Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TRF4. 5007167-78.2017.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Tratando-se de auxílio-doença concedido antes da edição da Medida Provisória nº 739/2016, é indevido o cancelamento do benefício sem ser oportunizado novo exame médico pericial, com vistas a verificar a continuidade ou não da incapacidade laborativa. 2. À luz da Súmula 269 do STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança. (TRF4 5007167-78.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007167-78.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: IGOMAR MACHADO (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cianorte (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Igomar Machado impetrou mandado de segurança em face de ato imputado ao Chefe da Agência da Previdência Social em Cianorte/PR, objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, cessado em maio de 2017.

Sobreveio sentença, exarada em 08/02/2018, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a decisão proferida no Evento 23 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, a fim de determinar ao INSS que:

(i) restabeleça o benefício de Auxílio-Doença do Impetrante (NB 548.991.515-0) até a realização da perícia, salvo por motivo não discutido nestes autos;

(ii) mantenha o pagamento do benefício até a realização de perícia médica oficial, salvo por motivo legítimo não discutido nestes autos;

(iii) agende data para a realização de perícia médica oficial, devendo consequentemente comunicar o impetrante para comparecimento ao ato.

Deixo registrado que todas essas medidas já foram cumpridas pelo INSS, conforme comprovado pelos documentos anexados ao Evento 37.

O pagamento dos valores em atraso, vencidos entre a data da cessação indevida e a data do restabelecimento do benefício, deverão ser pleiteados em ação própria.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09, súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Em suas razões de apelação, sustentou a parte impetrante o cabimento de indenização para fins de reparação dos gastos efetuados a título de honorários contratuais.

Por sua vez, também em sede de apelação, defendeu a Autarquia a legalidade da cessação do benefício.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do reexame necessário e das apelações.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre mencionar que, tratando-se de auxílio-doença concedido antes da edição da Medida Provisória nº 739/2016, é indevido o cancelamento do benefício sem ser oportunizado novo exame médico pericial, com vistas a verificar a continuidade ou não da incapacidade laborativa.

No caso em apreço, o magistrado a quo solveu a controvérsia de forma irretocável. Reporto-me, pois, a excertos da bem lançada sentença, com vistas a evitar tautologia, adotando-os como razões de decidir:

A convocação do segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive concedido na via judicial, para reavaliação das condições que ensejaram a concessão, encontra respaldo no art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 71 da Lei nº 8.212/91.

No caso concreto, contudo, embora intimado para tanto, o INSS não juntou aos autos cópia do processo administrativo. Assim, é impossível neste momento constatar se de fato foi encaminhada a correspondência de convocação com aviso de recebimento ao endereço do Impetrante. O motivo da suspensão também não permite concluir que a cessação decorreu de ausência a perícia médica ou de simples não atendimento da convocação, situação na qual o segurado deve agendar perícia médica.

De toda forma, o Impetrante relata que após ficar ciente da suspensão do benefício "tentou por diversas vezes agendar a perícia médica através do telefone 135, e atualmente a alegação é de que NÃO EXISTE VAGA para realizar o exame médico...já compareceu por duas vezes no posto de atendimento da cidade de Cianorte –PR" (Evento 1, INIC1).

A autoridade impetrada confirma o comparecimento do Impetrante na APS a fim de agendar a perícia, bem como que realmente deixou de proceder ao agendamento requerido, em razão de orientação interna que concentrou o trâmite de atendimento dos benefícios nas mesmas condições do impetrante em grupo de trabalho com atuação na direção central do INSS, e proibiu o agendamento de perícia pela APS (Evento 12).

Posto isso, não havendo controvérsia em relação ao fato de que o Impetrante buscou na via administrativa o agendamento de perícia, não pode ser prejudicado pela lentidão do INSS em conduzir o procedimento de reavaliação das condições que ensejaram a concessão. Em suma, a suspensão do benefício deixou de ser válida a partir do momento em que o beneficiário procurou o INSS a fim de submeter-se ao novo exame, ressaltando-se que neste caso o impetrante agiu com celeridade, pois a suspensão do benefício no sistema consta ter sido realizada em 09/05/2017 (evento 20, PET1), e o ajuizamento da pretensão é de 20/06/2017.

(...)

A eventual cessação do benefício após a realização da perícia (caso o INSS entenda que houve restabelecimento da capacidade laborativa) é questão que não pode ser discutida em sede de mandado de segurança, em razão da possível necessidade de dilação probatória.

No presente mandamus, cumpre apenas determinar a reativação do benefício, até a data da realização da perícia, o que já foi feito e cumprido pela autarquia previdenciária.

O INSS não trouxe qualquer argumento que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

Ao contrário do que faz crer o Instituto, não há como afirmar que a ausência de convocação decorre única e exclusivamente da conduta do impetrante. O erro na numeração – constante no relatório do PLENUS – não implica necessariamente desídia do segurado em relação à atualização de seu endereço. Nada impede que a inserção de “689” no sistema, ao invés de “698”, tenha se dado por equívoco de servidor da própria Autarquia.

Por fim, quanto à indenização dos gastos efetuados a título de honorários contratuais, objeto do recurso do impetrante, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação não são indenizáveis (EREsp 1507864/RS).

Com efeito, a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC.

Ademais, à luz da Súmula 269 do STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária e apelações improvidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001681074v6 e do código CRC eb610402.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:48:18


5007167-78.2017.4.04.7003
40001681074.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007167-78.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: IGOMAR MACHADO (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cianorte (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

1. Tratando-se de auxílio-doença concedido antes da edição da Medida Provisória nº 739/2016, é indevido o cancelamento do benefício sem ser oportunizado novo exame médico pericial, com vistas a verificar a continuidade ou não da incapacidade laborativa.

2. À luz da Súmula 269 do STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001681075v5 e do código CRC 8a757150.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:48:18


5007167-78.2017.4.04.7003
40001681075 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007167-78.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: IGOMAR MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO BILK MAZIA (OAB PR069485)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cianorte (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!