
Apelação Cível Nº 5005896-25.2022.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005896-25.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADRIANA VAZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALVARO SARAMENTO NETO (OAB SC042627)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, complemento-o:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adriana Vaz em face do Gerente Executivo do INSS em Florianópolis, objetivando que a autoridade impetrada restabeleça o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária nº 31/508.116.550-2, cessado em 03/03/2022, retomando o processo de reabilitação profissional.
Relata que o benefício foi restabelecido judicialmente nos autos do processo 2010.71.67.003146-8, com encaminhamento para reabilitação profissional, sendo consignado na sentença que não poderia ser cessado enquanto não promovida a reabilitação. Aduz que, após a cessação ocorrida em 10/12/2021, o benefício foi reativado em 17/01/2022 mediante comprovação de rematrícula no CEMAJA. Entretanto, descumprindo a sentença judicial transitada em julgado, o benefício foi cessado novamente em 03/03/2022, após a realização de perícia médica que considerou a impetrante apta para o trabalho.
Postergada a apreciação da liminar para após as informações (evento 8). Na mesma decisão é concedida a Justiça Gratuita à parte impetrante.
O INSS requer seu ingresso no feito (evento 15).
A autoridade impetrada presta informações no evento 17. Afirma que a tarefa de reabilitação foi concluída em 16/03/2022, após o encerramento do processo administrativo.
O MPF manifesta-se pela denegação da segurança (evento 20).
A parte impetrante manifesta-se no evento 21.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo à decisão.
Adveio sentença que denegou a segurança, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a impetrante apelou.
Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:
2. DA RAZÕES PELA REFORMA DA SENTENÇA
Verifica-se que o benefício em comento foi cessado pelas Recorridas por suposta ausência de incapacidade laborativa, desrespeitando a decisão judicial transitada em julgado mencionada.
Ademais, o juízo a quo alega erroneamente que uma vez constatada a recuperação da capacidade laboral ou a inelegibilidade para o programa, deve o PRP ser cessado.
Todavia, não devia as Recorridas discutirem a incapacidade laboral da Recorrente (ou a ausência desta), mas apenas cumprir com o programa de reabilitação profissional e reabilitar a mesma para o mercado de trabalho, visto que a sentença judicial transitada em julgado (apresentada nos autos) assim determina, não podendo cessar o benefício em comento até a devida reabilitação.
Há casos análogos que o Judiciário contemplou com situação semelhante: casos em que segurados tiveram seus benefícios cessados de forma abrupta (por suposta ausência de incapacidade laboral, na opinião da Autarquia) e cessando o programa de reabilitação profissional e os respectivos benefícios.
E, nestes casos, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de cumprir a decisão judicial transitada em julgado, restabelecendo o benefício e mantendo o programa de reabilitação profissional, reconhecendo assim o direito líquido e certo do segurado.
(...)
Sendo assim, há arbitrariedade por parte das Recorridas em cessar o benefício de forma indevida por desrespeito a coisa julgada (direito líquido e certo da Recorrente), e equívoco do juízo a quo em denegar a segurança por suposta avaliação de ausência de incapacidade por parte das Recorridas.
Sendo assim, a sentença deve ser reformada, concedendo a segurança para restabelecer o benefício da Recorrente e a mesma ter o seu programa de reabilitação profissional retomado.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Acerca da obrigatoriedade da submissão do segurado ao procedimento de reabilitação profissional, nos casos previstos, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
O Decreto nº 3.048/99 dispõe com maior detalhamento acerca do procedimento:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1º A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º-A A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional encaminhar para avaliação médico-pericial a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.
§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.
Consoante a legislação transcrita, o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária fica obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Por outro lado, como dispõe a legislação, cabe ao INSS promover a reabilitação mediante uma série de medidas de natureza interdisciplinar, como perícia para avaliação do potencial laborativo, orientação, articulação com articulação com a comunidade, com vistas a auxiliar o reingresso do reabilitado no mercado formal. Quando encerrado o procedimento de reabilitação, o INSS deverá emitir certificado individual com indicação da função para a qual o segurado é considerado habilitado.
No caso dos autos, a partir da sentença proferida nos autos nº 2010.71.67.003146-8, com trânsito em julgado em 26-05-2011, Consta expressamente da sentença que o benefício só poderá ser cancelado se houver a habilitação do segurado para o exercício de outra atividade ou a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez (evento 1 - OUT8 - autos da origem).
Por sua vez, o INSS, após ser notificado para prestar informações (evento 8 da origem), manifestou-se nos seguintes termos (evento 17 -INF1):
Informamos que a Tarefa de Protocolo n° 1997431209 - F0 Reabilitação Profissional - foi concluída em 16/03/2022 após encerramento do processo administrativo anexo.
Examinando-se os documentos anexos referidos pela autoridade impetrada, extrai-se que o benefício foi cessado em 03-03-2022.
Ocorre que a autora iniciou curso de reabilitação profissional na modalidade a distância no o Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos -CEMEJA Itapema/SC (evento 17 - PROCADM2 - fl. 75).
A coordenadora pedagógica do CEMEJA, em outubro de 2021, confirmou que a segurada estava matriculada e frequentando às aulas, mas desistiu do curso no decorrer do primeiro trimestre.
Diante do abandono, o benefício foi suspenso em 09-12-2021, considerando-se que a segurada não compareceu mais à unidade escolar para retirar as atividades no período da pandemia.
Em 17-01-2022, a impetrante compareceu à Agência da Previdência Social de Itapema e comprovou a remetrícula referente ao ano letivo de 2022, sendo agendada perícia para reavaliação da incapacidade laborativa.
A perícia, realizada em 03-03-2022, concluiu que a autora não apresentava alterações no exame físico que justificassem a manutenção no PRP ou mesmo a manutenção do benefício por incapacidade.
Neste cenário, embora a autora tenha se afastado por alguns meses do curso em que estava matriculada, cuja frequência é um dever que lhe cabe em razão do programa de reabilitação profissional no qual está inserida, ela comprovou a rematrícula neste mesmo curso em janeiro de 2022.
Logo, não se pode afirmar que a segurada tenha eventualmente se negado a submeter-se a tal procedimento.
Em conclusão, uma vez havendo determinação judicial de que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação ao previsto na sentença transitada em julgado.
Colaciono precedentes deste TRF4 no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DATA DE CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Se a decisão condiciona a cessação do benefício de auxílio-doença a realização da reabilitação profissional e não está demonstrada a sua realização, é ilegal o cancelamento do benefício. (TRF4, AG 5034845-91.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), igualmente, também é dever do segurado participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS. 2. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício. (TRF4, AC 5008131-75.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)
Impõe-se, assim, a modificação da sentença a fim de determinar o restabelecimento do benefício a contar da data da cessação indevida.
Consigne-se, no tocante aos efeitos pecuniários do presente mandamus, que o caso dos autos não se amolda às situações vedadas pelas Súmulas 269 e 271 do STF, diante do reconhecimento de que houve violação à sentença judicial já transitada em julgado.
Assim, cabe dar provimento à apelação a fim de:
a) conceder a segurança;
b) determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício, a contar da data da cessação indevida, até a realização do procedimento de reabilitação, ou eventual recusa do segurado a submeter-se ao requerido.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003583574v7 e do código CRC 322d9700.
Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:00.

Apelação Cível Nº 5005896-25.2022.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005896-25.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADRIANA VAZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALVARO SARAMENTO NETO (OAB SC042627)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAl transitada em julgado. PROCESSo DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida, não se tratando o caso dos autos das situações vedadas pelas Súmulas 269 e 271 do STF, diante do reconhecimento de que houve violação à sentença judicial já transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003583575v4 e do código CRC 97be64c8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022
Apelação Cível Nº 5005896-25.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ADRIANA VAZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALVARO SARAMENTO NETO (OAB SC042627)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1295, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023
Apelação Cível Nº 5005896-25.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALVARO SARAMENTO NETO por ADRIANA VAZ
APELANTE: ADRIANA VAZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALVARO SARAMENTO NETO (OAB SC042627)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 06/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o voto do Relator no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora e me manifesto pela DISPENSA da sust. oral.
Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:00.