REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029915-07.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | SALETE DORALICE WOZNIAK |
ADVOGADO | : | ANA MARIA LIFCZYNSKI PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326047v4 e, se solicitado, do código CRC 3A42A4E6. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029915-07.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | SALETE DORALICE WOZNIAK |
ADVOGADO | : | ANA MARIA LIFCZYNSKI PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as consequências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à realização do exame pericial administrativo indispensável à manutenção de seu benefício por incapacidade em prazo razoável, nos termos ocorridos.
Demanda isenta de custas.
Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário."
Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido do desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
"(...)Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende obter ordem judicial para que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento do seu benefício de auxílio-doença.
A pretensão merece ser parcialmente acolhida.
Inicialmente, cumpre referir que, embora o benefício da parte impetrante tenha sido restabelecido em razão da homologação de acordo avençado na ação anteriormente ajuizada, tal circunstância não retira do órgão administrativo a faculdade de proceder à revisão periódica da persistência do quadro incapacitante. Ao contrário, há expressa disposição legal neste sentido, conforme se verifica da redação dos artigos 101, da Lei n.º 8.213/91, e 71, da Lei 8.212/91, 'in verbis':
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."
Como se vê, a suspensão do benefício após reavaliação médica da impetrante constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência, sendo evidente, ainda, a legitimidade do INSS para promover tais exames. No caso dos autos, o órgão previdenciário, não logrando efetuar a comunicação da impetrante por via postal, procedeu à notificação editalícia da segurada (evento 19, ANEXO3 a ANEXO5), não havendo qualquer óbice ou irregularidade neste procedimento.
Tudo porque não vejo como acolher a tese reiteradamente deduzida no sentido de que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo, não prevê a intimação ou notificação pela via editalícia, mediante publicação na imprensa. Primeiro pelo simples fato de que o edital se enquadra justamente na última hipótese aventada no § 3º do artigo 26, qual seja 'outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado', sendo admissível sua utilização após a tentativa pela via postal ou telegrama sem sucesso na localização. Segundo porque o próprio § 4º admite a publicação oficial àqueles interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, sendo certo que não se referiu expressamente aos não-localizados (como a impetrante), o que a este Juízo parece despiciendo ante à regra geral acima transcrita, previsto no § 3º. Terceiro porque teria por cabível a alegação de afronta ao contraditório e ampla defesa na hipótese em que a intimação por edital tivesse sido utilizada pela autarquia de modo substitutivo à intimação postal, primeiro opção do legislador. Contudo, tendo sido o edital utilizado de modo supletivo, após frustrada a tentativa postal, inexiste irregularidade, motivo pelo qual não há como ser determinado, anteriormente à efetiva análise médica autárquica, o restabelecimento da prestação da parte impetrante.
Apesar disso, conforme comprova a documentação anexada aos autos (evento 01, INFBEN5 e OUT7), a impetrante, embora tenha pretendido ser submetida ao exame médico necessário ao reconhecimento da incapacidade laborativa indispensável à manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença, não logrou êxito em tais tentativas, sendo reiteradamente direcionada ao atendimento telefônico que, aparentemente, não logrou efetivar o agendamento respectivo. Sendo assim, considerando que não pode a impetrante ser penalizada por dificuldades técnicas e/ou operacionais da autarquia, entendo necessária a concessão parcial da ordem, a fim de que fosse agendada perícia médica, em prazo razoável, para posterior análise do requerimento da impetrante, nos termos já ocorridos. (...)
De fato. Não pode a impetrante ser penalizada por responsabilidade que não lhe compete, considerando que não realizou a reavaliação médica em razão de problemas técnicos apresentados no sistema de agendamento da Autarquia. Nesse sentido, segue o precedente abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5001096-94.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017) Grifei.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029915-07.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50299150720174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | SALETE DORALICE WOZNIAK |
ADVOGADO | : | ANA MARIA LIFCZYNSKI PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371429v1 e, se solicitado, do código CRC CBD86887. | |
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