA |
: | MAYSA KOZLOSKI | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação em mandado de segurança pela via do qual o impetrante intenta garantir-se a manutenção de auxílio-doença. Colho da r. sentença o relatório -
O impetrante diz que recebeu auxílio-doença (NB31/135.011.560-3), com DIB 18-08-2004. Diz que tem problemas psíquicos e que, ultimamente, teve piora no estado de saúde, havendo sido internado por diversas vezes, motivo pelo qual passou a ser cuidado pela irmã, que o tem representado junto ao INSS. Surpreendeu-se com o não pagamento de seus benefício. Sua irmã buscou informações junto à autarquia, em data de 17-05-2011, e foi comunicada de que houve intimação do segurado via edital para comparecer na APS a fim de prestar esclarecimentos, depois do que houve a suspensão do pagamento. Afirma a ilegalidade do ato, em razão da intimação via edital, já que não mudou de endereço. Alega ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Regularmente processado o feito, o impetrante sob o beneplácito da assistência judidiária, com informações e parecer ministerial pela denegação da ordem, adveio sentença denegando o writ.
Apelando, o impetrante revela a insurgência contra a suspensão do benefício, a privá-lo de sua fonte de renda. O ato é inquinado de ilegal por vício de forma, haja vista a omissão de sua cientificação pessoal e regular para a prestação de esclarecimentos pertinentes, desde que ofício expedido pela autarquia previdenciária para o seu chamamento não lhe foi entregue senão remetido para endereço errado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal onde o douto órgão ministerial oficiante manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014189-12.2011.4.04.7000/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A sustação do benefício auxílio-doença cujo restabelecimento postula o impetrante deu-se em virtude do não atendimento ao chamado que lhe fora feito para prestar esclarecimentos. A inércia é refutada.
O douto órgão ministerial perante esta Corte, atento e percuciente, promoveu pelo provimento do apelo. Manifestou-se o e. Procurador da República Sérgio Cruz Arenhart, in verbis -
..............................
Considero que tem razão o apelante.
Observo que o comunicado para a defesa do segurado - que foi devolvido sem cumprimento, por não localização do beneficiário - foi dirigido para o seguinte endereço "Rua Antonio Sgoda, 34 - Santa Gema - 83407-207 Colombo - PR", tendo sido buscada a localização do beneficiário apenas por uma única vez.
Posteriormente à decisão, porém, foi encaminhado outro documento ao segurado - comunicando-lhe da suspensão do seu benefício (ofício n. 14001060/202/2011), desta vez, porém, dirigido ao seguinte endereço "Rua Laudelino Ferreira Lopes, 3062 - Capão Raso - Curitiba - PR". Este último ofício, encaminhado a outro endereço também disponível para o INSS foi devidamente recebido pelo segurado, em 10 de maio de 2011.
Ora, do cotejo desses documentos se percebe que o INSS tinha à sua disposição o endereço do beneficiário, mas não diligenciou no sentido de localizá-lo para sua ciência pessoal.
Considero, por isso, que não foi disponibilizada ao segurado a oportunidade para que se manifestasse adequadamente antes da suspensão do benefício, de modo a tornar irregular a medida adotada.
Isto posto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação, reformando-se a sentença para restabelecer o benefício até que se dê ao segurado o direito de efetivamente defender-se no processo administrativo.
Examinados os autos, subscrevo os iguais fundamentos e conclusão. Portanto, a apelação deve ser agasalhada para conceder-se o mandamus nos termos em que pedido.
Sem honorários advocatícios (súmula 105/STJ).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento à apelação do impetrante para conceder-lhe o mandamus.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014189-12.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50141891220114047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | EDSON DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALERIA RUTYNA |
: | MAYSA KOZLOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARA CONCEDER-LHE O MANDAMUS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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