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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5005710-62.2018.4.04.7201...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. O agendamento da perícia para 3 (três) meses após a data do requerimento administrativo descumpre o acórdão proferido no julgamento da apelação/reexame necessário nº 5004227-10.2012.404.7200 (ação civil pública), relator o Desembargador Rogério Favreto. 2. Segurança concedida. Sentença confirmada. (TRF4 5005710-62.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005710-62.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PARTE AUTORA: GUSTAVO ADOLFO CABRAL AHEDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS (DPU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS que conceda ao impetrante o benefício de auxílio-doença, mantendo-o até, ao menos, a data da realização da perícia administrativa (20 de julho de 2018).

É o relatório.

VOTO

O impetrante requereu que a autoridade impetrada fosse compelida a implantar de forma automática e provisória o benefício de auxílio-doença até a data de realização da perícia médica (20/07/2018).

O benefício foi requerido em 26/04/2018 e a perícia agendada para o dia 20/07/2018, quase 3 (três) meses após o requerimento.

O agendamento da perícia para 3 (três) meses após a data do requerimento administrativo descumpre o acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal em 19/05/2014, no julgamento da apelação/reexame necessário nº 5004227-10.2012.404.7200 (ação civil pública), assim ementado pelo Desembargador Rogério Favreto:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária.

2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional.

3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema.

4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual.

5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.

6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes.

7. Ratificação de Tutela Antecipada: quando, no curso da ação, o cumprimento de medida liminar demonstra o acerto e ajustamento do pedido, mesmo que parcial, com melhora efetiva do serviço público prestado, o julgamento de mérito deve prestigiar a solução jurídica conferida em antecipação de tutela pelo Tribunal."

O INSS editou a Instrução Normativa nº 387, de 13/02/2014, determinando às suas agências que dessem cumprimento à determinação do citado acórdão e estabelecendo o prazo de tolerância entre a DER e a realização de perícia para 45 (quarenta e cinco) dias (art. 2º).

Diante desse quadro, o magistrado de primeira instância determinou a concessão do benefício, com os seguintes fundamentos:

"Assim, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.

Com relação ao atestado juntado no evento 01, ATESTMED4, verifica-se que este indica incapacidade por tempo indeterminado a contar de 25.04.2018 em razão de "coxartrose severa à direita", indicando que o impetrante aguarda cirurgia de artroplastia total de quadril pelo SUS. Assim, nos termos da sentença proferida na ACP mencionada, tendo em vista o retardamento da perícia administrativa, há que se pressupor a incapacidade com base neste atestado.

Analisando o extrato do CNIS juntado no evento 01, CNIS10, vê-se que o impetrante mantém vínculos empregatícios de maneira quase ininterrupta desde abril de 2007 (sendo que jamais perdeu a qualidade de segurado após seu primeiro emprego), ostentando, portanto, a qualidade de segurado do RGPS e tendo cumprido a carência de doze contribuições mensais exigida para a concessão de benefícios por incapacidade.

Nesses termos, restam preenchidos os requisitos da incapacidade, da qualidade de segurado da Previdência Social e da carência, o que permite a concessão de auxílio-doença até a data da realização da perícia administrativa, ocasião em que a autarquia previdenciária deverá proceder conforme a conclusão do perito - mantendo o benefício no caso de perícia favorável ao segurado ou cessando o pagamento na hipótese de decisão contrária ao segurado."

A sentença não comporta reparos, porquanto desatou a controvérsia com critério e acerto, segundo o que decidiu a 5ª Turma deste Tribunal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594498v2 e do código CRC bbfb03fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:46:42


5005710-62.2018.4.04.7201
40000594498.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005710-62.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PARTE AUTORA: GUSTAVO ADOLFO CABRAL AHEDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS (DPU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. O agendamento da perícia para 3 (três) meses após a data do requerimento administrativo descumpre o acórdão proferido no julgamento da apelação/reexame necessário nº 5004227-10.2012.404.7200 (ação civil pública), relator o Desembargador Rogério Favreto.

2. Segurança concedida. Sentença confirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594499v3 e do código CRC a4c275e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:46:42


5005710-62.2018.4.04.7201
40000594499 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5005710-62.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: GUSTAVO ADOLFO CABRAL AHEDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS (DPU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:43.

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