REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006672-66.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | MIGUEL DE VARGAS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA.
Manutenção da sentença em que o julgador determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a reabertura de prazo para oferecimento de defesa administrativa pelo segurado, relativamente ao cancelamento do aludido benefício previdenciário pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006672-66.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | MIGUEL DE VARGAS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MIGUEL DE VARGAS, nascido em 07/08/1964, impetrou mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar contra ato do Gerente-Executivo do INSS em Canoas/RS em 25/08/2015, objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a abertura de prazo para defesa administrativa do ato de cessação do benefício previdenciário pela autarquia federal (Evento 1, INIC1).
Deferida, em 15/12/2015, a medida liminar para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário (NB 605.353.275-8) e oportunização da defesa administrativa do segurado no prazo de trinta dias quanto ao cancelamento administrativo do benefício em referência (Evento 25, DESPADEC1).
Sobreveio, em 23/06/2016, sentença concedendo a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para ratificar a medida liminar proferida. Não houve condenação em honorários advocatícios (Evento 46, SENT1).
Subiram os autos a este Tribunal estritamente por força da remessa oficial a que a sentença foi submetida.
VOTO
Mérito
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
O Impetrante postula seja determinado à Autoridade Impetrada o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário e a abertura de prazo para defesa administrativa do ato de cessação do benefício pelo INSS.
No evento 25, em sede de liminar, assim ficou decidido:
De acordo com registro feito por técnico da autarquia no processo administrativo nº 605.353.275-8, cuja cópia integral foi anexada ao evento 20, houve sugestão de aposentadoria, em 20/11/2014, e parecer contrário, em 08/12/2014.
Contudo, não foi dado o devido encaminhamento da informação antes da efetiva cessação do auxílio-doença em 08/06/2015 (PROCADM3, p. 9). Aliás, a ausência de comunicação, afora a referida Carta de Exigências para conclusão da análise da sugestão de aposentadoria (PROCADM4, p.4), também corrobora a alegação do impetrante de que não houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.
Por fim, as informações da autoridade coatora não esclarecem sobre a viabilização de meio de defesa administrativa, o que ratifica o entendimento supra.
Dessa forma, está presente o requisito da verossimilhança do direito. Por outro lado, vislumbra-se também o perigo de dano decorrente do caráter alimentar do auxílio-doença, impondo-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que o INSS restabeleça o benefício nº 605.353.275-8 e oportunize a defesa administrativa do segurado no prazo de 30 (trinta) dias.
Merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança e determinar à Autoridade Impetrada o restabelecimento do benefício em questão e a oportunização da defesa administrativa do segurado.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para ratificar a medida liminar proferida neste feito (evento 25).
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Cabível, portanto, a manutenção da sentença em que o julgador determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 605.353.275-8) e a reabertura de prazo para oferecimento de defesa administrativa pelo segurado, relativamente ao cancelamento do aludido benefício previdenciário pelo INSS.
Conclusão
Remessa oficial improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006672-66.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50066726620154047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
PARTE AUTORA | : | MIGUEL DE VARGAS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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