Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃ...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada. 2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida. 3. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente. (TRF4, AC 5007912-04.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007912-04.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007912-04.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DARCI STANKIEWICZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Darci Stankiewicz, contra ato praticado pelo Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, por meio do qual pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n° 537.296.986-1, desde 25/03/2021, com pagamento das parcelas devidas desde a cessação.

Narra, em síntese, que o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho n° 537.296.986-1 foi restabelecido judicialmente nos autos da demanda n° 031029363.2017.8.24.0018, tendo a autarquia previdenciária ficado comprometida a encaminhar o segurado à reabilitação profissional quando adquirida capacidade para o labor. Que após reimplantação do benefício o INSS agendou avaliação socioprofissional e posteriormente perícia médica de reabilitação profissional, determinou que o impetrante levasse currículo para empresas e então cessou o benefício em 25/03/2021.

Não foi requerida liminar.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita (evento 09).

O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 14), a autoridade coatora prestou informações (evento 18) e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (evento 21).

É o relatório.

Adveio sentença que denegou a segurança, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora apresentou apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que não houve compreensão pelo julgador de origem acerca da realidade fática, uma vez que justamente por não ter existido procedimento de reabilitação profissional é que os documentos correspondentes não foram anexados.

Refere que no caso dos autos, houve a implantação do benefício por força de decisão judicial, o qual foi cessado após pedido de prorrogação, conforme cópia da comunicação juntada aos autos no evento 06 da origem.

Alega que uma vez que não foi encaminhado para a habilitação profissional, houve violação ao comando exarado pela sentença nos autos nº 031029363.2017.8.24.0018 (evento 06 da origem), que determinou que "A DCB deve se dar com a habilitação".

Requer o provimento da apelação, a fim de que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de 25/03/2021 até a conclusão do procedimento de reabilitação, inclusive com o pagamento das parcelas do benefício devidas pelo período em que foi indevidamente cessado.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O MPF apresentou parecer pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Em que pese a argumentação do Impetrante no sentido de que o ato tido por coator violou direito líquido e certo, a via eleita pelo Impetrante, neste caso, não se mostra adequada à satisfação do direito invocado.

É da natureza mandamental a exigência de que a prova do direito líquido e certo a ser protegido seja documental e pré-constituída. A saber, desde o momento da impetração, todos os elementos probantes devem integrar a ação. Por conseguinte, a verificação da liquidez e da certeza do direito não pode depender de ulterior fase probatória, tampouco de elementos que não integram os autos.

Conforme descrito no despacho do evento 03, 'o impetrante almeja segurança que determine seu encaminhamento à reabilitação profissional e reabertura de benefício previdenciário substitutivo de renda, sob o argumetno de que a autoridade coatora teria cessado sem a promoção de efetiva reabilitação profissional determinada em sentença. Não consta dos autos a decisão judicial transitada em julgado, o processo administrativo, o de reabilitação, tampouco a própria decisão em si que teria determinado o desligamento do programa e cessado por referito motivo'.

Deferido prazo pra promover as emendas, o impetrante anexou documentos ao evento 06; porém, não foi apresentado o aludido processo de reabilitação profissional, inexistindo prova do agendamento de avaliação socioprofissional, perícia médica ou determinação para entrega de currículos em empresas.

Dessa forma, não caracterizada a liquidez e certeza do direito invocado, e inexistindo prova pré-constituída inequívoca das alegações apresentadas pela impetrante, o mandamus deve ser extinto por inadequação da via processual eleita. Ressalto, por oportuno, que eventual descumprimento de decisão judicial deve ser manejada nos proprios autos da qual a determinação emanou.

Pois bem.

Acerca da obrigatoriedade da submissão do segurado ao procedimento de reabilitação profissional, nos casos previstos, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

O Decreto nº 3.048/99 dispõe com maior detalhamento acerca do procedimento:

Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 79. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

§ 1º A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º-A A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.

Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional encaminhar para avaliação médico-pericial a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.

§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.

Consoante a legislação transcrita, o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária fica obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional.

Por outro lado, como dispõe a legislação, cabe ao INSS promover a reabilitação mediante uma série de medidas de natureza interdisciplinar, como perícia para avaliação do potencial laborativo, orientação, articulação com articulação com a comunidade, com vistas a auxiliar o reingresso do reabilitado no mercado formal. Quando encerrado o procedimento de reabilitação, o INSS deverá emitir certificado individual com indicação da função para a qual o segurado é considerado habilitado.

No caso dos autos, após intimado, o impetrante trouxe aos autos a cópia integral da sentença proferida nos autos nº 0310293-63.2017.8.24.0018/SC, e da certidão de trânsito em julgado. Consta expressamente da sentença que "A DCB deve se dar com a reabilitação". Juntou ainda cópia da Comunicação de Decisão, pela qual foi indeferido o pedido de prorrogação (evento 6 da origem)

Por sua vez, o INSS, após ser notificado para prestar informações e apresentar cópia integral do respectivo processo administrativo (evento 9 da origem), apresentou informações e documentos (evento 18 da origem). Extrai-se da manifestação (INFMSEG1):

Informamos que o NB 537.296.986-1 foi objeto da ação judicial n. 0310293-63.2017.8.24.0018 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Chapecó, conforme documentos em anexo.

Examinando-se os documentos anexos referidos pela autoridade impetrada (cerca de 07 páginas), econtra-se apenas as informações de implantação do benefício, extrato do CONBAS e resumo do benefício.

Não há nada no processo adminstrativo que aponte para a realização de procedimento de reabilitação profissional, nem mesmo de etapas básicas como intimações para perícia, ou quaisquer elementos que possam evidenciar que o mesmo tenha sido iniciado, mas que o segurado tenha eventualmente negado submeter-se a tal procedimento.

Ora, se não houve sequer abertura de procedimento de reabilitação, por óbvio o impetrante não tem como provar sua inexistência. Não obstante, a inexistência de tal procedimento é passível de inferência a partir de toda a documentação coligida aos autos, inclusive aquelas colacionadas pelo INSS.

Em conclusão, uma vez havendo determinação judicial de que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação ao previsto na sentença transitada em julgado.

Colaciono precedentes deste TRF4 no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DATA DE CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Se a decisão condiciona a cessação do benefício de auxílio-doença a realização da reabilitação profissional e não está demonstrada a sua realização, é ilegal o cancelamento do benefício. (TRF4, AG 5034845-91.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), igualmente, também é dever do segurado participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS. 2. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício. (TRF4, AC 5008131-75.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

Impõe-se, assim, a modificação da sentença a fim de determinar o restabelecimento do benefício a contar da data da cessação indevida (25/03/2021).

Consigne-se, no tocante aos efeitos pecuniários do presente mandamus, que, a meu juízo, não há violação ao teor das das Súmulas 269 e 271 do STF.

Com efeito, segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, as súmulas vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto de efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ato ilegal que venha a ser obstado ou de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente. Precedentes deste Tribunal

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A decisão embargada concluiu pela falta de interesse recursal dos ora embargantes, haja vista terem obtido provimento jurisdicional favorável à tese da impetração, qual seja o reconhecimento de seu direito de receber em pecúnia o período de licença-prêmio não gozada.
3. A parte embargante alega ter interesse recursal, porquanto o Tribunal a quo determinou que o pagamento da licença-prêmio em pecúnia se faça por ação própria, e é contra isso que se insurge nesta instância.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera conseqüência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.
5. Agravo Regimental provido para esclarecer que a pretensão em exame não configura utilização do Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança.
(EDcl no REsp 1236588/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011, grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA REQUERER A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. A impetração do mandado de segurança, a fim de se impugnar ato administrativo que indeferiu a concessão da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, não configura a utilização do writ of mandamus como substituto de ação de cobrança, porquanto os efeitos patrimoniais são simples corolário do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.
2. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, o exame de matéria constitucional, o que é vedado a esta Corte, porquanto refoge à sua competência, constitucionalmente estabelecida, de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1090572/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009 - grifei)

Do mesmo modo já se manifestou esta Turma Regional Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DO CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 1.É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que, sem atentar para o que decidido nos autos de anterior ação cível, cassou o benefício antes de efetuar a reabilitação profissional. 2. Ofende a coisa julgada a conduta do INSS que, diante do quadro mórbido reconhecido em demanda precedente, deixa de promover a efetiva reabilitação profissional, a qual não pode deixar de promover, inclusive, a adequada escolarização do segurado, conforme preclara disposição do art. 89 da LBPS/91 [Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.]. 3. O entendimento consolidado nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF deve ser interpretado restritivamente, de modo a evitar que a ação mandamental transforme-se em simples ação de cobrança, o que não é o caso de impetração de ação mandamental envolvendo benefícios previdenciários, em que o mandamus não é utilizado como mero sucedâneo de ação de cobrança, e sim como forma de assegurar a proteção estatal da contingência social, hipótese em que os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração, devendo retroagir, portanto, data do indevido cancelamento do benefício pela autoridade impetrada. 4. Recurso provido. (TRF4, AC 5000190-58.2018.4.04.7222, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020 - grifei)

Assim, cabe dar provimento à apelação a fim de:

a) conceder a segurança;

b) determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício, a contar da data da cessação indevida (25/03/2021), até a realização do procedimento de reabilitação, ou eventual recusa do segurado a submeter-se ao requerido.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002863488v8 e do código CRC db5d4654.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:59:42


5007912-04.2021.4.04.7202
40002863488.V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007912-04.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007912-04.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DARCI STANKIEWICZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAl transitada em julgado. PROCESSo DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.

2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida.

3. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002863489v4 e do código CRC bd7237e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:59:42


5007912-04.2021.4.04.7202
40002863489 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5007912-04.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DARCI STANKIEWICZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1382, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!