APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007892-31.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LEANDRO MORAES NUNES |
ADVOGADO | : | CARINA KUHN CARDOSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença concedido até o término do processo de reabilitação profissional sem que este tenha sido realizado viola direito líquido e certo do impetrante amparado em acordo judicial transitado em julgado.
2. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007892-31.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LEANDRO MORAES NUNES |
ADVOGADO | : | CARINA KUHN CARDOSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Leandro Moraes Nunes contra sentença que, em ação mandamental impetrada contra ato do Gerente Executivo do INSS em Canoas - RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 31/600.466.864-1 até o término do processo de reabilitação profissional do segurado, conforme acordo homologado nos autos da ação previdenciária nº 5010467-53.2014.4.04.7100, indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita.
Em suas razões, a parte impetrante requer, preliminarmente, o deferimento da medida liminar, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença. No mérito, defende a possibilidade de utilização do mandado de segurança, pois, tendo sido cancelado o benefício pela constatação, na via administrativa, da sua capacidade laboral, torna-se inócua a execução de sentença nos autos originários, já que a Autarquia não mais promoverá a reabilitação profissional. Afirma possuir direito líquido e certo ao benefício previdenciário até que seja promovida a sua reabilitação para o exercício de nova atividade laboral, o que prescinde de dilação probatória. Requer a reforma da sentença, com a consequente concessão da segurança. Caso não seja este o entendimento, requer seja anulada a sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para regular processamento.
O MPF opinou pelo provimento da apelação.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos verifica-se que a parte impetrante ingressou com ação previdenciária de procedimento comum perante o Juizado Especial Cível de Canoas (nº 5010467-53.2014.4.04.7100), na qual foi realizado acordo, homologado pelo juízo, pelo qual o INSS se comprometeu a restabelecer o benefício de auxílio-doença e incluir o segurado em processo de reabilitação profissional, tendo em vista o laudo técnico judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente para a sua atividade habitual (evento 1 - LAUDO13 e TERMOAUD14).
Nada obstante, além de não promover a reabilitação do impetrante, a Autarquia Previdenciária o convocou para a realização de perícia médica na via administrativa, a qual concluiu pela sua capacidade laboral, e cancelou o benefício deferido, desrespeitando, flagrantemente, decisão judicial transitada em julgado.
Considerando, pois, que o juízo no qual tramitou a ação nº 5010467-53.2014.4.04.7100 considerou esgotada a sua jurisdição para apreciar a questão, correto o manejo da presente ação mandamental, que busca resguardar o direito líquido e certo do segurado de passar por processo de reabilitação profissional, prescindindo, tal pretensão, de dilação probatória.
Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença, com a concessão da segurança, a fim de determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor do impetrante, promovendo, de imediato, a sua inclusão em processo de reabilitação profissional.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007892-31.2017.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50078923120174047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LEANDRO MORAES NUNES |
ADVOGADO | : | CARINA KUHN CARDOSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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