APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005787-87.2017.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIELE FALCAO BOJJIS CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 767/2017. CARÊNCIA.
A MP 767/2017 trouxe alterações relativamente ao número de meses exigido como carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, reclamando 12 meses de contribuição nos casos de nova filiação ao RGPS.
Convertida em lei, editada em 26/06/2017 (Lei13.457), as disposições constantes na Lei 8.213/91 passam pelas alterações ali mencionadas.
Assim, nos termos do regramento vigente desde a edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/2017, são necessários seis contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/2 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386405v13 e, se solicitado, do código CRC D72FFEB7. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005787-87.2017.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária interposta contra sentença, cujos fundamentos foram prolatados nos seguintes termos:
II. Fundamentação.
Em decisão proferida no evento 4, assim me pronunciei:
No tocante à plausibilidade da pretensão veiculada, observo que o INSS apurou, em perícias realizadas em 12-4-2017 e em 17-5-2017, que existe incapacidade laborativa desde 15-3-2017 (evento 1, LAUDO7, pp. 3 e 4), mas não concedeu o amparo em virtude de entender não cumprido o requisito carência reclamado no art. 27-A da Lei n. 8.213/1991 (evento 1, INDEFERIMENTO5, pp. 2 e 3).
Com efeito, o art. 27-A foi incorporado à Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 767, de 6-1-2017 e, com algumas diferenças, adquiriu definitude com a edição da Lei n. 13.457, de 26-6-2017. Em síntese, exige que, uma vez perdida a condição de segurado, serão exigidas contribuições equivalentes a nova carência - na redação da Medida Provisória - ou à metade desta - nos termos da Lei de conversão. Na época da data de início da incapacidade - DII administrativa, vigia a Medida Provisória n. 767/2017, donde a exigência, pelo INSS, de outras 12 contribuições após reaquisição da qualidade de segurada - então incompletas, visto que os recolhimentos após março de 2016 eram apenas 11 (evento 1, CNIS6).
Ocorre que, na época em que houve o regresso ao RGPS (ou seja, em março de 2016), ainda tinha aplicação o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que preconizava que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Assim sendo, de março a junho de 2016, a impetrante recolheu 4 contribuições, o que basta ao reaproveitamento das demais, vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurada - as quais, somadas, extrapolam as 12 exigidas pela lei para conferir direito a benefícios por incapacidade (evento 1, CNIS6). Aludido artigo de lei só veio a ser revogado com a Medida Provisória n. 739, a qual, editada em 7-7-2016, teve gênese em momento no qual a demandante já incorporara a seu patrimônio jurídico o direito de aproveitar, como carência, as exações previamente pagas.
Portanto, havendo incapacidade, condição de segurada e carência (art. 59 da Lei n. 8.213/1991), verifico verossimilhança na pretensão deduzida em juízo.
Não vejo razões para alterar o entendimento ali consignado, motivo por que deve ser concedida a segurança pleiteada.
Destaco, por fim, que o mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, devendo o INSS pagar à impetrante apenas as prestações vencidas a contar do ajuizamento da inicial.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
- conceder o benefício de auxílio-doença n. 31/618.005.570-3 à autora, a partir de 27-3-2017 (DER); e
- efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da inicial (em 24-7-2017).
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 870.947-SE, julgado sob a sistemática de repercussão geral, os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Quanto a eventuais prestações anteriores a 30-6-2009, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há condenação em custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Em caso de recurso tempestivo, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se.
O INSS, em suas razões recursais, alega que não há qualquer equívoco no seu procedimento de indeferimento do benefício porquanto não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada pela impetrante. Ressaltou que, no caso dos autos, tendo sido a DII fixada em 15/03/2017, deve ser aplicada a regra vigente à época, qual seja, a MP 767, de 06/01/17, a qual prevê a necessidade de comprovação, após a reaquisição da qualidade de segurada, de 12 contribuições. Desta forma, o pedido dever ser totalmente improcedente.
Após as contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
Legislação de regência
Pela Lei 8.213/91, art. 24, § 1º, em sua redação original, havendo a perda da qualidade de segurado, quando da nova filiação do segurado à Previdência Social, bastaria contribuir com 1/3 das contribuições necessárias à obtenção do benefício. O aproveitamento das contribuições antigas, em número de 12, permitia ao segurado recolher apenas quatro (04) contribuições quando de sua nova filiação, em se tratando de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Esta regra foi alterada pela MP 739/2016, que passou a exigir expressamente a implementação da carência em sua integralidade (quando necessário o cumprimento da carência), não aproveitando as contribuições antigas, quando da nova filiação à Previdência Social.
Referida MP teve sua vigência encerrada em 04-11-2016, não foi convertida em lei, e sequer foram regulamentadas as relações jurídicas dela decorrentes.
A MP 767, de 06/01/2017, entretanto, convertida na Lei 13/457, de 26/06/2017, mudou o regramento, instituindo o art. 27 na Lei de Benefícios, que tem o seguinte teor:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)
Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Assim, nos termos do regramento vigente desde a edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/2017, são necessários seis contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/2 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Neste contexto, não há ilegalidade no procedimento do INSS em negar ao segurado a concessão do amparo previdenciário, porquanto não possuía a carência necessária para tal.
A reforma da sentença que concedeu a segurança é medida impositiva, devendo ser revogada a liminar que determinou a concessão do auxílio-doença em favor da impetrada.
CONCLUSÃO
Em provimento ao apelo e à remessa necessária, reformada a sentença para denegar a segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005787-87.2017.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50057878720174047110
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIELE FALCAO BOJJIS CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418461v1 e, se solicitado, do código CRC BC261204. | |
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