
Remessa Necessária Cível Nº 5002346-21.2019.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: CARMEN BEATRIZ KOCHEM GRAF TRECCO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Carmen Beatriz Kochem Graf Trecco impetrou, em 05-09-2019, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de São Miguel do Oeste/SC, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica, na forma da liminar deferida na ACP 500422710.2012.404.7200 (evento 1).
A liminar foi indeferida (evento 10).
A autoridade coatora prestou informações (evento 16).
O órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar em relação ao mérito (evento 20).
Em sentença proferida no dia 25-10-2019, o magistrado a quo concedeu em parte a segurança, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, para determinar que a autoridade coatora processe o requerimento de benefício da impetrante, verificando se estão preenchidos todos os requisitos necessários à aplicação da decisão proferida na ACP 50042271020124047200 e, em caso positivo, aplique aquela liminar ao caso concreto. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 27).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a parte impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinada a concessão do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica, na forma da liminar deferida na ACP 500422710.2012.404.7200
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Christiaan Allessandro Lopes de Oliveira, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:
[...]
Da liminar proferida na Ação Civil Pública n. 50042271020124047200.
Na Ação Civil Pública n. 50042271020124047200 foi proferido acórdão, com deferimento de liminar, cuja ementa a seguir transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária. 2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional. 3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema. 4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual. 5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4. 6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes. 7. Ratificação de Tutela Antecipada: quando, no curso da ação, o cumprimento de medida liminar demonstra o acerto e ajustamento do pedido, mesmo que parcial, com melhora efetiva do serviço público prestado, o julgamento de mérito deve prestigiar a solução jurídica conferida em antecipação de tutela pelo Tribunal. (TRF4, APELREEX 5004227-10.2012.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2014).
Na decisão dos embargos de declaração interpostos, o Desembargador Relator fez constar expressamente a ressalva de que a concessão do benefício somente será automática se estiverem atendidos os demais pressupostos para a sua concessão:
Neste ponto, cumpre aclarear o julgado no sentido explicitar que a concessão do benefício é automática se atendidos os demais pressupostos para a sua concessão. Assim, o INSS não fica obrigado a implementar benefício que não atenda a totalidade dos requisitos legais. O provimento judicial nesta ação visa a impedir que o atraso da Autarquia barre a implementação de benefício devido, ou seja, quando atendidos os demais requisitos além da perícia médica. Em outras palavras, a concessão por força desta ação civil pública ocorre quando não realizada a perícia, mas são atendidos os demais requisitos legais, como condição de segurado, carência, etc. Todavia, alerto que deverá haver manifestação expressa da Autarquia quanto ao não atendimento de algum outro requisito, sob pena de implantação do benefício no prazo dos 45 dias.
Depreende-se, portanto, que para a implantação do benefício provisório, nos termos da liminar proferida na Ação Civil Pública n. 50042271020124047200, não basta apenas o lapso temporal de 45 dias entre a data do requerimento do benefício e a realização da perícia, sendo necessário o preenchimento dos demais requisitos legais, a exemplo da condição de segurado e carência.
Do caso concreto.
A impetrante apresentou procuração, declaração de pobreza, comprovante de residência e atestado médico. Juntou, ainda, o requerimento de benefício por incapacidade, protocolado em 22/07/2019, junto à agência do INSS de São Miguel do Oeste, onde consta o agendamento da perícia médica para 14/11/2019 (evento 1 - COMP6).
Não comprovou, contudo, o preenchimento de todos os requisitos para que o benefício fosse concedido na forma da ACP, o que inviabiliza a análise da liminar requerida.
Assim, os documentos juntados com a petição inicial não são suficientes para comprovar, independentemente da oitiva da autoridade, o direito líquido e certo da impetrante.
E, como é sabido, o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. - O mandado de segurança pressupõe fatos incontroversos, pelo que não se admite dilação probatória. II. - Os fatos, no caso, apresentam-se controversos. III. - Mandado de segurança indeferido. (MS 24928, CARLOS VELLOSO, STF)
Tratando-se de ação de cunho estritamente documental, em que a verdade dos fatos deve ser aferível de plano a partir da leitura da petição inicial e respectivos documentos, não há espaço à produção de outros meios de prova.
[...]
Em suas informações, a autoridade afirma que a impetrante teria efetuado o requerimento via canal remoto (telefone 135), o que teria gerado, automaticamente, o agendamento da perícia para novembro/2019, e que, nos casos que envolvem a liminar concedida na ACP, haveria necessidade de agendamento presencial, o que a impetrante não teria cumprido.
Contudo, o documento juntado com a petição inicial no ev. 1, comp6, demonstra que a impetrante compareceu presencialmente junto ao INSS:
Assim, assiste razão à parte impetrante quanto à comprovação do comparecimento pessoal na agência do INSS de São Miguel do Oeste/SC.
Por outro lado, não há como verificar, com base nos documentos juntados nestes autos, se estão preenchidos todos os requisitos exigidos para a implantação do benefício provisório, a exemplo da condição de segurada e carência, cabendo à autoridade impetrada fazer a avaliação se a impetrante atende os requisitos da liminar da ACP n. 50042271020124047200, e, se for o caso, promover sua implantação provisória.
3. Dispositivo
Ante o exposto, concedo em parte a segurança, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, para determinar que a autoridade coatora processe o requerimento de benefício da impetrante, verificando se estão preenchidos todos os requisitos necessários à aplicação da decisão proferida na ACP 50042271020124047200 e, em caso positivo, aplique aquela liminar ao caso concreto.
Como se vê, embora o prazo entre a data do requerimento do benefício e a realização da perícia médica seja superior a 45 dias, não restou demonstrado o preenchimento dos demais requisitos legais necessários à aplicação da decisão proferida na ACP 50042271020124047200.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade coatora que processe o requerimento de benefício da impetrante, verificando se estão preenchidos todos os requisitos necessários à aplicação da decisão proferida na ACP 50042271020124047200 e, em caso positivo, aplique aquela liminar ao caso concreto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001560731v6 e do código CRC cd7142e6.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002346-21.2019.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: CARMEN BEATRIZ KOCHEM GRAF TRECCO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a autoridade coatora agendou a data de realização da perícia médica em prazo superior a 45 dias da data do requerimento administrativo.
2. Não demonstrado o preenchimento dos demais requisitos legais necessários à aplicação da decisão proferida na ACP 50042271020124047200, resta inviável a implantação do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade coatora que processe o requerimento de benefício da impetrante, verificando se estão preenchidos todos os requisitos necessários à aplicação da decisão proferida na ACP 50042271020124047200 e, em caso positivo, aplique aquela liminar ao caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001560732v6 e do código CRC d08386d1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5002346-21.2019.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: CARMEN BEATRIZ KOCHEM GRAF TRECCO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JENIFER RAUBER (OAB SC052567)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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