APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004745-09.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RONALDO ANDRE SCHACHT |
: | ELISABETE MACHADO DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | Fabiano Tacachi Matte |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESTABELECER OS BENEFÍCIOS CANCELADOS SEM PRÉVIA PERÍCIA.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
3. Ilegalidade também configurada no impedimento do sistema da Previdência em protocolizar, via internet, o agendamento da perícia para manutenção do benefício de auxílio-doença, antes de 30 dias do cancelamento.
4. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde, por tempo injustificado até a realização da perícia médica, mormente quando já cancelado o benefício.
5. Restabelecimento que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar o restabelecimento dos benefícios até a realização de perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038491v4 e, se solicitado, do código CRC 4D4520EF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004745-09.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RONALDO ANDRE SCHACHT |
: | ELISABETE MACHADO DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | Fabiano Tacachi Matte |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a impetrante requer medida judicial a fim de que a autoridade impetrada mantenha o benefício de auxílio doença até agendamento e realização de nova perícia médica.
A sentença assim deixou consignado:
Fundamentação
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência do INSS em Taquara quanto à fixação pelo INSS de data para cessação do auxilio doença (com base na Medida Provisória 767/2017) concedido nos autos dos processos judiciais nºs 501483632.2015.404.7108 e 501156430.2015.404.7108, com trâmite na 6ª Vara Federal desta Subseção.
Sustenta a impetrante na inicial que a sentença não fez qualquer ressalva quanto ao prazo para a cessação do benefício e, por esta razão, não poderia a autarquia estipular data para a cessação.
Em que pese a argumentação apresentada pelos impetrantes na inicial, entende este Juízo que os demandantes buscam neste writ, claramente, discutir a forma de cumprimento da sentença proferida nos processos nºs 501483632.2015.404.7108 e 501156430.2015.404.7108. Por isso deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita pela parte impetrante. Tal irresignação deve ser vertida naqueles autos - e não em ação nova.
Dispositivo
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI do CPC.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da assistência judiciária que defiro aos impetrantes.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apelam os impetrantes alegando que o trânsito em julgados das ações onde foram deferidos os benefícios ocorreu antes da edição da MP 767, de 06/01/2017 que instituiu a alta programada o que impossibilitou que os mesmos realizassem o pedido de prorrogação (PP) dentro do prazo de 15 dias antes da DCB. Os impetrantes somente vieram a saber da DCB fixada quanto o benefício deixou de ser pago pela agência bancária, quando procuraram o INSS, sendo informados que teriam que aguardar 30 dias para novo requerimento e que não tendo condições de trabalhar, e sem fonte de renda que lhes garanta o sustento, não podem aguardar mais tempo sem benefício até ser submetido a exame pericial; e que a demora na realização do exame fere o princípio da duração razoável do processo administrativo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de garantir o processamento de pedido de prorrogação de auxílio-doença, bem como a manutenção do benefício até a realização da perícia médica, ao argumento de que a demora ofende a duração razoável do processo administrativo.
Alegam que os pedidos de prorrogação sequer são aceitos, pois o sistema do INSS só dá prosseguimento quando formulado após 30 dias da cessação, inviabilizando, dessa forma, o direito de requerer prorrogação, além de deixar os segurados sem qualquer cobertura por prazo que excede o razoável.
O instituto da alta programada já desde longa data objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)
O sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício.
No casos dos impetrantes sequer havia a previsão de alta programada quando deferidos os benefícios judicialmente, o que lhes impediu a defesa antes do cancelamento.
Todavia, isso é irrelevante para a manutenção do direito à realização de perícia antes do cancelamento.
Consoante informação constante do próprio site do INSS o pedido de reconsideração pode ser feito no prazo de 30 (trinta) dias após a data de cessação do benefício anteriormente concedido.
Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização mantendo o cancelamento de forma ilegal.
A alta programada estabelecida pela autoridade coatora e a negativa em aceitar o processamento do pedido de prorrogação caracterizam evidente violação ao direito líquido e certo do impetrante, na medida em que, nessas circunstâncias, não há efetiva demonstração da recuperação da capacidade para o trabalho, pois ausente perícia médica. Admitir de forma diversa resultaria em fazer recair o ônus da prova em contrário sobre o segurado, situação esta não contemplada legalmente.
Nessa linha também os mais recentes precedentes deste Tribunal, valendo citar os seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4 5003754-92.2015.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado. (TRF4, APELREEX 5003244-79.2015.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4 5011541-12.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para determinar o restabelecimento dos benefícios até a realização de perícia, caso conclua pela capacidade.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004745-09.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50047450920174047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | RONALDO ANDRE SCHACHT |
: | ELISABETE MACHADO DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | Fabiano Tacachi Matte |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CASO CONCLUA PELA CAPACIDADE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073085v1 e, se solicitado, do código CRC 81795A15. | |
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