APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003912-62.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOSE HUGO DE ROCHI |
ADVOGADO | : | GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice à cumulação do benefício de auxílio-doença com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003912-62.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOSE HUGO DE ROCHI |
ADVOGADO | : | GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JOSÉ HUGO DE ROCHI impetrou o presente mandado de segurança objetivando, inclusive em sede liminar, a suspensão imediata da cobrança efetuada até o julgamento definitivo do processo judicial de concessão de benefício nº 5009404-06.2013.404.7204. Alega que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 08/01/2012 a 01/06/2013, quando foi cessado pelo INSS, por ter constatado ser indevido o recebimento desde a concessão, ante a sua concomitância com o exercício de atividade como vereador na Câmara Municipal de Morro da Fumaça. Defende que a cobrança dos valores recebidos é ilegal, porque possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa fé, sendo que o equívoco no pagamento teria se dado por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.
Sentenciando, o magistrado de origem denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25), e sem condenação ao pagamento de custas, em face do deferimento da gratuidade da justiça (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Inconformado, apela o impetrante sustentando, em síntese, que o impedimento da legislação previdenciária durante o período de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade pelo segurado diz respeito ao exercício de atividade laboral e não ao exercício da cidadania. Alega que os ocupantes de cargos eletivos não se incluem na categoria de prestadores de serviços. Em relação à devolução dos valores percebidos de forma acumulada, alega que este Tribunal entende pela suspensão da exigência, considerando a sua boa-fé na percepção do benefício. Requer seja concedido o efeito suspensivo imediatamente da cobrança efetuada pelo INSS até o julgamento definitivo do processo judicial de concessão de benefício por incapacidade (5009404-06.2013.404.7204) em, ao final, provido o apelo, para declarar a inexistência da dívida alegada pelo INSS referente ao recebimento do auxílio-doença concomitantemente com o exercício de cargo eletivo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença nos períodos de 08/01/2012 a 01/06/2013, sendo que desde o mês de dezembro de 2011 exerce mandato de vereador.
Conforme se verifica no evento 1 - OUT4, a Autarquia Previdenciária cessou o benefício de auxílio-doença em 06/2013, por identificar indício de irregularidade na sua manutenção, tendo em vista o recebimento em concomitância com a atividade remunerada de vereador a partir de 12/2011.
Tenho que razão assiste ao impetrante.
Ocorre que a ocupação de cargo eletivo não obsta o recebimento concomitante do benefício da auxílio-doença, sendo pacífico na jurisprudência pátria que é possível a percepção simultânea do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo com os proventos de benefício por incapacidade, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
Até porque não se exige do agente político para o exercício da atividade plena capacidade física, já que "O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade." (Celso António Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 252 - grifei).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma e do STJ, confira-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÂRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste óbice à cumulação do beneficio de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. 2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora". (TRF4, AG 0006111-60.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/05/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. CUSTAS.
1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. No caso, também não há provas nos autos de que o autor efetivamente trabalhou na empresa em que é sócio quotista. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
(TRF4, AC 0001124-49.2017.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/10/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um múnus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os aios da vida política. 2. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1307425/SC, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013).
Desse modo, como se vê, inexiste óbice à cumulação do benefício de auxílio-doença com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo, por se tratar de vínculos de natureza diversa.
Assim, merece reforma a sentença, em provimento à apelação do impetrante para determinar ao INSS seja afastada a cobrança dos valores que foram recebidos a título de auxílio-doença no período em que o impetrante exerceu mandato eletivo de vereador.
Impende salientar que, em consulta ao site da Justiça Federal do Estado de Santa Catarina, verifica-se que a ação nº 5009404-06.2013.404.7204 proposta no Juizado Especial, em que o impetrante havia postulado o restabelecimento do auxílio-doença, foi julgada improcedente, por entender que, não obstante existir incapacidade para atividades que exijam esforço físico, o autor exerce funções de vereador desde 2001 e pode continuar a exercê-la, de acordo com a perícia judicial, inexistindo qualquer irregularidade na cessação do benefício de auxílio-doença. A improcedência restou mantida em grau recursal pela 1ª Turma Recursal.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança, sendo o INSS isento das custas processuais.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003912-62.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50039126220154047204
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOSE HUGO DE ROCHI |
ADVOGADO | : | GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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